Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1011106/AP (2025/0215131-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS BICCA DE SOUZAADVOGADOS:ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP004627MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP005055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:LINDERVAN DE AZEVEDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de L DE A F, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c artigos 226, II e 71, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 15-16 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, que "audiência de justificação, ficou devidamente demonstrada a falsidade nos depoimentos da vítima e de sua genitora (provas únicas que serviram de base no decreto condenatório), tendo as mesmas confessado que mentiram em seu depoimentos. ou seja, a prova que serviu para condenar o paciente, é uma prova falsa, reconhecidamente confessada pelas interlocutoras (vítima e genitora)" (e-STJ, fl. 4).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja expedido salvo conduto ao paciente, até o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto." (AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que assim fundamentada:
"Ressalte-se que o requerente encontra-se foragido, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da urgência alegada. A suposta “iminência de prisão” resulta unicamente de sua deliberada decisão de descumprir ordem judicial e não de qualquer fato novo ou excepcional que pudesse justificar a concessão da medida pleiteada. O risco de dano apontado é, portanto, autoinduzido, e não pode ser acolhido como fundamento válido para o provimento liminar.
A efetivação da ordem de prisão representa mera consequência da condenação transitada em julgado, e não um evento extraordinário ou inesperado. Conceder liminar em favor de quem se oculta da Justiça representaria, além de tudo, indevido estímulo ao descumprimento das decisões judiciais, afetando a estabilidade do sistema jurisdicional.
O fundamento invocado pela parte requer nova valoração de elementos probatórios já analisados em sede de instrução e julgamento, não se evidenciando, neste juízo preliminar, erro judiciário manifesto, flagrante ilegalidade ou prova nova cabal capaz de infirmar, de plano, a condenação imposta.
A alegação de retratação da vítima e de sua mãe, embora relevante, deverá ser objeto de exame mais aprofundado no momento oportuno, durante o julgamento definitivo da revisão criminal, não havendo elementos suficientes, nesta fase, que justifiquem a suspensão imediata dos efeitos da sentença." (e-STJ, fls. 26-27).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1011106/AP (2025/0215131-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS BICCA DE SOUZAADVOGADOS:ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP004627MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP005055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:LINDERVAN DE AZEVEDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.