SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011283/SP (2025/0216213-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em sentença datada de 29/7/2024, o Juízo de primeira instância aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
A defesa alega que a internação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os seus requisitos legais.
Relata que a paciente teve seus direitos como criança e adolescente sucessivamente violados, pois sofreu agressões do avô, teria sido abusada sexualmente por um tio paterno, desenvolveu dependência de entorpecentes e terminou por se envolver no tráfico de drogas.
Argumenta que o histórico da paciente recomendaria a adoção de medidas protetivas em vez de medidas socioeducativas.
Sustenta que o aliciamento de menores no tráfico de drogas seria uma das piores formas de exploração do trabalho infantil segundo a Convenção n. 182 da OIT, de maneira que a sua participação nessa atividade ilegal não poderia ser juridicamente classificada como ato infracional.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a desinternação da paciente, com a aplicação de medidas de proteção.
Requer, ainda, que se oficie ao Ministério Público do Trabalho para que registre o caso da paciente como trabalho infantil e adote as providências legalmente cabíveis.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011283/SP (2025/0216213-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Juízo de primeira instância determinou a internação da paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 150-152):
A representação é procedente. A materialidade restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de apreensão do adolescente, auto de constatação provisória positivo, certidão de antecedentes infracionais, laudo de exame químico toxicológico positivo (fls. 16/20 e fls. 72/74).
Quanto à autoria, igualmente comprovada além de qualquer dúvida razoável.
E. B. S., policial militar, afirma que há tráfico intenso em frente ao fórum. Visualizaram duas adolescentes e decidiram abordá-las. Com M. S dos S. encontrou invólucro de maconha. M. S dos S., ao saber que seria encaminhada à delegacia, pediu para ir ao banheiro. Isto levantou suspeita da equipe. E mais diante da mudança de versões de M. S dos S.. M. S dos S., ao visualizar policial feminina, entregou à equipe outra quantidade de entorpecente. Mesmo com a entrega do entorpecente, a policial feminina fez revista.
No mesmo sentido, prestou depoimento M. B. M. dos S., policial militar ouvido em juízo.
A adolescente busca evadir-se de responsabilização. Todavia, não prospera a alegação de que se tratava de mera posse para uso de entorpecentes, observada a quantidade e variedade de entorpecente localizados. Destaca-se que o local é conhecido pela prática de tráfico.
As testemunhas arroladas na representação, policiais, prestaram depoimentos coesos, firmes e uníssonos. A quantidade de entorpecentes apreendidos, a natureza deles, de alto potencial viciante, sua forma de acondicionamento, o depoimento das testemunhas tanto na fase policial como em Juízo, retratam que a droga seria destinada à comercialização. Comprovadas autoria e materialidade, não há alternativa senão aplicação de medida socioeducativa ao adolescente.
Com relação à medida socioeducativa a ser aplicada, a prática infracional perpetrada pelo adolescente é extremamente grave, equiparada a crime hediondo, que põe em risco a saúde pública. Porém, conforme texto legal do ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Percebe-se dos autos que a conduta atribuída à adolescente é gravíssima e deu-se em reiteração de infrações graves conforme certidão de fls. 71, demonstrando periculosidade acentuada, de forma que a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada a eles deve ser a de internação em estabelecimento educacional, nos termos dos artigos 112, VI e §1º, e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto porque a internação será importante para que a adolescente possa receber acompanhamento adequado na instituição competente, na qual terá acesso a programas educacionais e culturais essenciais para seu desenvolvimento e para compreensão da gravidade do ato praticado. Não entendo possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ou semiliberdade em razão da gravidade do ato, observada a reiteração de atos infracionais graves.
Como visto, o Juízo de primeiro grau aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista a reincidência em atos infracionais graves.
Em consulta aos antecedentes infracionais da paciente, constata-se a efetiva reiteração em atos infracionais e o histórico de fracasso das medidas aplicadas em meio aberto, como a quebra de liberdade assistida anteriormente fixada (fl. 61, grifei):
[...] Jovem está na sua 3 passagens pelo CASA Ruth Pistori, sendo que sua primeira passagem se deu aos 14/02/2022, por tráfico, sendo liberada com a medida socieducativa de Liberdade Assistida, não cumpriu seu término, pois veio novamente para este Centro, com quebra de LA, vindo a responder a medida de internação Sanção, na data de 02/02/2023.
Durante a internação Sanção respondeu um BO de Agressão e Ameaça de um ano atrás, sendo decretada a medida de Internação.
A internação foi cumprida na CASA Chiquinha Gonzaga, onde foi novamente conduzida a medida de Liberdade Assistida em 28/11/2023.
Verbaliza que estava cumprindo adequadamente, mais nas últimas duas semanas não compareceu ao serviço.
Deu nova entrada neste CASA Ruth Pistori, por novo envolvimento no tráfico de drogas.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de atos infracionais e no histórico de fracasso de medida aplicada em meio aberto, visto que em desfavor da paciente já foram aplicadas outras duas internações decorrentes das práticas de tráfico de drogas, agressão e ameaça, sendo estas duas últimas condutas cometidas mediante o emprego de violência.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações" (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No mesmo sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF).
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ.
5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, é improcedente a alegação de que a participação da menor no comércio ilícito de entorpecentes não poderia ser classificada como ato infracional análogo ao tráfico de drogas, porque caracterizaria, na verdade, grave forma de exploração do trabalho infantil, segundo a Convenção n. 182 da OIT.
Isso porque não existe incompatibilidade normativa entre a capitulação do mesmo fato como ato infracional e como odiosa exploração do trabalho infantil, com cuja erradicação o Brasil se comprometeu por tratado.
Na realidade, a efetiva aplicação de medidas socioeducativas ao menor infrator cumpre, em parte, a obrigação convencional do Estado brasileiro de adotar medidas eficazes para retirar crianças e adolescentes das piores formas de trabalho infantil e “assegurar sua reabilitação e inserção social”, como prevê o art. 7º, 2, b, da Convenção n. 182 da OIT.
Assim, considerados os requisitos e a finalidade das medidas socioeducativas previstas na Lei n. 8.069/1990, é manifestamente equivocada a alegação de que apenas a adoção de medidas de proteção em favor da menor seria juridicamente adequada a promover os objetivos convencionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.