Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102151/AP (2026/0215887-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ASTOR NUNES BARROSADVOGADO:ASTOR NUNES BARROS - AP001559AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:DENIVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DENIVAN ALVES DA SILVA, preso desde o dia 12/3/2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que denegou a ordem no HC n. 6001789-63.2026.8.03.0000.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 315 do Código de Processo Penal.
Suscita a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, porquanto os supostos fatos ocorreram no ano de 2023 sendo a prisão preventiva decretada apenas em 2026 sem que houvesse qualquer fato novo.
Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primário, possuir residência fixa, exerce atividade lícita como agricultor.
Afirma ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas, elencadas no art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 32, grifo nosso):
No caso em análise, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, dentre os quais se destacam depoimentos das testemunhas; relatório de escuta especializada realizado pelo Conselho Tutelar; elementos audiovisuais juntados aos autos; demais diligências investigativas que apontam para a prática reiterada de relações sexuais com menor de 14 (quatorze) anos. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria. A gravidade concreta dos fatos é manifesta, pois se trata de suposta prática reiterada de estupro de vulnerável, envolvendo vítima de apenas 13 (treze) anos de idade, em contexto de proximidade familiar, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, os autos indicam que o investigado teria tentado coagir ou intimidar a vítima e seus familiares, circunstância que revela risco à conveniência da instrução criminal, bem como à integridade física e psicológica da vítima. Some-se a isso o fato de que os acontecimentos teriam ocorrido em ambiente familiar marcado por omissão e possível favorecimento do agressor, o que evidencia a necessidade de atuação mais incisiva do Estado para cessar a situação de vulnerabilidade. Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução criminal, prevenindo eventuais interferências do investigado na colheita da prova e evitando a reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da vulnerabilidade da vítima e do risco de intimidação. Por fim, encontra-se presente a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito investigado possui pena máxima superior a quatro anos, além de envolver crime grave praticado contra criança. Ante o exposto, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DENIVAN ALVES DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
No caso, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, foram extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado utilizando-se da proximidade familiar, praticou de forma reiterada atos de natureza sexual contra menor de 13 anos de idade. Além disso, o acusado teria tentado coagir/intimidar a vítima e seus familiares. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo nosso.)
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Embora as condutas tenham se iniciado no ano de 2023, a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítima menor de idade.
Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança – até mesmo por questões de prudência – após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A decretação de providência tão gravosa, só poderá ser realizada após a disposição de mínimos elementos que possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de vítima de 13 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1102151/AP (2026/0215887-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ASTOR NUNES BARROSADVOGADO:ASTOR NUNES BARROS - AP001559AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:DENIVAN ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.