SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROBERTO MORATO RAMIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO MORATO RAMIRO (OAB 173974/MG)
HC 1102073/MG (2026/0215141-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO MORATO RAMIROADVOGADO:ROBERTO MORATO RAMIRO - MG173974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I H A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I. H. A. DA S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.195165-1/000).
Depreende-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, com execução imediata, em razão de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada execução provisória da internação sem fundamentação concreta contemporânea e em nulidades absolutas verificáveis de plano.
Alega que houve invasão de domicílio sem mandado e sem situação de flagrância, maculando a origem da persecução.
Afirma que a prova seria derivada de tortura praticada contra terceiro, cuja confissão, obtida sob violência, teria sido desconsiderada, mas teria contaminado o restante da investigação.
Aduz que houve quebra de sigilo de comunicações e acossamento policial, com acesso indevido a mensagens supostamente trocadas entre o paciente e seus defensores.
Assevera que a condenação baseou-se em confissão extrajudicial apócrifa, sem assinatura do adolescente, sem presença de responsável e sem certidão de recusa.
Alega, ainda, cerceamento de defesa por desaparecimento de depoimento de testemunha colhido em audiência, fato objetivo que ensejaria nulidade absoluta.
Aduz a ausência de laudo interdisciplinar após a retratação do Juízo de origem, caracterizando cerceamento.
Sustenta a ilegalidade da execução provisória por falta de contemporaneidade, gravidade abstrata e aplicação indevida de precedente, enfatizando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que não há fato novo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROBERTO MORATO RAMIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO MORATO RAMIRO (OAB 173974/MG)
HC 1102073/MG (2026/0215141-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO MORATO RAMIROADVOGADO:ROBERTO MORATO RAMIRO - MG173974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I H A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da medida de internação e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a execução provisória e reconhecer as supostas nulidades absolutas (invasão de domicílio; prova derivada de tortura; quebra de sigilo profissional; confissão apócrifa; ausência de laudo interdisciplinar; ausência de depoimento de testemunha), com anulação do feito na origem, além da fixação de honorários dativos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
As supostas nulidades debatidas na impetração, relacionadas à invasão de domicílio, prova derivada de tortura, quebra de sigilo profissional, confissão apócrifa e ausência de laudo interdisciplinar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Quanto à execução provisória da medida de internação, extrai-se do acórdão impugnado (grifei):
Verifica-se que foi fixada a internação a título de medida socioeducativa, nos moldes art. 122, II, do ECA, bem como, foi determinada a execução imediata da medida de internação, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, com o objetivo de afastar o adolescente do contexto criminoso em que está inserido.
Além disso, é incontroverso que as medidas socioeducativas consistem em instrumentos previstos pelo Estado para promover a responsabilização do adolescente autor de ato infracional. Contudo tais medidas não se limitam ao caráter meramente sancionatório, uma vez que também buscam a educação, a reintegração social e a restauração dos vínculos sociais do adolescente.
Assim, incumbe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais aplicáveis, examinar as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração aspectos objetivos e subjetivos, a fim de fixar a medida mais adequada.
No tocante a decretação da medida socioeducativa de internação imediata, constata-se que o magistrado a quo fundamentou suficientemente sua decisão, diante da gravidade concreta do ato infracional pelo qual foi condenado, bem como da necessidade de se afastar o adolescente do contexto criminoso em que está inserido. (ID 105.***.***-64). Veja-se:
VI. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Ante a predominância do caráter educativo e não punitivo da medida socioeducativa, determino a imediata execução da medida socioeducativa de internação, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, buscando afastar o adolescente do contexto criminoso em que está inserido (STJ - AgRg no HC n. 664.773/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Sexta Turma, julgado em 24/8/2021. DJe de 30/8/2021).
Registra-se que é plenamente possível que o adolescente inicie o cumprimento imediato da medida socioeducativa que lhe foi imposta na sentença, mesmo que interposto recurso de apelação, conforme entendimento firmado da 3a Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...].
Atualmente, ainda que em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade na determinação de internação imediata apta a ensejar sua revogação, sobretudo diante da necessidade de resguardar o adolescente infrator, observando-se os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a medida, ao menos neste momento processual, revela-se revestida de fundamentação idônea e compatível com as circunstâncias concretas delineadas nos autos, inexistindo elementos suficientes a demonstrar manifesta teratologia, arbitrariedade ou constrangimento ilegal que justifique a intervenção excepcional pela via estreita do presente mandamus.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da natureza do ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e mediante recurso que impediu a defesa da vítima, pelo qual o paciente, foi sentenciado em primeira instância.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.