Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A O CADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que concedeu em parte a ordem, para reduzir a prisão do paciente de 60 para 30 dias, mas indeferiu o habeas corpus em relação à concessão de prisão domiciliar.
Considerando que o objeto do recuso extraordinário diz respeito à insurgência relativa ao capítulo do writ que foi indeferido, configura-se erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A O CADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O C
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CIBELLE ALMEIDA P. TRINDADE em favor do paciente A. O. C., gerente comercial, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em prévio habeas corpus impetrado naquele Tribunal, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
Nas razões do writ, sustenta a impetrante a ilegalidade do decreto prisional estabelecido nos autos do processo nº 8120522-62.2024.8.05.00019 pelo il. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA.
Em segunda instância, a decisão monocrática do r. Desembargador relator da Primeira Câmara Cível manteve o decreto de prisão civil do paciente.
A impetrante alega que o paciente, A. O. C., enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de cumprir a obrigação alimentar, de quatro salários mínimos mensais, estabelecida em acordo, firmado no bojo de ação de alimentos, em abril de 2018, quando suas condições financeiras eram melhores.
Aduz que, atualmente, sua renda total perfaz cerca de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais), "mormente sua condição de assalariado e empresário falido" (e-STJ, fl. 8).
Os alimentandos, seus filhos, têm atualmente 19 e 17 anos de idade.
Quando da propositura da ação de execução, em agosto de 2024, a dívida alimentícia contava com o valor histórico de R$16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Narra que a dívida alimentar referente aos trimestre anterior à propositura da execução, somada às parcelas que se venceram ao longo do processo, acumulou-se, atingindo valores elevados - cerca de (cem mil reais) -. Argumenta que a execução pelo rito da prisão, nesse cenário, seria medida excessivamente gravosa e que não atenderia aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar.
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
EDcl no AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O C
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt nos EDcl no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O C
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de CIBELLE ALMEIDA P. TRINDADE opostos contra decisão monocrática, que revogou a liminar e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para reduzir o prazo da prisão, de 60 dias, para o mínimo legal de um mês (e-STJ, fls. 3158-3165).
A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, por ser o paciente o único cuidador de sua mãe idosa, com doenças graves e dependência integral, alegando que a decisão teria deixado de enfrentar tal requerimento apesar de estar amparado em princípios constitucionais e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a medida em situações excepcionais.
Defende a necessidade de efeitos modificativos dos embargos, para que se supra a omissão e se conceda a prisão domiciliar por 30 dias, afirmando que, nas circunstâncias descritas, a segregação em ambiente prisional seria inadequada e a medida menos gravosa compatibilizaria a tutela do direito aos alimentos com a proteção à saúde e à vida da idosa assistida.
Aduz contradição interna no acórdão, que teria indeferido o habeas corpus e, simultaneamente, concedido a ordem para reduzir o prazo da prisão civil e revogar a liminar, apontando que tal incongruência exigiria esclarecimento por afetar a coerência e a inteligibilidade da decisão.
Após a oposição dos presentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 3172-3177), foi também interposto agravo interno (e-STJ, 3183-3212).
É o relatório. Passo a decidir.
1. Inicialmente, cumpre registrar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inadmissível o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra uma mesma decisão judicial, em observância ao princípio da unicidade (ou unirrecorribilidade recursal), salvo os embargos de declaração - que podem ser opostos mais de uma vez - e o recurso extraordinário, em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.686.991/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024; RCD no AREsp n. 2.480.776/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no Ag n. 1.299.100/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.
No caso concreto, a parte interpôs dois recursos: embargos de declaração, às fls. 3172-3177 (e-STJ) e agravo interno, às fls. 3183-3212 (e-STJ), de modo que apenas o primeiro pode ser conhecido.
2. Cumpre reproduzir o trecho da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos:
"Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CIBELLE ALMEIDA P. TRINDADE em favor do paciente A. O. C., gerente comercial, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em prévio habeas corpus impetrado naquele Tribunal, proferiu decisão monocrática negando o pedido liminar, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
(...)
Além disso, destaca que o paciente é o único cuidador de sua mãe, idosa e doente, com 90 anos, 'sendo o paciente o responsável direto e exclusivo por sua higiene, alimentação, aquisição de medicamentos, administração de receita médica, transporte a consultas, auxílio na locomoção, vigilância noturna e apoio afetivo' (e-STJ, fl. 6), '(...) tendo em vista que ela recebe LOAS e ambos não têm condições financeiras de arcar com o custo de uma cuidadora' (e-STJ, fl. 10).
Argumenta que a concessão da prisão domiciliar ao devedor de alimentos poderá ser admitida, em caráter excepcional, quando presentes circunstâncias humanitárias de significativa relevância, devidamente demonstradas nos autos - o que estaria em consonância com a Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
(...)
É o relatório. Passo a decidir.
(...)
(...) as justificativas apresentadas não demonstraram, de modo inequívoco, a existência de justa causa suficiente para afastar a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de demonstração concreta relativa às condições econômicas do paciente e à consequente impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação ao longo dos últimos anos, além de prova segura acerca da desnecessidade dos alimentos para a manutenção da exequente.
Com efeito, defende a executada que o paciente, atualmente, é empregado por sua própria esposa, que abriu empresa em nome próprio, porém na mesma área de expertise da empresa anterior, a qual era de titularidade do paciente e que, alegadamente, faliu.
(...)
Aponte-se, outrossim, que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ voltava-se ao cenário de pandemia, recentemente vivenciado, e que a notícia de que o paciente constituiu nova família enfraquece a alegação acerca da necessidade de conversão da medida em prisão domiciliar. " (e-STJ, fls. 3158-3164) G. n.
"Todavia, no caso em análise, constata-se que a decisão referente à prisão civil do devedor apenas fixou o prazo de dois meses de reclusão, sem, entretanto, oferecer fundamentação suficiente e adequada para embasar tal determinação.
Igualmente, o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia também não aborda a fundamentação para o prazo de 60 dias.
A decisão indeferiu a liminar no habeas corpus, mas não analisou ou justificou a duração da prisão civil decretada em primeira instância.
Portanto, diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se a flagrante ilegalidade da medida, devendo ser concedida a ordem de habeas corpus, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
Ante o exposto, revogo a liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus , para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias)" (e-STJ, fl. 3164)
Diante dessa decisão, a embargante afirma a existência de omissão quanto ao pleito de prisão domiciliar em caráter humanitário, sustentando que o paciente seria o único cuidador de sua mãe idosa, portadora de doenças graves e totalmente dependente, e que a decisão teria deixado de enfrentar tal requerimento, embora amparado em princípios constitucionais e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a medida em hipóteses excepcionais.
Aponta, ainda, contradição interna no acórdão, que teria indeferido o habeas corpus e, ao mesmo tempo, concedido a redução do prazo da prisão civil e a revogação da liminar, indicando que tal incongruência demandaria esclarecimento por comprometer a coerência e a inteligibilidade do decisum.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado ou falha em sua fundamentação.
Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que se dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional." AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.
Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Na decisão impugnada constou expressamente consignado que a instrução normativa perante a qual baseou-se o pedido da impetrante de conversão da prisão civil em prisão domiciliar voltava-se ao cenário da pandemia de Covid 19, contexto esse não mais vivenciado, em 2025. Adicionalmente, há fundamento expresso a apontar que, em tendo o paciente constituído nova família, o argumento de que ele seria a única pessoa a cuidar da idosa resta enfraquecido, dado que sua nova companheira poderá assumir essa obrigação, em sua falta, pelo período de 30 dias.
Ademais, aponte-se que não houve "indeferimento", mas concessão parcial da ordem, para reduzir o prazo da prisão civil, de 60 para 30 dias, tão somente porque não houve fundamentação expressa, quando da determinação da prisão, acerca da necessidade de extensão do prazo, para acima do mínimo legal.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão - que também não se faz presente na decisão.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.593.617/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024
Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prejudicada a petição de fls. 3183-3212 (e-STJ).
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
AgInt no HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CIBELLE ALMEIDA P. TRINDADE em favor do paciente A. O. C., gerente comercial, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em prévio habeas corpus impetrado naquele Tribunal, proferiu decisão monocrática negando o pedido liminar, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias.
Em segunda instância, a decisão monocrática do r. Desembargador relator da Primeira Câmara Cível manteve o decreto de prisão civil do paciente.
Os alimentandos, seus filhos, têm atualmente 19 e 17 anos de idade.
Nas razões do presente writ, sustenta a impetrante a ilegalidade do decreto prisional estabelecido nos autos do processo nº 8120522-62.2024.8.05.00019 pelo il. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA.
Alega que o paciente, A. O. C., enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de cumprir a obrigação alimentar, de quatro salários mínimos mensais e de pagamento do plano de saúde, estabelecida em acordo, firmado no bojo de ação de alimentos, em abril de 2018, quando suas condições financeiras eram melhores.
Quando da propositura da ação de execução, em agosto de 2024, a dívida alimentícia contava com o valor histórico de R$16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Narra que a dívida alimentar referente aos trimestre anterior à propositura da execução, somada às parcelas que se venceram ao longo do processo, acumulou-se, atingindo valores elevados - cerca de R$100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que a execução pelo rito da prisão, nesse cenário, seria medida excessivamente gravosa e que não atenderia aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar.
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CIBELLE ALMEIDA P. TRINDADE em favor do paciente A. O. C., gerente comercial, em razão de ato, apontado como coator, do Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em prévio habeas corpus impetrado naquele Tribunal, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, para manter a determinação de prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 dias (Decisão 8018953-84.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Cível).
A decretação da prisão civil deu-se por decisão fundamentada do il. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador (e-STJ, fls. 22-23) - Processo: 8120522-62.2024.8.05.0001.
A impetrante alega que o paciente, A. O. C., enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de cumprir a obrigação alimentar, de quatro salários mínimos mensais, estabelecida em acordo, firmado no bojo de ação de alimentos, em abril de 2018, quando suas condições financeiras eram melhores.
Aduz que, atualmente, sua renda total perfaz cerca de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais), "mormente sua condição de assalariado e empresário falido" (e-STJ, fl. 8).
Destaca que o paciente é o único cuidador de sua mãe idosa e doente, com 90 anos, e que sua ausência poderia implicar negativamente a saúde da idosa, com graves riscos.
Afirma tramitar, na 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, execução de alimentos, pelo rito de expropriação. Alega a existência de litispendência - Processo: 8047294-25.2022.8.05.0001.
Informa existir ação revisional e de exoneração de alimentos em trâmite, na 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador (e-STJ, fl. 3) - Processo nº 8010519-40.2024.8.05.0001.
A liminar foi deferida, às fls. 612-615 (e-STJ), comunicando-se, com urgência, ao il. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Requeira-se informações aos ils. Juízos da 5ª, 6ª e 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA., bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Defende inexistir urgência e atualidade da verba alimentar.
Afirma que o inadimplemento não seria voluntário e nem inescusável, além de argumentar que depende de seu trabalho para auferir renda, de tal sorte que a prisão não seria medida a favorecer o pagamento da dívida.
Aponta a existência paralela de execução de alimentos pelo rito de expropriação (processo n.º 047294- 25.2022.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA), a qual contemplaria os valores supra referidos. Alega a existência de litispendência.
Além disso, destaca que o paciente é o único cuidador de sua mãe idosa e doente, com 90 anos.
Informa existir ação revisional e de exoneração de alimentos em trâmite - Processo nº 8010519-40.2024.8.05.0001 (e-STJ, fl. 3).
Pede pela gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 2).
Pede (i) a concessão da medida liminar "determinando a imediata expedição de contramandado de prisão" ou, se preso, "que seja determinada a imediata colocação em liberdade do paciente"; subsidiariamente, (ii) a "substituição da prisão por prisão domiciliar como medida humanitária, bem como sua redução para prazo máximo de 30 dias"; e, ao final, (iii) "conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida" (e-STJ, fl. 13).
Requer, subsidiariamente, a redução do prazo prisional para 30 dias (e-STJ, fl. 10)
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 da do STF
Contudo, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado tal entendimento quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado.
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada ordem de prisão pelo prazo de 60 dias, nos autos da ação de execução de alimentos nº 8120522-62.2024.8.05.00019, pelo inadimplementos dos débitos alimentares de maio a julho de 2024 e das parcelas que se venceram no curso do processo, totalizando o valor aproximado de R$100.000,00 (cem mil reais).
Ao denegar o writ, o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consignou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil abrange até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas durante o processo.
Conforme a aludida decisão, o paciente, citado na execução, não pagou o débito, alegando dificuldades financeiras, sem comprovar o pagamento das últimas parcelas. A alegação de dificuldade financeira não exime o devedor de pagar alimentos, podendo justificar apenas a revisão da verba, o que não cabe no habeas corpus.
Confira-se (e-STJ, fls.15-16):
"No caso dos autos, foi decretada a prisão civil do paciente em razão daçãoa inadimplência de parcelas alimentares vencidas, conso- ante se depreende de cópia da decisão acostada ao id 80114394. Destaque-se que a prisão civil não possui qualquer caráter sancionatório, ao revés, visa eminentemente compelir o sujeito ao pagamento das parcelas alimentares, sendo cabível quando estiverem inadimplidas as 03 (três) últimas parcelas, a contar da data da citação no processo de execução (art. 528, §7º, do CPC).
(...)
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Perscrutando-se os fólios, é possível perceber que o paciente, devidamente citado na ação de execução, não pagou o débito, tendo se limitado a alegar dificuldades financeiras que o impossibilitariam de cumprir a obrigação. Por outro lado, a prima facie, não se vislumbra comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas, nem mesmo das que se venceram no curso do processo de execução. Sabe-se que a mera alegação de dificuldade financeira não tem o condão de eximir o devedor de promover o cumprimento da obrigação de pagar alimentos, sendo, quando muito, justificativas para a postulação de revisão da verba fixada, matéria que, de resto, não comporta exame e decisão na via estreita do habeas corpus."
Em exame perfunctório da questão, no entanto, vislumbro a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem requerida.
Isso porque, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar. Seu escopo é coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Esta Corte tem entendido que a prisão civil do devedor de alimentos somente se se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). Nesse mesmo sentido:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil" (HC n. 833.916/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023) g. n.
No caso, forçoso reconhecer a ineficácia da prisão civil para à consecução dos alimentos inadimplidos, uma vez que o paciente alega estar recebendo valor inferior à metade da totalidade dos alimentos mensalmente devidos, ao exercer sua atividade laborativa, auferindo renda de aproximadamente R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao passo que deve pagar R$6.072 (seis mil e setenta e dois reais), o que indica o caráter involuntário e escusável do inadimplemento de valor que aparentemente está muito além de suas possibilidades.
Ademais, a petição indica a existência de pessoa idosa, com 90 anos de idade, e gravemente enferma, a depender do paciente.
Verifique-se (e-STJ, fl. 6):
"A referida idosa é portadora de doença coronariana multiarterial grave, doença isquêmica crônica do coração, angina pectoris, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência mitral e aórtica, placas ateromatosas em artérias carótidas com redução de fluxo sanguíneo cerebral, além de sequelas de cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, com episódios de arritmia, derrame pleural, sendo o paciente o responsável direto e exclusivo por sua higiene, alimentação, aquisição de medicamentos, administração de receita médica, transporte a consultas, auxílio na locomoção, vigilância noturna e apoio afetivo. A ausência dele representa risco direto e iminente à saúde e à vida da idosa"
Nesse contexto, ainda que em juízo perfunctório, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos do processo nº 8120522-62.2024.8.05.00019, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA., bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República para elaboração de necessário parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1011246/BA (2025/0215900-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADOS:CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA018367ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO - BA048296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Narra que, antes, quando da celebração do acordo, detinha maiores rendimentos, pois possuía empresa própria e arrendava um restaurante, sendo que, todavia, sobreveio falência.
Aduz que, atualmente, sua renda total perfaz cerca de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais), "mormente sua condição de assalariado e empresário falido" (e-STJ, fl. 8), de tal sorte a não conseguir fazer frente à obrigação de pagar quatro salários mínimos mensais a título de alimentos, além do seguro saúde, sendo esse o motivo pelo qual a dívida teria se acumulado.
Defende que não mais persistem as características de urgência e de atualidade da verba alimentar, posto que o débito se avolumou de forma significativa, podendo os credores, ainda, fazer-se valer dos meios típicos de constrição patrimonial.
Afirma, portanto, que o inadimplemento não seria voluntário e nem inescusável, além de argumentar que depende de seu trabalho para auferir renda, de tal sorte que a prisão não seria medida a favorecer o pagamento da dívida.
Adicionalmente, informa existir ação revisional e de exoneração de alimentos em trâmite - Processo nº 8010519-40.2024.8.05.0001.
Ademais, indica a existência paralela de execução de alimentos pelo rito de expropriação (processo n.º 047294- 25.2022.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador - BA), a qual contemplaria os valores supra referidos. Alega a existência de litispendência.
Além disso, destaca que o paciente é o único cuidador de sua mãe, idosa e doente, com 90 anos, "sendo o paciente o responsável direto e exclusivo por sua higiene, alimentação, aquisição de medicamentos, administração de receita médica, transporte a consultas, auxílio na locomoção, vigilância noturna e apoio afetivo" (e-STJ, fl. 6), "(...) tendo em vista que ela recebe LOAS e ambos não têm condições financeiras de arcar com o custo de uma cuidadora" (e-STJ, fl. 10).
Argumenta que a concessão da prisão domiciliar ao devedor de alimentos poderá ser admitida, em caráter excepcional, quando presentes circunstâncias humanitárias de significativa relevância, devidamente demonstradas nos autos - o que estaria em consonância com a Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Por fim, defende inexistir fundamentação na decisão para se legitimar a fixação de prazo, no decreto prisional, acima do mínimo legal.
Aduz que a imposição de prazo superior ao mínimo legal somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas no caso concreto, o que não ocorreu nos respectivos autos.
Pede, em caráter de urgência, a concessão da medida liminar "determinando a imediata expedição de contramandado de prisão" ou, se preso, "que seja determinada a imediata colocação em liberdade do paciente".
Ao final, pede: (i) que se venha a "conhecer o pedido de habeas corpus, para evitar a constrição prisional do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida"; ou, subsidiariamente, (ii) a "substituição da prisão por prisão domiciliar como medida humanitária, bem como sua redução para prazo máximo de 30 dias" (e-STJ, fl. 13).
Pede, adicionalmente, pela gratuidade de justiça.
Aponta-se que, no processo de execução, a justificativa da parte para o não pagamento não foi acolhida.
Alegou a exequente que, embora o holerite do suposto emprego do executado possa ser autêntico, sua veracidade é questionável, pois, conforme consulta ao sistema Redesim, a sócia da empresa empregadora é a própria esposa do executado. Ademais, a empresa anteriormente pertencente ao executado foi encerrada sem pendências fiscais, e sua esposa, que nunca foi sócia da antiga empresa, abriu uma nova empresa no mesmo ramo, contratando-o como empregado. Deste modo, tal narrativa, marcada por coincidências convenientes, revelar-se-ia inverossímil (e-STJ, fl. 31).
No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi deferida, às fls. 612-615 (e-STJ), notificando-se, com urgência, o il. Juízo e o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Às fls. 631-636 (e-STJ), sobreveio parecer do r. Ministério Publico Federal, com opinião técnica pela denegação da ordem, cuja ementa ora se colaciona:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. DÉBITO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. - Parecer pela denegação da ordem."
Requeridas informações complementares, foram fornecidas (e-STJ, fls. 656-659; fls. 660-666; e, fls. 667-3150).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado na Súmula 691/STF, que possui o seguinte teor: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA À CRIANÇA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. GENITORA AUTUADA COMO PACIENTE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SINGULAR EM SEGUNDO GRAU. NOVA IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. LIBERDADE DE IR E VIR DA PACIENTE. RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA.
1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar da mesma natureza na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.
2. A ação constitucional será cabível 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder' (art. 5º, LXVIII, da CF), circunstância não configurada nos autos.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no HC 482.630/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019)
No caso concreto, é certo que, a partir de meados de 2024, há inadimplemento do débito alimentar, fato incontroverso, reconhecido pela própria impetrante. Deste modo, a inclusão das prestações vencidas no curso da execução no valor no montante cobrado não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309 do STJ, in verbis:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Cabe destacar, inclusive, que a maioridade de um dos alimentandos no curso da execução, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ ("O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos").
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no RHC n. 176.684/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) g. n.
Por outro lado, "é notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem analisados em ação revisional" (HC 876.986/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ademais, as justificativas apresentadas não demonstraram, de modo inequívoco, a existência de justa causa suficiente para afastar a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de demonstração concreta relativa às condições econômicas do paciente e à consequente impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação ao longo dos últimos anos, além de prova segura acerca da desnecessidade dos alimentos para a manutenção da exequente.
Com efeito, defende a executada que o paciente, atualmente, é empregado por sua própria esposa, que abriu empresa em nome próprio, porém na mesma área de expertise da empresa anterior, a qual era de titularidade do paciente e que, alegadamente, faliu.
A situação gera dúvidas razoáveis acerca da verdadeira incapacidade financeira para o adimplemento do débito alimentar, mesmo que este tenha se avolumado significativamente. Tal averiguação, todavia, não é comportada pelo rito do habeas corpus, que inadmite instrução probatória.
Além disso, a impetrante aponta a tramitação simultânea de uma execução de alimentos pelo rito de expropriação (processo n.º 047294-25.2022.8.05.0001), em curso na 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, a qual abrangeria os valores mencionados. Sustenta, por conseguinte, a ocorrência de litispendência.
Trata-se, no entanto, de questão de alta indagação que, embora referida no relatório da decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 22-23) e no ato apontado como coator (e-STJ, fls. 14-18), não restou aprofundada e explicitada em ambas as razões de decidir.
É sabido que o habeas corpus possui natureza de cognição sumária, não comportando dilação probatória. Assim, eventual constrangimento ilegal alegado deve ser demonstrado de forma imediata, cabendo ao interessado comprovar, de maneira clara e inequívoca, a sua ocorrência.
Guardadas as devidas particularidades, já decidiu esta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO WRIT. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. CABIMENTO DE SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido, diante das provas apresentadas, não estar comprovada a inviabilidade do pagamento do débito alimentar pelo paciente, não cabe alterar o que restou decidido, pois o processamento do writ não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para análise de fatos e provas.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes.
3. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita.
Precedentes.
4. Ordem denegada" (HC n. 249.079/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/5/2013)
"RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
1. O recurso ordinário em 'habeas corpus' deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Precedentes.
2. Recurso não provido" (RHC nº 46.511/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado aos 22/4/2014, DJe de 29/4/2014)
"CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO. DÉBITO RECENTE. ORDEM DENEGADA.
I. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
II. Quanto à capacidade econômica do alimentante de responder pelo ônus, é matéria que refoge ao âmbito do Habeas Corpus, discussão reservada ao Juízo Cível.
III. Sem a indicação de peças necessárias a comprovar que em outra comarca cobram-se idênticas parcelas excutidas no feito, não há como conhecer de litispendência.
IV. Agravo desprovido" (AgRg no HC n. 112.944/RJ, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009) g. n.
De todo modo, esta Egrégia Corte Superior já se manifestou no sentido de afastar a configuração de litispendência entre execuções que visam a cobranças de prestações alimentares distintas, quando uma delas trata de dívida alimentar pretérita, processada pelo rito da expropriação, e a outra se refere à dívida atual, submetida ao rito da prisão civil.
A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PANDEMIA. COVID-19. PRISÃO DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
2.1. Assinalando a autoridade coatora que não era a hipótese de litispendência porque se trata de cumprimento de sentença de parcelas alimentícias de períodos distintos, a alteração de tal conclusão demanda dilação probatória que não é cabível em habeas corpus.
3. A jurisprudência do STJ, em hipótese semelhante, já proclamou que não há litispendência entre ações de execuções que buscam prestações alimentares distintas, como na hipótese em que a execução anterior segue o rito da expropriação e a atual o rito da prisão civil.
Contudo, como não cabe dilação probatória em habeas corpus, a litispendência afirmada não se mostrou evidente.
4. Prisão civil decretada na vigência da Lei nº 14.010/2020.
Manutenção da decisão do Juízo da execução que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid19.
5. Habeas corpus denegado" (HC n. 615.438/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020) g. n.
"RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO 'WRIT'.
1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ.
2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC.
3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC.
4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos.
5. Ordem de habeas corpus denegada" (RHC nº 33.269/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 4/6/2013, DJe de 12/6/2013) g. n.
Aponte-se, outrossim, que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ voltava-se ao cenário de pandemia, recentemente vivenciado, e que a notícia de que o paciente constituiu nova família enfraquece a alegação acerca da necessidade de conversão da medida em prisão domiciliar.
Todavia, no caso em análise, constata-se que a decisão referente à prisão civil do devedor apenas fixou o prazo de dois meses de reclusão, sem, entretanto, oferecer fundamentação suficiente e adequada para embasar tal determinação.
Igualmente, o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia também não aborda a fundamentação para o prazo de 60 dias. A decisão indeferiu a liminar no habeas corpus, mas não analisou ou justificou a duração da prisão civil decretada em primeira instância.
Portanto, diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se a flagrante ilegalidade da medida, devendo ser concedida a ordem de habeas corpus, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
Dispositivo.
Ante o exposto, revogo a liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias).
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO