HC 1102086/MA (2026/0215221-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIORADVOGADO:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI017801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FLAVIO SOUZA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOUZA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813599-12.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 158 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente permanece preso há 7 meses sem a realização de audiência de instrução concluída.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se amparou em gravidade abstrata dos delitos, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há prova robusta de materialidade nem indícios suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva.
Defende que não há justa causa para a ação penal, por ausência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, impondo-se o trancamento do processo.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, dado que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.