SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. E S T (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AgRg no HC 1102272/RS (2026/0216295-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000064-95.2026.8.21.0002/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de concessão de livramento condicional, com dispensa de exame criminológico, formulados pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a progressão de regime e o livramento condicional e determinar o retorno do agravado ao regime semiaberto para a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e o livramento condicional ao agravado, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem a realização prévia de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional; (ii) o preenchimento do requisito subjetivo pelo agravado para a obtenção das benesses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, conforme o , da Constituição Federal.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1102272/RS (2026/0216295-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000064-95.2026.8.21.0002/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de concessão de livramento condicional, com dispensa de exame criminológico, formulados pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a progressão de regime e o livramento condicional e determinar o retorno do agravado ao regime semiaberto para a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e o livramento condicional ao agravado, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem a realização prévia de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional; (ii) o preenchimento do requisito subjetivo pelo agravado para a obtenção das benesses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração legislativa promovida pela , que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, conforme o , da Constituição Federal.
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1102272/RS (2026/0216295-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000064-95.2026.8.21.0002/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de concessão de livramento condicional, com dispensa de exame criminológico, formulados pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a progressão de regime e o livramento condicional e determinar o retorno do agravado ao regime semiaberto para a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e o livramento condicional ao agravado, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem a realização prévia de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional; (ii) o preenchimento do requisito subjetivo pelo agravado para a obtenção das benesses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração legislativa promovida pela , que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, conforme o , da Constituição Federal.
4. Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz, de forma facultativa, quando necessário à avaliação do mérito do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF.
5. O magistrado não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo valer-se de outros elementos constantes nos autos para fundamentar sua decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
6. No caso concreto, o agravado cumpre pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável), ostentando saldo de pena superior a dois anos e oito meses, circunstâncias que impõem cautela na concessão de benefícios.
7. Apesar da conduta carcerária satisfatória, os demais elementos constantes dos autos revelam que as condições subjetivas do agravado seriam desfavoráveis à imediata concessão da progressão de regime e do livramento condicional, sendo recomendável a realização prévia do exame criminológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo em execução provido para cassar a progressão de regime e o livramento condicional concedidos ao agravado, determinando seu retorno ao regime semiaberto para realização do exame criminológico.
Tese de julgamento: “Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz quando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza do crime e o saldo de pena a cumprir, recomendem cautela na concessão de benefícios na execução penal”
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a prescindibilidade do exame criminológico por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, inaplicável a fato anterior.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão questionado, apoiada na gravidade abstrata do delito e no saldo de pena remanescente, elementos genéricos que não autorizam a restrição de direitos executórios, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Argui que o livramento condicional possui disciplina própria no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, não exigindo prévia passagem pelo regime aberto, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto e para o livramento condicional, demonstrados pelos lapsos temporais implementados e pelo comportamento carcerário satisfatório.
Requer, em liminar no mérito, a concessão da ordem para dispensar a necessidade de realização de exame criminológico e restabelecer a progressão ao regime aberto e o livramento condicional concedidos em primeiro grau ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 103/105.
Informações prestadas às fls. 108/121 e 126/133.
Parecer do MPF pela concessão da ordem, às fls. 138/146.
Decisão monocrática na qual o habeas corpus não foi conhecido, às fls. 149/155.
A defesa interpôs agravo regimental às fls. 163/171.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página na internet do Tribunal de origem (SEEU n. 8000138-62.2020.8.21.0002 ), verifica-se que o Juízo das execuções, em 9/7/2026, proferiu nova decisão autorizando o paciente a cumprir pena no regime aberto.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Lei nº 14.843/2024
art. 5º, XL
4. Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz, de forma facultativa, quando necessário à avaliação do mérito do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF.
5. O magistrado não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo valer-se de outros elementos constantes nos autos para fundamentar sua decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
6. No caso concreto, o agravado cumpre pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável), ostentando saldo de pena superior a dois anos e oito meses, circunstâncias que impõem cautela na concessão de benefícios.
7. Apesar da conduta carcerária satisfatória, os demais elementos constantes dos autos revelam que as condições subjetivas do agravado seriam desfavoráveis à imediata concessão da progressão de regime e do livramento condicional, sendo recomendável a realização prévia do exame criminológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo em execução provido para cassar a progressão de regime e o livramento condicional concedidos ao agravado, determinando seu retorno ao regime semiaberto para realização do exame criminológico.
Tese de julgamento: “Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz quando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza do crime e o saldo de pena a cumprir, recomendem cautela na concessão de benefícios na execução penal”
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a prescindibilidade do exame criminológico por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, inaplicável a fato anterior.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão questionado, apoiada na gravidade abstrata do delito e no saldo de pena remanescente, elementos genéricos que não autorizam a restrição de direitos executórios, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Argui que o livramento condicional possui disciplina própria no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, não exigindo prévia passagem pelo regime aberto, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto e para o livramento condicional, demonstrados pelos lapsos temporais implementados e pelo comportamento carcerário satisfatório.
Requer, em liminar no mérito, a concessão da ordem para dispensar a necessidade de realização de exame criminológico e restabelecer a progressão ao regime aberto e o livramento condicional concedidos em primeiro grau ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 103/105.
Informações prestadas às fls. 108/121 e 126/133.
Parecer do MPF pela concessão da ordem, às fls. 138/146.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“Superado o ponto, consagrado está em nossa Corte o entendimento no sentido de ser admitida a realização facultativa do exame criminológico, quando necessário à avaliação do mérito do apenado para progressão a regime mais brando ou para o livramento condicional, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
[...]
Portanto, o juiz não está submetido somente à apreciação objetiva do critério valorativo do atestado de bom comportamento, sob pena de reedição do sistema de provas tarifárias, há muito já eliminado do ordenamento processual.
Não bastasse o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 4392 -, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do pleno, editou a Súmula Vinculante nº 26, ratificando a constitucionalidade da realização dos exames criminológicos, nos seguintes termos:
Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[...]
Na espécie, ainda que o agravado ostente conduta carcerária plenamente satisfatória (evento 1, DOC2), os demais elementos constantes dos autos revelam que as suas condições subjetivas são desfavoráveis à imediata concessão da progressão de regime e do livramento condicional, sendo recomendável a realização prévia do exame criminológico, como pleiteado pelo Ministério Público.
Conforme se extrai do relatório da situação processual executória, E. S. T. cumpre pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, crime hediondo de extrema gravidade, ostentando saldo de pena superior a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tudo a impor extrema cautela na concessão de benefícios na execução penal.
Tais circunstâncias denotam, portanto, que E. S. T., por ora, não satisfez o requisito subjetivo necessário à progressão de regime e ao livramento condicional. Na verdade, ainda não é possível o abrandamento pretendido, sendo prudente a sua submissão a avaliações psicossociais, para aferição do mérito subjetivo, impondo- se a reforma da decisão agravada, com o retorno do apenado ao regime semiaberto.” (fls. 94/96)
No caso concreto, como acima se observa, a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico.
Noto que o Tribunal de Justiça levou em consideração a gravidade concreta dos crimes cometidos pelo paciente contra os próprios pais unicamente para compra de entorpecentes, com longa pena a cumprir, havendo, assim, necessidade de atualização da aferição sobre o aspecto subjetivo do paciente.
Como se observa, não foi apenas pela gravidade em abstrata do delito praticado pela paciente que se exigiu a realização do exame criminológico para posterior deliberação sobre a concessão de progressão de regime, mas pelas especificidades do caso concreto identificadas na demanda, notadamente a gravidade do próprio delito cometido pelo paciente (estupro de vulnerável), quantitativo de pena e real absorção da terapêutica penal, à luz da Súmula 439 do STJ, sem sequer ser necessária a aplicação da lei nova. Aliás, vale ainda observar outros precedentes desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.
4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.
5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.
6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. (AgRg no HC 986286 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para progressão de regime, considerando o histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização pelas peculiaridades do caso concreto.
4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.
NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto.
4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)
Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Lei nº 14.843/2024
art. 5º, XL
4. Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz, de forma facultativa, quando necessário à avaliação do mérito do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF.
5. O magistrado não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo valer-se de outros elementos constantes nos autos para fundamentar sua decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
6. No caso concreto, o agravado cumpre pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável), ostentando saldo de pena superior a dois anos e oito meses, circunstâncias que impõem cautela na concessão de benefícios.
7. Apesar da conduta carcerária satisfatória, os demais elementos constantes dos autos revelam que as condições subjetivas do agravado seriam desfavoráveis à imediata concessão da progressão de regime e do livramento condicional, sendo recomendável a realização prévia do exame criminológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo em execução provido para cassar a progressão de regime e o livramento condicional concedidos ao agravado, determinando seu retorno ao regime semiaberto para realização do exame criminológico.
Tese de julgamento: “Embora não obrigatório para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juiz quando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza do crime e o saldo de pena a cumprir, recomendem cautela na concessão de benefícios na execução penal”
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a prescindibilidade do exame criminológico por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, inaplicável a fato anterior.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão questionado, apoiada na gravidade abstrata do delito e no saldo de pena remanescente, elementos genéricos que não autorizam a restrição de direitos executórios, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Argui que o livramento condicional possui disciplina própria no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, não exigindo prévia passagem pelo regime aberto, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto e para o livramento condicional, demonstrados pelos lapsos temporais implementados e pelo comportamento carcerário satisfatório.
Requer, em liminar no mérito, a concessão da ordem para dispensar a necessidade de realização de exame criminológico e restabelecer a progressão ao regime aberto e o livramento condicional concedidos em primeiro grau ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1102272/RS (2026/0216295-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZEQUIEL SERPA TRINDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1102272/RS (2026/0216295-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZEQUIEL SERPA TRINDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.