Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JORGE VICENTE BORGES LIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE VICENTE BORGES LIRA JUNIOR (OAB 11820/AM)
HC 1102097/AM (2026/0216008-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE VICENTE BORGES LIRA JUNIORADVOGADO:JORGE VICENTE BORGES LIRA JUNIOR - AM011820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JOSE DA SILVA AMARAL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
O paciente alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que indeferiu a liminar no HC n. 0015214-98.2026.8.04.9001,.
A defesa afirma que o denunciado por estupro de vulnerável está preso preventivamente desde 8/5/2026, mas é portador de hemofilia grave, enfermidade que exige acompanhamento especializado contínuo e administração de Fator VIII. Aduz que, em 21/5/2026, durante a custódia cautelar, o requerente precisou ser removido emergencialmente ao HEMOAM em razão de intercorrência clínica relacionada à doença.
Narra que o Juiz de primeiro grau pediu informações à unidade prisional sobre a alegação da defesa. Entretanto, não houve resposta. A impetração busca a superação do óbice da Súmula 691 do STF, em razão da situação excepcional de urgência. Alega a violação do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade. Argumenta que o Estado, se não demonstra condições de preservar a saúde do custodiado, não poderia mantê-lo encarcerado enquanto aguarda informações administrativas não prestadas.
Requer a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de contato com a vítima.
Decido.
As alegações defensivas despertam natural sensibilidade, por envolverem a saúde de pessoa custodiada, mas não encontram, neste momento, suporte documental suficiente para autorizar o exame imediato da pretensão na via estreita do habeas corpus e em indevida supressão de suas instâncias.
Este Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto.
