Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1011236/SP (2025/0215864-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W L J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de W. L. J. S., alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que, decorrente de sentença judicial, o paciente foi custodiado em 20 de junho de 2024 para cumprir medida socioeducativa de internação por causa da prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), nos termos dos arts. 112, VI e 122, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da medida de internação, alegando-se que o adolescente foi vítima de trabalho infantil e não praticou ato infracional, contrariando a jurisprudência que reconhece a necessidade de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de internação do paciente (fls. 2-14).
A medida liminar foi indeferida e, sem solicitação de informações, sendo aberta vista ao órgão ministerial (fls. 420-422).
O parecer do Ministério Público Federal está assim ementado (fls. 432-442):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL EVIDENCIADA. RELATÓRIO TÉCNICO. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA DE TRABALHO INFANTIL. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL E A NECESSIDADE DA MEDIDA PROTETIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, medida que não se mostra necessária no presente caso; 2. No caso em tela, a medida de internação imposta ao Paciente está justificada na reiteração de atos infracionais, conforme o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3. Além disso, a internação está fundamentada no relatório de desenvolvimento do plano individual de atendimento realizado pela equipe técnica da Fundação CASA, que atestou a necessidade de continuidade das intervenções a fim de auxiliar o menor no cumprimento das metas estabelecidas no Relatório Inicial do Cumprimento da Medida (PIA); 4. Não assiste razão à alegação de que não restou configurado o ato infracional, mas sim uma situação de trabalho infantil, visto que são situações juridicamente distintas e independentes, de modo que o reconhecimento de uma não tem o condão de afastar a outra, tampouco de afastar a medida necessária à proteção do adolescente; 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O acórdão de origem validou a medida socioeducativa aplicada nos seguintes termos (fls. 20):
[...] não há sugestão de extinção ou substituição da medida. A equipe indica que ainda é necessária a intensificação das intervenções em meio fechado para aprofundar questões relevantes como a criticidade com relação aos comportamentos.
[...] não obstante o adolescente tenha apresentado evoluções, é certo que o caso, tal como exposto pelo MM. Juiz a quo, exige maior atenção, pois “não há qualquer relatório juntado aos autos produzido pela Equipe de Referência da Fundação CASA com sugestão de extinção da execução ou substituição da internação por medida menos gravosa. Ao revés, o relatório de fls. 150/154, produzido há poucos dias, é no sentido da continuidade das intervenções em sede de internação.
[...] Não se trata, como se vê, de fundamentar a decisão em fatos pretéritos ou valorar negativamente as características pessoais do paciente, mas de compreender que o perfil do jovem deve ser considerado na íntegra e que, no caso concreto, sua trajetória não deixa claro, ao menos por ora, se o amadurecimento constatado é suficiente para mantê-lo afastado das práticas infracionais, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social.
[...] Assim sendo, a melhor solução ao caso concreto foi a tomada na origem, com a continuidade do acompanhamento estatal sistemático até que se conclua, sem qualquer dúvida, que o processo socioeducativo possa prosseguir em meio aberto.
Finalmente, cumpre ressaltar que, ainda que seja reconhecida, na hipótese, a existência de trabalho infantil, não há, em princípio, fundamento jurídico para desconsiderar a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, trata-se de situações juridicamente distintas e independentes, de modo que o reconhecimento de uma não tem o condão de infirmar a ocorrência da outra. De toda forma, não há como se aprofundar neste aspecto do pleito nos estreitos limites da presente ação constitucional, uma vez que se trata de remédio que busca cessar constrangimento que viole ilegalmente o direito de locomoção, o que não se vislumbra.
Observa-se que a prática do ato infracional foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, o acórdão de origem não descartou a possível ocorrência de trabalho infantil, no entanto, frisou que, ainda que fosse o caso, isso não afastaria o ato infracional, o qual constitui uma situação jurídica independente e distinta.
De fato, a Convenção 182 da OIT (Decreto Lei n.º 10.088/2019), sem desconsiderar a sua importância, não tem o condão de afastar o caráter infracional do tráfico de drogas, bem como de obstar eventual processo socioeducativo instaurado. Desta forma, respeitada a tese defensiva, não há fundamento para reconhecer a atipicidade do ato infracional e enquadrar a conduta do adolescente como trabalho infantil.
No tocante à adequação da medida de internação, conforme antecedentes infracionais do paciente citados na fl. 134 da sentença, constata-se a efetiva reiteração em atos infracionais. Ainda, o Tribunal local destacou que os relatórios de acompanhamento da situação do paciente ressaltam a permanência da necessidade do cumprimento das atividades em regime fechado. Nesse sentido, cite-se o entendimento adotado no julgamento do AgRg no HC n. 871.527/SC pela Quinta Turma:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA. [...] (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Assim, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto, não se mostra o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1011236/SP (2025/0215864-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W L J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W L J S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra internado em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos dos arts. 112, VI e 122, I e II do ECA.
Posteriormente, o Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital/SP indeferiu o pedido de reavaliação da medida socioeducativa de internação formulado pela defesa (fls. 378-379).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos autos do acórdão de fls. 15-23, contendo a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Coalizão para Socioeducação em favor de adolescente de 17 anos, sob alegação de constrangimento ilegal por decisão que manteve medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da medida socioeducativa de internação configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de exploração do trabalho infantil e a necessidade de medidas protetivas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ou ilegalidade, pois a medida foi imposta por sentença em razão de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
4. A continuidade da internação é justificada pela necessidade de intervenções para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento, sem sugestão técnica de extinção ou substituição da medida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida socioeducativa de internação é válida quando fundamentada na necessidade de intervenções contínuas para o desenvolvimento do educando. 2. A exploração do trabalho infantil não desconsidera a prática de ato infracional.
No presente writ, sustenta a parte impetrante a existência de constrangimento ilegal em razão da medida de internação, alegando-se que o adolescente foi vítima de trabalho infantil e não praticou ato infracional, contrariando a jurisprudência que reconhece a necessidade de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. Aponta a inadequação da medida socioeducativa aplicada.
Requer, em sede de liminar, a desinternação do adolescente e, no mérito, a concessão da ordem a fim de afastar a medida de internação e aplicar medidas de proteção ao adolescente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1011236/SP (2025/0215864-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W L J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.