Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1011289/TO (2025/0216302-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JOSE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
JOSÉ DOS SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n. 0005820-50.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cujas vítimas seriam meninas de 10 e 8 anos de idade.
Atualmente, encontra-se em prisão preventiva.
Aduz a defesa que a prisão cautelar teria sido imposta ao réu por decisão carente de fundamentação idônea, razão pela qual requer a sua revogação. Em caráter subsidiário, aponta para medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decido.
A causa é madura e comporta julgamento.
Após a homologação da prisão em flagrante, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação (fls. 86-ss):
(...) Reconheço presentes os requisitos da segregação cautelar, o que impõe que seja convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito imputado ao flagrado, consistente na suposta conduta tipificada no Art. 217-a, caput, do CP, contra duas meninas de 10 e 8 anos de idade, evidenciando elevado grau de periculosidade e desprezo pela dignidade humana, especialmente a dignidade sexual das crianças. No presente caso, tenho que a prisão cautelar do flagrado se mostra necessária diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, principalmente quando observadas as circunstâncias e ânimos imprimidos na prática criminosa.
Por sua vez, o Tribunal decidiu frisando que "no caso, vislumbra-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, evidenciando, com base no artigo 312 do CPP, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos narrados, que no caso transparece latente em razão da suposta prática de crime sexual contra duas crianças, pontuando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 70).
Com base na análise destas circunstâncias do caso, a decisão ainda destacou "o risco de reiteração delitiva, o modus operandi, aliado à vulnerabilidade das vítimas e à repercussão social do delito, justifica, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar" (fl. 70).
Verifica-se, a partir da transcrição do édito prisional, que não há flagrante ilegalidade na determinação da medida extrema, adequada e proporcional à gravidade dos crimes e das suas circunstâncias.
Com efeito, "'A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva' (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023)" (AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ainda sobre a mesma matéria, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024).
Na espécie, tal como ementado no ato apontado como coator, "a prisão preventiva foi decretada após o paciente supostamente ser flagrado, em matagal, praticando atos libidinosos com duas crianças de 8 e 10 anos, atraídas por promessa de doces e dinheiro" (fl. 68), o que, de fato, representa modus operandi a merecer a cautelar mais extremada. Inexistente, pois, constrangimento ilegal.
À vista do exposto, denego in limine a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1011289/TO (2025/0216302-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JOSE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.