SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LEMES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LEMES (OAB 171149/RJ)
HC 1011170/RJ (2025/0215646-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER LEMESADVOGADO:WAGNER LEMES - RJ171149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OSVALDO LISBOA PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O. L. P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0027808-04.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador João Ziraldo Maia).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 21/29).
Por entender transitada em julgado a condenação na data de 17/2/2025 (e-STJ fl. 467), o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10, grifos no original):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO TEOR DA SENTENÇA. RÉU SOLTO ASSISTIDO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, I E II DO CÓDIGO PENAL. TEXTO LEGAL QUE PROCUROU EXAURIR AS POSSIBILIDADES PARA A INTIMAÇÃO DO RÉU. SÓ EXISTEM DUAS POSSIBILIDADES: OU O RÉU ESTÁ PRESO (E SERÁ INTIMADO OBRIGATORIAMENTE DE MODO PESSOAL) OU ESTÁ SOLTO (EM QUE SE ABRE A POSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SER PESSOAL OU NA PESSOA DE SEU DEFENSOR (LATO SENSU)). A CONJUNÇÃO ALTERNATIVA UTILIZADA NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM A DÚVIDA DE QUE QUALQUER DAS FORMAS UTILIZADAS SERÁ LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPERIORES. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL VÁLIDA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. TENTATIVA DA DEFESA DE CORRIGIR A PRÓPRIA DESÍDIA. AFORISMO “JUS NON SUCURRIT DORMIENTIBUS” QUE REGE NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LEMES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LEMES (OAB 171149/RJ)
HC 1011170/RJ (2025/0215646-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER LEMESADVOGADO:WAGNER LEMES - RJ171149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OSVALDO LISBOA PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
No presente writ, sustenta a existência de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal da defesa e do réu acerca da sentença condenatória, em prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para desconstituir o trânsito em julgado e reconhecer a nulidade de todos os atos praticados a partir da prolação da sentença condenatória, permitindo ao paciente exercer o direito de interpor os recursos cabíveis, além do recolhimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos acerca da tese suscitada pela defesa (e-STJ fls. 12/15, grifei):
No mérito do presente writ é alegado constrangimento ilegal pelo fato de não ter havido intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença.
Assim dispõe o artigo 392 do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Ora, o texto legal procurou exaurir as possibilidades para a intimação do réu. SÓ existem duas possibilidades: ou o réu está preso (e será intimado obrigatoriamente de modo pessoal) ou está solto (em que se abre a possibilidade de a intimação ser pessoal ou na pessoa de seu defensor (lato sensu)). A conjunção alternativa utilizada não deixa qualquer margem a dúvida de que qualquer das formas utilizadas será legal. Entender de maneira diversa seria criar uma divisão não feita pelo legislador.
Assim se posiciona a jurisprudência superior pátria em casos análogos: [...]
No caso em testilha, ainda há outro aspecto a considerar.
A defesa constituída pelo paciente foi devidamente intimada do teor do decreto condenatório, conforme se vê da Certidão de Publicação de fls. 407 do processo eletrônico originário. Com olhos fitos no princípio da Voluntariedade Recursal, o que se vê no presente caso é uma tentativa da defesa de corrigir a própria desídia com a interposição do presente remédio heroico.
Na esteira do aforismo “Jus non sucurrit dormientibus” que rege nosso ordenamento processual penal, e acaba desaguando em uma de suas vertentes nas declarações de intempestividade, nada há a se corrigir no decisum objurgado.
Como se vê, não suporta o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta ação impugnativa autônoma, daí a denegação da ordem, que se impõe.
Como cediço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "'nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal' (AgRg no AREsp1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020)" (RHC n. 153.032/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022).
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.908/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).
2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.
3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Na situação vertente, tratando-se de réu solto, é despicienda a intimação pessoal acerca da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do defensor constituído por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão impugnado.
Para infirmar tal informação, no sentido de não ter havido intimação, implica revolver a matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.