SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HADASSA ARAUJO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
HADASSA ARAUJO COSTA (OAB 237254/MG)
HC 1011248/MG (2025/0216007-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HADASSA ARAUJO COSTAADVOGADO:HADASSA ARAUJO COSTA - MG237254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO SEBASTIAO VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Petição de fl. 96 (PET 00853139/2025), formulado pela advogada da impetrante, requerendo a expedição de certidão de honorários advocatícios mencionados no acórdão.
Na Decisão de fls. 85/90, o Ministro Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), salientou que no que diz respeito ao requerimento de expedição de certidão de honorários advocatícios (fls. 83-84), tal pleito deverá ser dirigido, se assim entender a interessada, ao Órgão que fixou os honorários (fl. 90).
Ante o exposto, nada a decidir.
Determino à Secretaria deste Tribunal a imediata baixa dos presentes autos, nos termos do art. 34, incisos I e XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HADASSA ARAUJO COSTA (OAB 237254/MG)
HC 1011248/MG (2025/0216007-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HADASSA ARAUJO COSTAADVOGADO:HADASSA ARAUJO COSTA - MG237254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO SEBASTIAO VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HADASSA ARAUJO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
HADASSA ARAUJO COSTA (OAB 237254/MG)
HC 1011248/MG (2025/0216007-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HADASSA ARAUJO COSTAADVOGADO:HADASSA ARAUJO COSTA - MG237254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO SEBASTIAO VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SEBASTIAO VITORINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do CP, por 6 (seis) vezes.
Neste writ, reclama da "manifesta inépcia da denúncia".
Sustenta que "dos seis delitos de estupro de vulnerável, cinco foram descritos de forma genérica, não sendo possível saber sobre qual fato deve o réu se defender".
Requer, assim, a concessão da ordem, para que ocorra o "trancamento parcial da ação penal em relação aos delitos não descritos, desclassificando o crime continuado para crime único".
As informações foram prestadas (fls. 24-59 e 60-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72-81).
Requerimento de expedição de certidão de honorários advocatícios (fls. 83-84).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HADASSA ARAUJO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
HADASSA ARAUJO COSTA (OAB 237254/MG)
HC 1011248/MG (2025/0216007-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HADASSA ARAUJO COSTAADVOGADO:HADASSA ARAUJO COSTA - MG237254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO SEBASTIAO VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se (fls. 6-12, grifamos):
No caso dos autos não se verifica a possibilidade de trancamento, ainda que parcial, da ação penal pela via eleita, sendo imprescindível o exame aprofundado dos fatos no curso da instrução processual, onde será devidamente apurada a continuidade delitiva do crime de estupro descrito da denúncia.
Destarte, a despeito de menção à data exata dos 6 (seis) supostos abusos descritos, circunstância habitual quando se trata de delitos sexuais envolvendo crianças, a delimitação temporal (entre 2018 e 2019) e a narrativa fática constantes da denúncia não obstam ao acusado o exercício da ampla defesa.
Até porque o paciente denunciado é padrasto da suposta vítima e, ao que consta dos autos, teria se aproveitado da ausência materna para, dentro da sua residência, praticar atos libidinosos com a enteada, cenário fático suficiente para permitir-lhe o exercício pleno do direito de defesa.
A denúncia, inclusive, teve como suporte o próprio depoimento especial da vítima, colhido na fase de inquérito. Segundo ela, os fatos ocorreram muitas vezes; que o paciente lhe chamava para dormir com ele e passava a mão em seu corpo; que em um episódio se recordava que estava assistindo o filme da malévola; que os fatos ocorreram 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes; que ele passava a mão em seu corpo, por baixo da roupa, apertava e passava a mão nas partes intimas; que teve “penetração com a mão”; que tentava de algumas formas evitar o ato, como colocar um cinto; que um dia teria colocado um cinto, mas Paulo o tirou e passou a mão nas suas partes intimas; que ele chegou a introduzir o dedo em sua vagina por 2 (duas) ou 3 (três) vezes (...) (doc. 4 - fls. 56).
Dessa forma, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia ou seu trancamento, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados – entre 2018 e 2019 (docs. 34 e 35).
Outro não é o posicionamento dominante no Col. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suposta mácula ao art. 41 do Código de Processo Penal, pela falta de delimitação temporal, não enseja inépcia da denúncia, sobretudo nos casos envolvendo a dignidade sexual.
A propósito:
(...) “2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” (RHC n. 129.490/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
(...) “1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.” (AgRg no AR Esp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do estupro de vulnerável. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n. 13.431/17. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 5. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 6. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes cometidos às ocultas. 7. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP, art. 41; Lei n. 13.431/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no R Esp n. 2.107.735/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (sem grifos no original)
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
No mais, no que diz respeito ao requerimento de expedição de certidão de honorários advocatícios (fls. 83-84), tal pleito deverá ser dirigido, se assim entender a interessada, ao Órgão que fixou os honorários.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HADASSA ARAUJO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
HADASSA ARAUJO COSTA (OAB 237254/MG)
HC 1011248/MG (2025/0216007-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HADASSA ARAUJO COSTAADVOGADO:HADASSA ARAUJO COSTA - MG237254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO SEBASTIAO VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.