SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AILTON ABEL DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
AILTON ABEL DE SOUSA (OAB 478286/SP)
HC 1102242/SP (2026/0216114-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AILTON ABEL DE SOUSAADVOGADO:AILTON ABEL DE SOUSA - SP478286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO PEREIRA BULHOES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO PEREIRA BULHOES GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL (artigo 217-A, caput, do Código Penal) - Sem apreciação do mérito Inconformismo defensivo somente em relação à pena aplicada, buscando sua revisão por entender exacerbada, especialmente a base Inocorrência Pena adequadamente estabelecida, inclusive confirmada pela e. Turma Julgadora, nada mais havendo a alterar Base fixada ¼ acima do mínimo legal devidamente fundamentada em razão das graves consequência do crime, “que deixaram marcas indeléveis na personalidade da vítima, a qual ficou traumatizada após os fatos, cujo intenso sofrimento ficou evidenciado em suas declarações em juízo, tendo afirmado à sua genitora, que tentou inclusive, suicidar-se” Pena mantida - Regime fechado adequadamente estabelecido, ante a natureza hedionda do delito, sendo mesmo inviável a conversão da pena privativa por restritivas de direitos Decisão mantida - Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP - Pedido revisional julgado improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada em 1/4 (um quarto) com fundamento nas consequências do crime, sem lastro probatório técnico que comprove a alegada ideação suicida, ferindo a individualização e a proporcionalidade da sanção.
Argumenta que há vedado bis in idem na valoração negativa das consequências do crime, porque o abalo psicológico seria inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável, não podendo servir para agravar a pena-base.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AILTON ABEL DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
AILTON ABEL DE SOUSA (OAB 478286/SP)
HC 1102242/SP (2026/0216114-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AILTON ABEL DE SOUSAADVOGADO:AILTON ABEL DE SOUSA - SP478286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO PEREIRA BULHOES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Defende que a primariedade e os bons antecedentes do paciente foram ignorados na primeira fase da dosimetria, devendo ser considerados para ajustar a pena e favorecer a fixação de regime e eventual substituição da pena.
Expõe que, subsidiariamente, a fração de aumento da pena-base deve ser reduzida de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), por ausência de motivação concreta que justifique quantum superior para a única circunstância judicial desfavorável.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Assim, mantém-se a pena do réu, ora peticionário, conforme imposta em Primeiro Grau, e confirmada pela e. Turma Julgadora, pois, correta e bem dosada, nada mais a acrescentar, estabelecida de forma criteriosa e em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo a base fixada corretamente ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, ou seja, em 10 anos de reclusão, devidamente justificado em razão das “consequências do crime sexual, que deixaram marcas indeléveis na personalidade da vítima, a qual ficou traumatizada após os fatos, cujo intenso sofrimento ficou evidenciado em suas declarações em juízo, tendo afirmado à sua genitora, que tentou inclusive, suicidar-se ” ( sic, fls. 50), o que reporto correto, pois, brilhantemente justificado pelo juízo a quo, e mantido pela ad quem.
[...]
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça foi firmada no sentido de que cabível a elevação da pena em razão das consequências do crime, mormente em casos que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual chegou a cogitar suicídio.
Mantém-se, pois, a base conforme fixada pelo juízo a quo , ¼ (um quarto) acima do mínimo legal (fls. 31/32).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Quanto ao patamar de aumento da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Assim, mantém-se a pena do réu, ora peticionário, conforme imposta em Primeiro Grau, e confirmada pela e. Turma Julgadora, pois, correta e bem dosada, nada mais a acrescentar, estabelecida de forma criteriosa e em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo a base fixada corretamente ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, ou seja, em 10 anos de reclusão, devidamente justificado em razão das “consequências do crime sexual, que deixaram marcas indeléveis na personalidade da vítima, a qual ficou traumatizada após os fatos, cujo intenso sofrimento ficou evidenciado em suas declarações em juízo, tendo afirmado à sua genitora, que tentou inclusive, suicidar-se ” ( sic, fls. 50), o que reporto correto, pois, brilhantemente justificado pelo juízo a quo, e mantido pela ad quem.
[...]
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça foi firmada no sentido de que cabível a elevação da pena em razão das consequências do crime, mormente em casos que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual chegou a cogitar suicídio.
Mantém-se, pois, a base conforme fixada pelo juízo a quo , ¼ (um quarto) acima do mínimo legal (fls. 31/32, grifo meu).
Em relação à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que a multiplicidade de condenações anteriores justifica o aumento da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usualmente aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 2.754.104/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.8.2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24.3.2025; AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.