Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOSADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
RE no AgRg no HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
PET na HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 965/966, a defesa de A M M DE S requer destaque para que o agravo regimental em habeas corpus não seja julgado na sessão virtual designada, mas incluído em outra pauta, a fim de que possa realizar sustentação oral, sob a alegação de que durante o período em que o feito estará submetido a julgamento, inclusive em sua fase final, a advogada estará em trânsito aéreo internacional (fl. 965).
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
As normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOSADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
AgRg no HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Ante o exposto, indefiro o pedido
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOSADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESADO DO AMAZONAS assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS (ART. 213, $ 1.º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se amparou em conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar violência ou grave ameaça, elementos essenciais do tipo penal do art. 213 do Código Penal.
Alegam que a própria vítima afirmou inexistir ameaça direta, relatando medos subjetivos, e relativizou a narrativa de violência física, além de reconhecer lembranças fragmentadas; sustenta que não há testemunhas presenciais, não foram constatadas lesões e os policiais não corroboraram a dinâmica, de modo que a palavra da vítima, contraditória e isolada, não se mostra suficiente para sustentar a condenação, impondo a absolvição por ausência de provas.
Defendem que há manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, pois a culpabilidade foi negativamente valorada com fundamento hipotético na suposta ausência de preservativo, sem lastro pericial ou elementos técnicos concretos, requerendo o afastamento da exasperação e a redução da pena ao mínimo legal.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com as consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Dessa maneira, compulsando os autos, verifica-se que não há que se falar em absolvição do Apelante em virtude de imexistir prova suficiente para a condenação, porquanto o Juízo de primeiro grau expôs fundamentadamente as razões que o conduziram ao convencimento da existência da autoria e da materialidade do delito.
[...]
Considerando-se tal orientação, tem-se sobejamente demonstrada a autoria e materialidade do delito, por meio do depoimento da vítima que tanto em sede inquisitorial quanto na judicial, relatou fatos caracterizadores do crime de estupro.
[…]
Os relatos da vítima são coerentes e seguros, não demonstram qualquer indicativo de serem fantasiosos.
[...]
Como se extrai dos depoimentos da vítima, não houve qualquer reação por parte dela, o que justifica a ausência de vestígios de violência no Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 51.1). O Laudo de Conjunção Carnal e Anal consigna a presença de membrana himenal complacente, com lesões antigas e incompletas (rotura parcial). Contudo, a ausência de lesões recentes não descarta a existência de relação sexual atual.
Inclusive, é importante mencionar que o acusado não nega ter mantido relação sexual com a vítima, porém alega que foi uma relação consentida.
[...]
O depoimento da genitora da menor vem ao encontro do depoimento da vítima.
[…]
Neste seguimento, não merece reparos a r. Sentença, pois as evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que o Apelante praticou conduta descrita no art. 213, 8 1.º, do Código Penal.
Logo, em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório.
Os argumentos suscitados pela defesa, tentando desqualificar os depoimentos da vítima, não têm o condão de afastar a conclusão sobre o abuso sexual praticado.
A condenação encontra respaldo na palavra da vítima e nos relatos das testemunhas que, embora não tenham presenciado o crime, tiveram conhecimento do ocorrido logo em seguida ao fato delituoso.
Assim, a condenação se impõe (fls. 36/40).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da culpabilidade ter sido negativamente valorada com fundamento hipotético na suposta ausência de preservativo, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1102203/AM (2026/0215580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOSADVOGADOS:TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM013266LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM016661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO MARCELO MARQUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.