Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. FELIPE EMILIO DE GOIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE EMILIO DE GOIS (OAB 16852/RN)
HC 1011128/RN (2025/0215206-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE EMILIO DE GOISADVOGADO:FELIPE EMILIO DE GOIS - RN016852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SALOMAO DOS SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALOMAO DOS SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809487-55.2025.8.20.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente permanece preso desde 24/09/2024 e ainda não foi sentenciado.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
