HC 1102216/SP (2026/0215758-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE SANTOS RIBEIROADVOGADO:FELIPE SANTOS RIBEIRO - SP443975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS VIEIRA SANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M V S, contra decisão monocrática de Desembargador proferida no julgamento da Revisão Criminal n. 2096621-25.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 213, caput, do Código Penal (estupro).
Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente em decisão monocrática de Desembargador (fls. 25/31).
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, pois a condenação teria prevalecido sobre elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação suficiente em contraditório judicial pela vítima.
Assevera que a confissão informal, reproduzida por policial, não possui densidade probatória equivalente à confissão judicial válida, sendo imprópria para sustentar o édito condenatório.
Pondera que o exame de corpo de delito não resolve, isoladamente, as questões de consentimento e grave ameaça, exigindo prova judicializada suficiente quanto ao dissenso para legitimar a condenação.
Aduz indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da defesa demonstração de coação policial para afastar a força da declaração inquisitorial, quando a acusação deve comprovar a culpa por prova produzida sob contraditório judicial.
Argumenta que a controvérsia é estritamente normativa, prescindindo de reexame de prova, pois demanda apenas revaloração jurídica do quadro fático já fixado na origem à luz do art. 155 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação imposta no Processo Criminal n. 0018571-29.2012.8.26.0477, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a invalidade do título condenatório por afronta ao art. 155 do CPP, com a cassação da decisão monocrática proferida na Revisão Criminal n. 2096621-25.2023.8.26.0000 e, por consequência, do acórdão e da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento, uma vez que impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento da instância ordinária.
No caso, caberia à defesa a interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada à análise do órgão colegiado daquela Corte. Não tendo o paciente interposto recurso contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida. Assim, não compete a este Tribunal Superior, a análise do mérito do writ.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.
2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.
3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK