Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1102230/SP (2026/0215888-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISAQUE MARIANO PARISEADVOGADOS:LEONARDO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS - SP364534ALEX MORETI DE CASTRO - SP404311ISAQUE MARIANO PARISE - SP545146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIBERIO TIENI STEFANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de T T S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1504744-45.2024.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c os arts. 61, II, “f” e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão.
A apelação da defesa restou desprovida, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO ESTUPROS DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
- Preliminar alegando quebra da cadeia de custódia Conversas travadas entre réu e ofendida em aplicativo de mensagens, filmada, trazida aos autos e, posteriormente, degravada, sem qualquer indício de adulteração e que, de todo modo, não foi o único elemento de convicção.
- Nulidade Inocorrência - Mérito - Firmes e seguras palavras da ofendida, amparadas nos relatos de seus pais e mensagens trocadas entre a adolescente e o réu, não maculadas pela simplória negativa de autoria Absolvição Impossibilidade.
- Dosimetria - Pena-base rasa - Insuficiência diante das graves consequências para a ofendida que, além do visível abalo demonstrado durante o depoimento especial, continua tratamento psicológico e psiquiátrico, com medicação.
- Continuidade delitiva - Aumento adequado diante da notícia sobre a quantidade exagerada de atos praticados pelo réu.
- Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo." (fl. 16)
A defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova digital, além de afirmar que a condenação restou embasada exclusivamente na palavra da vítima e nas inconsistências probatórias.
Requer, em liminar e no mérito, a anulação das provas, com a absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 144/145.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 151/156.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, no tocante às alegações defensivas sobre supostos erros materiais na sentença relacionados (i) à idade da vítima, (ii) citação do paciente e (iii) “status” das testemunhas, destaco que tais matérias não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento direto do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutividade indevida. Supressão de instância. Dosimetria não apreciada pelo Tribunal a quo. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrátic a que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados.
2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem.
3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio previsto para a hipótese.
III. Razões de decidir
5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação das balizas de conhecimento do writ.
8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. (AgRg no HC 1083181 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/06/2026.)(grifei)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
No que se refere à discutida quebra da cadeia de custódia, a alegação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“A tese preliminar de invalidade da prova consubstanciada em uma gravação de troca de mensagens via aplicativo, trazida aos autos por meio do link: https://drive. google. com/file/d/1klCCB Ltmo_I PdLQNWO PxPetZ Nu4lJ Jz b/view?usp=sharing, não pode ser acolhida.
Como bem apontado nas contrarrazões recursais: “A jurisprudência consolidada entende que, desde que não haja indícios de adulteração, manipulação, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, o vídeo apresentado pela vítima pode ser utilizado como meio de prova, mesmo sem perícia técnica, principalmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência e a prova oral. A simples alegação de fragilidade ou ausência de perícia não é suficiente para invalidar o vídeo apresentado, cabendo à Defesa demonstrar concretamente eventual adulteração ou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. É preciso observar que, no caso dos autos, o laudo pericial do aparelho celular da vítima pode ser dispensado. A validade jurídica do registro (vídeo) como meio de prova independe de laudo pericial. Portanto, considerando-se que a Defesa não apontou qualquer indício de adulteração da conversa mantida entre o acusado e a vítima (vídeo gravado) por aplicativo de celular, mas, sim, fez apenas suposições quanto a sua autenticidade, inexiste a ilicitude alegada pelo recorrente” (sic) (fls. 277).
Acresça-se a isso que a fotografação do conteúdo dos celulares é meio de prova válido e, inclusive, mais fidedigno do que a tentativa de descrição das diversas imagens que, usualmente, aparecem entre as mensagens de texto e áudio.
Especificamente sobre a fotografação, há entendimento do E. SJT que se aplica à hipótese:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, 'nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]' (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no AR Esp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 8/9/2023) (sem destaque no original).
A mídia com a gravação de algumas conversas, de todo modo, não é o único elemento de convicção tratando-se, na verdade de mais uma peça no quebra cabeças que, unindo-se à prova oral, não deixou dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu.
Rejeito, assim, a questão prejudicial.” (fls. 18/21)
A esse respeito, observo que andou bem o Tribunal local ao afastar a alegação de violação à cadeia de custódia, uma vez que não foi feita prova de qualquer adulteração dos elementos colhidos, nem que tenha havido algum prejuízo ao paciente, sendo esse o entendimento desta Corte. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA DERIVADA DA ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal em que o recorrente, policial militar, buscava a reforma de acórdão condenatório por roubo majorado (art. 157 do Código Penal), sob alegações de nulidades probatórias e de ilegalidades na dosimetria da pena.
2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta: (a) nulidade do material videográfico pela ausência de documentação da cadeia de custódia, existência de corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e utilização de vídeos extraídos da internet sem comprovação de origem; (b) invalidade do reconhecimento fotográfico, supostamente realizado de forma indutiva e em desconformidade com o art. 226 do CPP, inexistindo reconhecimento pessoal em qualquer fase e tendo a vítima principal deixado de comparecer em juízo; (c) contaminação das provas produzidas em juízo pela teoria da prova derivada da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); e (d) dosimetria viciada, por valoração genérica e indevida da condição de policial militar, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia dos vídeos (inclusive corte de 8 segundos em circuito interno e uso de vídeos extraídos da internet) configuram nulidade apta a macular o édito condenatório, à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência desta Corte.
4. HÁ outras questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, apontado como indutivo e em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a alegada ausência de reconhecimento pessoal em juízo impõem a exclusão desse elemento e a consequente absolvição, à luz do Tema 1.258 desta Corte; (ii) saber se, admitida a nulidade das provas primárias (vídeos e reconhecimento fotográfico), as provas produzidas em juízo estariam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), inclusive à luz do art. 155 do CPP; e (iii) saber se a dosimetria da pena, com elevação da pena-base em razão da condição de policial militar e aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como a fixação do regime inicial fechado, padece de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação do conteúdo da prova, não autoriza a decretação de nulidade, inexistindo nos autos indício de que o corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno tenha sido artificialmente produzido para ocultar fatos relevantes.
6. As imagens do circuito interno serviram unicamente para confirmar a presença dos acusados no edifício, fato admitido pelos próprios réus em juízo, de modo que eventual irregularidade no registro das imagens não tem potencial para influenciar o resultado do julgamento, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. Em relação aos vídeos extraídos da internet, a defesa não especificou, de forma precisa, quais seriam esses arquivos, em que momento processual foram utilizados e qual a sua influência concreta na condenação, sendo insuficiente a alegação genérica de "prova espúria" para desconstituir o acórdão.
8. Os Autos de Reconhecimento Fotográfico demonstram que foram exibidas diversas fotografias de indivíduos com características semelhantes às do agravante, permitindo aos reconhecedores apontar, sem hesitação, a fotografia do acusado, de modo que não se comprova, concretamente, a alegada indução ou a inobservância absoluta do art. 226 do CPP.
9. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no reconhecimento fotográfico, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em robusto conjunto probatório judicializado, composto por depoimento de vítima em juízo, prova testemunhal produzida sob contraditório, reconhecimento pessoal renovado em sede judicial e apreensão do veículo utilizado no crime, em consonância com o art. 155 do CPP e com a orientação do Tema 1.258 desta Corte.
10. A alegação de contaminação das provas judicializadas pela teoria da prova derivada da ilícita é insubsistente, pois parte da premissa não demonstrada de ilicitude das provas primárias; ademais, as provas produzidas em juízo decorrem de fonte independente (depoimentos, reconhecimento pessoal e demais elementos autônomos), não se amoldando à hipótese do art. 157, § 1º, do CPP.
11. Não há violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o juízo condenatório se apoiou, primordialmente, em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não evidenciadas no caso concreto, em que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram de forma concreta a elevação da pena-base.
13. A condição de policial militar pode ser legitimamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria quando evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente quando agentes estatais se valem de sua função ou de conhecimentos técnicos para praticar o delito, não havendo bis in idem, pois tal condição não integra o tipo do art. 157 do Código Penal nem constitui qualificadora ou causa de aumento já considerada em outra fase.
14. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) está autorizada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando ambas incidirem sobre o mesmo delito e houver fundamentação idônea, como verificado no caso.
15. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena definitiva superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), bem como em razão da gravidade concreta do delito, ausente qualquer desproporcionalidade manifesta.
16. Inexistindo, no agravo regimental, fundamentos novos ou idôneos para infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos de adulteração ou manipulação da prova, não autoriza a decretação de nulidade, sobretudo quando o conteúdo da mídia apenas confirma fato incontroverso, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
2. Eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico não impõem, automaticamente, a absolvição quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e autônomo, produzido em juízo, em observância ao art. 155 do CPP e às diretrizes do Tema 1.258 desta Corte.
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP) não se aplica quando a ilicitude das provas primárias não é demonstrada e as provas judicializadas decorrem de fonte independente, colhidas sob contraditório e ampla defesa.
4. A condição de policial militar pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando revelar maior reprovabilidade da conduta, sem configuração de bis in idem, desde que não constitua elemento do tipo penal nem qualificadora ou causa de aumento já considerada em fase diversa.
5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando ambas incidem sobre o mesmo crime e houver fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, § 1º, 226 e 563; CP, arts. 33, § 2º, "a", 68, parágrafo único, e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no REsp 2140242 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29/04/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
2. A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.
Precedentes.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior. (AgRg no HC 931683 / MS, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica.
2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).
4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário.
5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2509065 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09/06/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA.
INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.
Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
(AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
Ainda, não é demais dizer que adentrar nas minúcias sobre todo o caminho dos elementos de prova para aferição de eventual violação à cadeia de custódia resultaria em incursão indevida em matéria fática, o que totalmente incabível na via estreita de habeas corpus.
No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no presente writ, houve apreciação exauriente de todas as alegações apresentadas nas instâncias ordinárias pela defesa, com análise detalhada sobre o acervo probatório.
Nesse sentido, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando do julgamento de recurso no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos estreitos limites do rito do writ.
2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos.
3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF), admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos.
5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento, evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da vetorial negativa.
6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no HC 1075481 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.
Impossibilidade de reexame de provas. Dosimetria na tentativa.
Regime prisional fundamentado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à tentativa e do regime prisional fixado.
2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração do regime de pena.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado, quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e (iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas corpus.
7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
STJ, Súmula 440. (AgRg no HC 1076574 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102230/SP (2026/0215888-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISAQUE MARIANO PARISEADVOGADOS:LEONARDO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS - SP364534ALEX MORETI DE CASTRO - SP404311ISAQUE MARIANO PARISE - SP545146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIBERIO TIENI STEFANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de T T S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1504744-45.2024.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c os arts. 61, II, “f” e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão.
A apelação da defesa restou desprovida, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO ESTUPROS DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
- Preliminar alegando quebra da cadeia de custódia Conversas travadas entre réu e ofendida em aplicativo de mensagens, filmada, trazida aos autos e, posteriormente, degravada, sem qualquer indício de adulteração e que, de todo modo, não foi o único elemento de convicção.
- Nulidade Inocorrência - Mérito - Firmes e seguras palavras da ofendida, amparadas nos relatos de seus pais e mensagens trocadas entre a adolescente e o réu, não maculadas pela simplória negativa de autoria Absolvição Impossibilidade.
- Dosimetria - Pena-base rasa - Insuficiência diante das graves consequências para a ofendida que, além do visível abalo demonstrado durante o depoimento especial, continua tratamento psicológico e psiquiátrico, com medicação.
- Continuidade delitiva - Aumento adequado diante da notícia sobre a quantidade exagerada de atos praticados pelo réu.
- Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo." (fl. 16)
A defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova digital, além de afirmar que a condenação restou embasada exclusivamente na palavra da vítima e nas inconsistências probatórias.
Requer, em liminar e no mérito, a anulação das provas, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102230/SP (2026/0215888-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISAQUE MARIANO PARISEADVOGADOS:LEONARDO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS - SP364534ALEX MORETI DE CASTRO - SP404311ISAQUE MARIANO PARISE - SP545146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIBERIO TIENI STEFANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.