SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EVERALDO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 46839/PE), EVERALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 31471/PE)
HC 1102083/PE (2026/0215222-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EVERALDO JOSE DA SILVAADVOGADOS:EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEBASTIAO FRANCISCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000198-55.2016.8.17.1480, assim ementado, no que interessa:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE [...]. REFORMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO E LAUDO PSICOLÓGICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. SOFRIMENTO PSÍQUICO RELEVANTE. [...] PENA DEFINITIVA FIXADA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.”
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, em razão da imputação de prática de atos libidinosos contra vítima de 11 anos, sua aluna.
O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Timbaúba desclassificou a conduta para a contravenção penal anteriormente prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EVERALDO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 46839/PE), EVERALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 31471/PE)
HC 1102083/PE (2026/0215222-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EVERALDO JOSE DA SILVAADVOGADOS:EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEBASTIAO FRANCISCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO FRANCISCO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Apelação Criminal n. 0000198-55.2016.8.17.1480.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 21 de outubro de 2015, nas dependências de instituição de ensino e o Juízo de primeira instância desclassificou a conduta prevista no artigo 217-A, do Código Penal para a prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, do Código Penal (fls. 57/61).
Interposta Apelação Criminal pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o ora paciente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, regime inicial fechado, afastada a extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 13/55).
Sustenta a Defesa que o acórdão incorreu em revisão probatória indevida em sede de apelação exclusiva da acusação, em afronta ao Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, por substituir a valoração da prova oral feita pelo juiz que presidiu a instrução, sem demonstração concreta e individualizada de erro manifesto na apreciação dos depoimentos.
Assevera que o Juízo de primeira instância, com base na imediatidade, reconheceu a coexistência de versões antagônicas plausíveis, quanto à estrutura física do local e à presença de terceiros, e aplicou corretamente o in dubio pro reo, não sendo legítimo desconstituir tal juízo por presunções de parcialidade.
A defesa sustenta, em síntese, indevida revisão da valoração da prova oral realizada pelo Juízo de primeiro grau, em alegada afronta ao Tema Repetitivo n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a reforma da sentença em apelação exclusiva da acusação ocorreu sem demonstração concreta e individualizada de erro manifesto na apreciação dos depoimentos.
Alega violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, porque o único comportamento admitido pelo paciente teria sido um “cheiro na nuca”, insuficiente para comprovar os demais atos descritos na denúncia.
Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento individualizado dos argumentos apresentados nas contrarrazões e a ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime, fundada, segundo afirma, exclusivamente em declaração psicológica produzida durante a investigação.
Requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau; alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento; e, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base. Pede também a suspensão dos efeitos do acórdão e a concessão ao paciente do direito de permanecer em liberdade ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 119-121).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à alegada impossibilidade de reforma da sentença com base em nova valoração da prova oral, à suficiência do conjunto probatório, à fundamentação do acórdão, à validade da exasperação da pena-base e à existência de ameaça concreta à liberdade do paciente.
Inicialmente, não procede a alegação de descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça.
A impetração atribui ao referido precedente qualificado uma tese de natureza penal e processual penal acerca dos limites da reforma, em apelação exclusiva da acusação, de sentença fundada na valoração da prova oral.
Ocorre que o Tema Repetitivo n. 1.246 foi julgado pela Primeira Seção e versa sobre matéria previdenciária. A tese firmada diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial destinado a rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, da extensão ou da duração da incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Os recursos representativos da controvérsia são os REsps n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. O precedente qualificado, portanto, não contém a tese penal invocada pela defesa.
Inexistente o precedente qualificado alegado, cabe verificar se o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta para a reforma da sentença e se a pretensão defensiva pode ser acolhida sem nova valoração do conjunto probatório.
Sobre a suficiência da prova, o Tribunal de origem consignou:
“Nos delitos praticados contra a dignidade sexual, comumente perpetrados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume um valor probatório de especial relevo. No caso em tela, o depoimento [da vítima], prestado tanto na fase inquisitorial [...] quanto sob o crivo do contraditório judicial, revela-se firme, detalhado e destituído de contradições substanciais.”
Ao reproduzir o depoimento judicial, registrou:
“A vítima narrou que [...] ele teria iniciado uma sequência de atos de aproximação física: tocou sua perna com a mão, abraçou-a, empurrou-a contra a parede, beijou seu pescoço e, por fim, tocou em suas partes íntimas por cima da roupa. Disse que, diante do ocorrido, ficou com medo de que algo pior viesse a acontecer e que sua única intenção era sair do local o mais rápido possível.
Relatou que [...] ainda na mesma noite, ligou para sua mãe para relatar os fatos e, na manhã seguinte, ambas se dirigiram à delegacia para registrar a ocorrência.”
Quanto à admissão parcial do acusado, o acórdão afirmou que a narrativa da vítima encontrava confirmação no interrogatório, pois o paciente reconheceu ter dado um “cheiro na nuca” da criança. Acrescentou que “o episódio confessado cumpre função probatória mais ampla, operando como elo de confirmação entre a palavra do réu e o relato da vítima”.
Também examinou expressamente a alegação relativa à configuração física do estabelecimento e aos depoimentos defensivos:
“Francyele Raianne da Silva, funcionária da instituição de ensino à época dos fatos, e Rute Rafaela Maria da Silva, esposa do acusado, afirmaram que a estrutura do local, com divisórias de vidro e circulação de pessoas, tornaria inviável a prática dos atos em clandestinidade. Esses depoimentos, todavia, apresentam elementos que recomendam sua análise com reservas. A testemunha Rute tem interesse direto na absolvição do cônjuge, e Francyele mantinha vínculo de subordinação profissional com o acusado. Ademais, a natureza dos atos descritos pela vítima, de curta duração e passíveis de execução em frações de segundo, é plenamente compatível com sua prática em momentos de distração ou ausência momentânea de terceiros, ainda que o ambiente não apresentasse completo isolamento.”
Verifica-se, portanto, que o Tribunal estadual não se limitou a substituir, de maneira abstrata, a percepção do magistrado que presidiu a instrução.
A Corte de origem indicou os elementos que reputou suficientes para a condenação: o relato judicial da vítima, considerado firme e detalhado; a comunicação dos fatos à mãe e à autoridade policial logo após o ocorrido; o abalo psicológico; a admissão parcial do contato físico pelo acusado; e a compatibilidade da dinâmica narrada com a estrutura do local.
Expôs igualmente as razões pelas quais atribuiu menor força aos testemunhos defensivos e afastou a conclusão de que a presença de divisórias de vidro e a circulação de pessoas tornariam materialmente impossíveis atos rápidos e dissimulados.
Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos. A pretensão de restabelecer a sentença exigiria nova comparação entre os depoimentos, a configuração do estabelecimento, a dinâmica dos fatos e a credibilidade atribuída a cada elemento, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE EM CRIMES SEXUAIS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL PARA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...]
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela defesa, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. [...]
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo dispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito, em conformidade com a Súmula 83 do STJ. [...]
(REsp n. 2.075.777/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para absolvição do paciente ou ajuste da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desconstituição do acórdão condenatório.
4. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo depoimentos e laudos, confirmando a materialidade e autoria.
5. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova. [...]
(AgRg no HC n. 790.597/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Não se ignora que o decreto condenatório exige prova capaz de superar a dúvida razoável. No caso, porém, o reconhecimento de insuficiência probatória pressuporia substituir a valoração motivadamente realizada pelo Tribunal estadual por nova apreciação vertical da prova oral, sem que exista ilegalidade demonstrada de plano.
A condenação, ademais, não depende da qualificação isolada do contato descrito pelo paciente como “cheiro na nuca”. O acórdão considerou a sequência de atos narrada pela vítima em juízo, tendo a admissão parcial sido utilizada como elemento de corroboração, e não como prova exclusiva ou delimitação integral dos fatos reconhecidos.
Também não se constata nulidade por deficiência de fundamentação.
Os trechos transcritos demonstram que o Tribunal de origem examinou materialmente a suficiência do conjunto probatório, a natureza sexual das condutas narradas, a dúvida reconhecida na sentença, a configuração física do estabelecimento e a credibilidade dos testemunhos defensivos.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a cada frase ou argumento apresentado pelas partes. Deve, contudo, enfrentar as questões relevantes e capazes de alterar a conclusão do julgamento, providência observada na hipótese.
No tocante à dosimetria, o Tribunal estadual decidiu:
“As consequências do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto, conforme atestado pela psicóloga no documento de ID 54516580, página 4, o abuso ocasionou à vítima sofrimento psíquico relevante, traduzido em nível de ansiedade superior ao esperado para sua faixa etária, circunstância que ultrapassa o abalo emocional ordinariamente inerente ao tipo penal.”
A defesa sustenta que a exasperação se fundou exclusivamente em declaração psicológica produzida durante a investigação, sem contraditório e sem observância dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
A premissa não corresponde integralmente à moldura registrada no acórdão.
Ao reproduzir o depoimento judicial, o Tribunal consignou que, “questionada acerca dos efeitos psicológicos, a vítima afirmou que o episódio lhe causou significativo abalo emocional, tendo necessitado de acompanhamento psicológico logo após os fatos”. Em seguida, utilizou a declaração profissional como reforço da informação produzida sob contraditório.
A valoração negativa das consequências do crime, portanto, não se fundou exclusivamente no documento oriundo da investigação. A própria vítima, ouvida em juízo, descreveu o abalo emocional e a necessidade de acompanhamento psicológico, tendo a declaração sido utilizada como elemento de corroboração dessa prova judicial.
Não há, assim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O elemento informativo não substituiu integralmente a prova produzida em contraditório nem constituiu o único suporte da conclusão.
A demonstração de consequências psicológicas extraordinárias para fins do art. 59 do Código Penal não depende, em todos os casos, de perícia oficial. Exige-se a existência de elementos concretos que evidenciem repercussão superior à ordinariamente inerente ao delito, como reconhecido na espécie a partir do relato judicial e do documento corroborador.
Assim:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]
2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; [...]
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta na fixação da pena-base.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Afirma violação ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório de condenação, afirmando que o único ponto incontroverso foi o “cheiro na nuca” admitido pelo paciente, inexistindo prova inequívoca dos demais atos descritos, de modo que a conclusão condenatória teria se apoiado em raciocínio presuntivo, em desacordo com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Entende que há nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão não teria enfrentado de maneira individualizada as teses centrais deduzidas nas contrarrazões, atinentes à insuficiência probatória, à ausência de ato libidinoso quanto ao fato incontroverso e à correção da aplicação do in dubio pro reo, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalta que houve ilegalidade na dosimetria, ao majorar a pena-base com fundamento exclusivo em declaração psicológica elaborada na fase inquisitorial, sem observância aos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal e sem contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o que teria repercutido diretamente na quantidade de pena imposta.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus e de eventual recurso especial; subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer seja reconhecida a nulidade do acórdão por violação ao Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça e às garantias dos arts. 5º, incisos LVII e LV, da Constituição Federal, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau; alternativamente, requer novo julgamento com enfrentamento específico das teses defensivas; e, de forma subsidiária, o reconhecimento de ilegalidade na dosimetria, para exclusão da exasperação da pena-base fundada exclusivamente em elemento inquisitorial.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal em relação às nulidades apontadas e quanto à dosimetria.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EVERALDO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 46839/PE), EVERALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 31471/PE)
HC 1102083/PE (2026/0215222-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EVERALDO JOSE DA SILVAADVOGADOS:EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEBASTIAO FRANCISCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.