SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
HC 1011180/MS (2025/0216204-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HYGOR GRECCO DE ALMEIDAADVOGADO:HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE LUIS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
HC 1011180/MS (2025/0216204-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HYGOR GRECCO DE ALMEIDAADVOGADO:HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE LUIS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LUIS LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente, José Luiz Leite, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente da audiência de instrução e julgamento marcada para 13/6/2025, tendo em vista o grave estado de saúde, tanto físico quanto mental, do paciente.
Sustenta que, mesmo após a defesa apresentar petição nos autos com documentos médicos que atestam a absoluta impossibilidade de o paciente comparecer à audiência, o Juízo deixou de analisar os referidos pedidos e designou a audiência.
Defende que o processo deveria ser suspenso com base no art. 152 do Código de Processo Penal, devido ao estado de saúde do paciente.
Afirma que, no mérito, deveria ser reconhecido o estado de inimputabilidade do paciente, determinando o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o reconhecimento da inimputabilidade do paciente e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
HC 1011180/MS (2025/0216204-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HYGOR GRECCO DE ALMEIDAADVOGADO:HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE LUIS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à suspensão da audiência, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 20-22 – destaquei):
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por ter, nos dias 15 e 18 de novembro de 2020, supostamente praticado atos libidinosos contra menor de quatorze anos, sendo recebida a denúncia e instaurado, a pedido da defesa, incidente de insanidade mental, com o objetivo de aferir a higidez psíquica do acusado.
Realizada a perícia psiquiátrica no dia 16/09/2024, o laudo técnico concluiu que o paciente é portador de Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID-10 F00.2). Apesar disso, os peritos afirmaram expressamente que, à época dos fatos, o acusado era capaz de entendimento e de autodeterminação.
Com base no referido laudo, o juízo homologou a conclusão pericial e, ato contínuo, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025. Em petição nos autos, a defesa reiterou o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 152 do Código de Processo Penal, alegando o agravamento do estado clínico do paciente e sua impossibilidade atual de compreender os atos processuais e participar da audiência.
Para tanto, juntou novos documentos médicos que atestariam debilidade física e mental mais acentuada. Contudo, na audiência designada para o dia 15/05/2025, o juízo redesignou o ato para o dia 13/06/2025. Paralelamente, a defesa opôs embargos de declaração contra a decisão que manteve o andamento do feito, reiterando os pedidos de reavaliação pericial e suspensão da marcha processual.
Mesmo assim, a impetração do presente habeas corpus foi promovida com os mesmos fundamentos e pedidos já constantes dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, pretendendo a suspensão da audiência redesignada e, ao final, o trancamento da ação penal por alegada inimputabilidade do paciente.
A principal questão a ser enfrentada diz respeito à viabilidade do habeas corpus impetrado contra decisão interlocutória que já se encontra submetida à reapreciação pelo juízo de origem, por meio de recurso cabível, no caso, embargos de declaração.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal quando a matéria já se encontra sob análise do juízo competente, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de indevida supressão de instância.
O presente writ não apresenta fato novo nem ilegalidade flagrante que justifique o seu processamento autônomo. Ao contrário, reproduz integralmente os argumentos e pedidos formulados pela defesa nos embargos de declaração ainda não analisados pelo juízo de origem.
Trata-se, portanto, de tentativa de submeter antecipadamente à instância superior questão ainda não exaurida no primeiro grau, o que é inadmissível no ordenamento processual penal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Ressalte-se na audiência que seria realizada no 15/05/2025 foi expressamente redesignada para 13/06/2025, como reconhecido nos próprios autos, em decisão proferida em audiência.
Ademais, a audiência futura não representa constrangimento ilegal iminente, pois o juízo ainda poderá reavaliar a situação clínica do paciente com base nos documentos apresentados e nos embargos pendentes, podendo inclusive suspender o feito ou determinar nova perícia complementar, se necessário.
A doutrina é firme ao destacar que o habeas corpus deve ser reservado a hipóteses de ilegalidade evidente e manifesta, não podendo substituir recurso próprio ainda pendente:
[...]
Diante do exposto, entendo que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão já atacada por recurso próprio ainda não julgado, não há demonstração de urgência ou risco concreto decorrente da audiência redesignada para 13/06/2025 e o conhecimento do writ implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Dessa forma, com o parecer, não conheço do presente habeas corpus, sem prejuízo da apreciação da matéria pela instância competente.
Como se observa, não se conheceu do writ de origem em razão de este ter sido impetrado paralelamente a embargos declaratórios opostos no Juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não havendo manifesta ilegalidade.
Destacou-se, ainda, que os peritos afirmaram expressamente que, à época dos fatos, o acusado era capaz de entendimento e de autodeterminação, bem como que não houve demonstração de urgência ou risco concreto decorrente da redesignação da audiência para 13/6/2025, na qual o Juízo ainda poderá reavaliar a situação clínica do paciente com base nos documentos apresentados e nos embargos pendentes, podendo inclusive suspender o feito ou determinar nova perícia complementar, se necessário.
Cabe ressaltar que o acórdão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ressalte-se, por fim, que não houve a demonstração no presente writ de que o paciente esteja extremamente debilitado, tendo em vista que foi apresentada comprovação atualizada do estado de saúde do paciente, limitando-se a defesa a juntar documentos não contemporâneos (fls. 75-135).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.