Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102274/RS (2026/0216297-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAUA WILLIAM ELISEU DA SILVA POLSTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. W. E. DA S. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, 2 meses e 28 dias de detenção e 2 meses e 3 dias de prisão simples, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção e a prisão simples, e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941; 24-A da Lei n. 11.340/2006; 129, § 13, 147, § 1º, e 213, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a falta de prova suficiente para lastrear a condenação, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Alega que a acusação estaria lastreada no relato de agentes da Guarda Municipal, sem corroboração por outros elementos probatórios, e que a vítima, em juízo, teria se retratado integralmente, afirmando que as relações mantidas com o paciente foram consentidas.
Aduz também que os relatos iniciais teriam sido prestados sob efeito de álcool e drogas, comprometendo sua credibilidade, razão pela qual entende ausentes elementos suficientes para a manutenção da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 54-57):
No mérito, a sentença condenatória encontra-se escorreita e bem fundamentada, devendo ser integralmente mantida. A condenação repousa em conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, especialmente quando se trata de crimes praticados no âmbito doméstico, nos quais a palavra da vítima assume especial relevância, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em juízo, a vítima REBECA DA CUNHA apresentou retratação quanto aos fatos, negando as agressões do dia 23 de março de 2025, afirmando que teria ocorrido apenas uma discussão acalorada, atribuindo as lesões a uma suposta queda de moto e declarando que todas as relações sexuais foram consentidas. Afirmou ainda que registrou a ocorrência sob influência familiar, que fazia uso de álcool e drogas na época dos fatos e que pretendia reatar o relacionamento com o apelante assim que ele fosse solto, em razão da dependência financeira.
No entanto, essa versão judicial isolada e posterior não tem o condão de desconstituir o robusto conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução.
A vítima, em sede policial e, sobretudo, em contato direto com a Guarda Municipal Cinara Woiczekoski, narrou de forma detalhada, coerente e espontânea toda a sequência de violência: as agressões físicas enquanto segurava o filho no colo, o descumprimento das medidas protetivas, o enforcamento, os golpes com cabo de vassoura, o “pisão” no abdômen, o cuspe no rosto, o constrangimento sexual mediante violência (sexo oral forçado, apesar de sua negativa explícita e de seus pedidos desesperados para que o apelante parasse) e as ameaças posteriores por áudio, nas quais o apelante prometia “outra tunda” quando ela retornasse.
A Guarda Municipal, em depoimento judicial firme e pormenorizado, confirmou ter encontrado a vítima no dia 7 de maio de 2025 extremamente abalada, chorando copiosamente, com marcas físicas visíveis compatíveis com as lesões descritas, e relatando, em tempo real, o estupro, as agressões e o medo. A testemunha descreveu ainda o histórico de violência, o consumo conjunto de drogas como fator agravante das brigas, a dependência econômica da vítima em relação ao apelante e o fato de que, ao final da audiência, a própria vítima a procurou no corredor, chorando, e confessou não ter conseguido relatar os fatos em juízo por pressão emocional.
Essa dinâmica é típica dos casos de violência doméstica e familiar, em que a vítima, por medo, vergonha, dependência afetiva e econômica ou desejo de preservar a família, frequentemente retrata-se em juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica ao afirmar que a retratação judicial não prevalece quando o relato inicial é coerente, detalhado e corroborado por outros elementos de prova, como o laudo pericial, os áudios, os boletins de ocorrência e o depoimento da testemunha ocular da Guarda Municipal.
O Laudo Pericial nº 73412/2025 constatou equimoses arroxeadas nos braços e escoriação no dorso, lesões plenamente compatíveis com as agressões narradas inicialmente pela vítima e confirmadas pela Guarda Municipal, e que não encontram qualquer explicação plausível na alegada “queda de moto” sustentada apenas em juízo. Quanto ao crime de estupro, a materialidade e a autoria restam inequivocamente demonstradas pela versão inicial da vítima, pelo depoimento da Guarda Municipal que a viu em estado de choque logo após os fatos e pelo laudo pericial que documentou lesões condizentes com o emprego de violência física para o constrangimento sexual. A negativa judicial da vítima, isolada e contraditória, não afasta a condenação, mormente porque a própria sentença registrou o choro e o sofrimento da depoente em audiência, elementos que reforçam a veracidade do relato inicial e o trauma sofrido.
No que toca à lesão corporal qualificada, o laudo pericial comprova a materialidade das lesões, enquanto a autoria é confirmada pela narrativa inicial da vítima, pela testemunha Cinara Woiczekoski e pelo contexto de descumprimento das medidas protetivas. A posterior versão de “queda de moto” não supera o conjunto probatório, que aponta de forma clara para as agressões praticadas pelo apelante.
Os demais delitos (vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e ameaça) igualmente restaram comprovados pelo mesmo conjunto probatório, não havendo impugnação específica nas razões recursais capaz de desconstituí-los.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1102274/RS (2026/0216297-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAUA WILLIAM ELISEU DA SILVA POLSTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência e; (iii) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1102274/RS (2026/0216297-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAUA WILLIAM ELISEU DA SILVA POLSTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
HC 1102274/RS (2026/0216297-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAUA WILLIAM ELISEU DA SILVA POLSTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.