Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1102266/SP (2026/0216248-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:ROGÉLIO APARECIDO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3003185-87.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, por fato ocorrido em abril de 2022.
O Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em audiência de instrução, converteu o julgamento em diligência, para o fim de realizar audiência em continuação, visando ao reconhecimento ou não do réu pela vítima (e-STJ fls. 15/16).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 84/91).
Daí o presente writ, no qual se sustenta violação ao sistema acusatório, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau determinou a reabertura da instrução processual após a realização dos debates orais, com o objetivo de produzir prova não requerida pela acusação, em afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Alega-se que a fase instrutória já se encontra preclusa, uma vez que a instrução foi regularmente encerrada e os debates orais realizados, sem que qualquer das partes tivesse requerido diligências complementares nos momentos processuais oportunos.
Afirma-se, ainda, que os arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal vedam a produção de provas após o encerramento da instrução, ressaltando que a realização tardia do ato de reconhecimento compromete a confiabilidade da memória da vítima.
Com isso, requer-se a concessão de liminar para suspender a audiência de reconhecimento designada para o dia 24/6/2026 e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que reabriu a instrução processual (e-STJ fl. 5).
De início, o writ não foi conhecido por este Juízo, em razão da ausência de documentação indispensável à análise da controvérsia (e-STJ fls. 73/75).
Em seguida, a defesa juntou cópia do acórdão proferido no âmbito do Corte de origem e requereu o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução da impetração (e-STJ fls. 82/92).
É o relatório.
Decido.
Sobreveio aos autos petição instruída com cópia do acórdão proferido no HC n. 3003185-87.2026.8.26.0000, documento cuja ausência havia motivado o não conhecimento do habeas corpus.
Com a posterior juntada do acórdão às e-STJ fls. 84/91, resta superado o fundamento que ensejou o não conhecimento do writ, haja vista que passou a estar demonstrada a existência de pronunciamento colegiado do Tribunal de origem.
Assim, reconsidero a decisão e-STJ fls. 73/75, tornando sem efeito o não conhecimento anteriormente proclamado.
Passo ao exame do mérito do habeas corpus.
Pois bem. O art. 156, II, do CPP autoriza o juiz a “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
Trata-se de prerrogativa legal conferida ao magistrado para evitar decisões fundadas em dúvida relevante acerca dos fatos submetidos à apreciação jurisdicional, em consonância com a busca da verdade possível no processo penal. Esta Corte, aliás, consolidou o entendimento de que a determinação de diligências de ofício pelo magistrado não implica violação ao sistema acusatório nem revela parcialidade judicial.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências -, não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real. 2.
Inexiste ilegalidade na utilização pelo magistrado de sua faculdade em determinar a realização de diligência reputada imprescindível à busca da verdade real, em atenção ao pleito ministerial, determinando o esgotamento dos meios cabíveis para a localização da única testemunha presencial dos fatos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018, grifo nosso.)
Mais recentemente, esta Corte reiterou o mesmo entendimento, reafirmando a legitimidade da atuação judicial voltada à complementação da instrução probatória, desde que observadas as garantias processuais e inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa.
É o que prevê o seguinte precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
[...]
4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real, sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro).
[...]
(HC n. 832.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024, grifo nosso.)
No caso, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão impugnada.
Ao contrário do que sustenta a impetração, o magistrado não atuou como substituto da acusação nem buscou suprir deliberadamente deficiência probatória para alcançar decreto condenatório.
A diligência determinada possui natureza complementar e foi reputada necessária ao esclarecimento de ponto relevante da causa, sobretudo considerando que já havia reconhecimento fotográfico anteriormente realizado pela ofendida ainda na fase inquisitorial.
Também não prospera a alegação de preclusão da fase probatória.
O art. 156, II, do CPP constitui regra especial que expressamente autoriza a determinação de diligências pelo magistrado “antes de proferir sentença”, ainda que encerrada a instrução ordinária.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, deve ser preservada a decisão impugnada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão e-STJ fls. 73/75, tendo em vista a posterior regularização do feito, passando a conhecer do habeas corpus. No mérito, contudo, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1102266/SP (2026/0216248-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGÉLIO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3003185-87.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, por fato ocorrido em abril de 2022.
O Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em audiência de instrução, converteu o julgamento em diligência, para o fim de realizar audiência em continuação, visando ao reconhecimento ou não do réu pela vítima (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal de origem deferiu medida liminar para suspender o andamento do processo e a realização da audiência designada, até o julgamento do mérito da impetração (e-STJ fls. 19/20).
Daí o presente writ, no qual se sustenta violação ao sistema acusatório, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau determinou a reabertura da instrução processual após a realização dos debates orais, com o objetivo de produzir prova não requerida pela acusação, em afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Alega-se que a fase instrutória já se encontra preclusa, uma vez que a instrução foi regularmente encerrada e os debates orais realizados, sem que qualquer das partes tivesse requerido diligências complementares nos momentos processuais oportunos.
Afirma-se, ainda, que os arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal vedam a produção de provas após o encerramento da instrução, ressaltando que a realização tardia do ato de reconhecimento compromete a confiabilidade da memória da vítima.
Com isso, requer-se a concessão de liminar para suspender a audiência de reconhecimento designada para o dia 24/6/2026 e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que reabriu a instrução processual (e-STJ fl. 5).
HC 1102266/SP (2026/0216248-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGÉLIO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
É o relatório. Decido.
A análise dos autos conduz a uma de duas conclusões possíveis. Ou o presente habeas corpus volta-se contra decisão monocrática proferida pelo Relator do HC n. 3003185-87.2026.8.26.0000, ou a impetração não foi devidamente instruída, diante da ausência de cópia do acórdão eventualmente prolatado pelo órgão colegiado competente.
Em qualquer das hipóteses, não se deve conhecer do writ.
Caso o ato apontado como coator corresponda à decisão monocrática proferida por Relator, incide o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus contra pronunciamento singular ainda sujeito à apreciação do órgão colegiado competente.
Consoante art. 105, I, c, da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de ato coator emanado de Tribunal, vale dizer, de manifestação jurisdicional colegiada apta a representar o exaurimento da instância antecedente.
Nessa perspectiva, a decisão monocrática não configura ato jurisdicional definitivo para fins de controle por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior.
Por outro lado, se já houve julgamento colegiado do HC n. 3003185-87.2026.8.26.0000, competia ao impetrante instruir adequadamente os autos com a respectiva cópia do acórdão, documento indispensável à aferição da competência desta Corte e à análise da alegada coação ilegal.
Para a primeira hipótese, cite-se o seguinte precedente:
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...] 2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível supressão de instância.
3. No que tange ao pedido de determinar ao Tribunal estadual que aprecie o habeas corpus originário, trata-se de pleito não constante na impetração inicial, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(RCD no HC n. 1.031.479/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifo nosso.)
Relativamente à segunda hipótese, igualmente não há como se admitir o processamento do writ, uma vez que incumbia ao impetrante instruir adequadamente a inicial com todas as peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
Assim, a deficiência na instrução do writ constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, conforme orientação pacífica desta Corte.
Confira-se:
CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS SUPORTADOS PELOS PACIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO DO HABEAS CORPUS IMPOSSIBILITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 6. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento suportado pelos pacientes, notadamente no que se refere as alegações de que a sentença não se mostrou fundamentada no que tange a suspensão da visitação familiar e que a perda do poder familiar não atende o melhor interesse dos infantes e dos adolescentes.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.027.433/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo nosso.)
Nesses termos, quer se trate de impetração dirigida contra decisão singular, quer se cuide de writ deficientemente instruído, não há como admitir o processamento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)