HC 1011185/SP (2025/0215324-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE MORAES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE MORAES OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2320385-2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 473):
Revisão Criminal. Crime de estupro de vulnerável majorado. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Ausência de erro no tocante à aplicação da pena. Pedido indeferido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado e nulo, por negativa de prestação jurisdicional, além de não ter constatado a efetiva afronta à evidência dos autos.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pela sua nulidade, para que outro seja proferido.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa aponta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o Tribunal de origem se negou a analisar a manifesta afronta à evidência dos autos. Contudo, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que se considerou que a revisão criminal estaria sendo utilizada como segunda apelação, "com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus", o que não se admite.
Constata-se, portanto, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "'o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica' (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021)". (AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.
Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em não preenchimento dos requisitos legais para conhecimento da revisão criminal. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA