SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 161467/RJ)
HC 1011267/RJ (2025/0216346-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FATIMA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:FATIMA CRISTINA DOS SANTOS - RJ161467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PINTO TRIGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. P. P., com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente se encontra segregado preventivamente desde 4 de março de 2024, em razão de decisão proferida nos autos da ação penal que lhe imputa, em tese, a prática dos crimes de tentativa de feminicídio, estupro e descumprimento de medida protetiva, todos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa alega que a manutenção da custódia cautelar se revela manifestamente desproporcional, carecendo de fundamentação concreta e atual, além de se apoiar exclusivamente em elementos fragilizados e desmentidos ao longo da instrução pela própria vítima.
Sustenta que a decisão de pronúncia não representa um juízo de admissibilidade prudente, mas sim um automatismo que ignora os direitos fundamentais do acusado, sua presunção de inocência e a necessidade de elementos mínimos de prova para submeter alguém ao Tribunal do Júri.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, como a “gravidade abstrata do fato” e “garantia da ordem pública”, sem demonstrar qualquer risco real, atual ou específico, em flagrante ofensa ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a inconsistência probatória e retratação da vítima, que se retratou expressamente em juízo, afirmando que não foi agredida, não foi estuprada, inventou os fatos movida por ciúmes, e que é portadora de esquizofrenia, em uso contínuo de medicação controlada. A retratação foi corroborada pela filha da vítima, adolescente de 13 anos, que declarou que foi orientada pela mãe a mentir em sede de delegacia.
Alega ainda que os laudos periciais oficiais enfraquecem profundamente a narrativa acusatória, não identificando qualquer indício de esganadura, queimaduras, vestígios de substância inflamável ou lesões compatíveis com a violência alegada, sendo a única lesão verificada uma equimose discreta no lábio superior.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 161467/RJ)
HC 1011267/RJ (2025/0216346-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FATIMA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:FATIMA CRISTINA DOS SANTOS - RJ161467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PINTO TRIGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 161467/RJ)
HC 1011267/RJ (2025/0216346-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FATIMA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:FATIMA CRISTINA DOS SANTOS - RJ161467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PINTO TRIGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. P. P., com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se segregado preventivamente desde 4 de março de 2024, em razão de decisão proferida nos autos da ação penal que lhe imputa, em tese, a prática dos crimes de tentativa de feminicídio, estupro e descumprimento de medida protetiva, todos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa alega que a manutenção da custódia cautelar revela-se manifestamente desproporcional, carecendo de fundamentação concreta e atual, além de se apoiar exclusivamente em elementos fragilizados e desmentidos ao longo da instrução pela própria vítima.
Sustenta que a decisão de pronúncia não representa um juízo de admissibilidade prudente, mas sim um automatismo que ignora os direitos fundamentais do acusado, sua presunção de inocência e a necessidade de elementos mínimos de prova para submeter alguém ao Tribunal do Júri.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, como a “gravidade abstrata do fato” e “garantia da ordem pública”, sem demonstrar qualquer risco real, atual ou específico, em flagrante ofensa ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a inconsistência probatória e retratação da vítima, que se retratou expressamente em juízo, afirmando que não foi agredida, não foi estuprada, inventou os fatos movida por ciúmes, e que é portadora de esquizofrenia, em uso contínuo de medicação controlada. A retratação foi corroborada pela filha da vítima, adolescente de 13 anos, que declarou que foi orientada pela mãe a mentir em sede de delegacia.
Alega ainda que os laudos periciais oficiais enfraquecem profundamente a narrativa acusatória, não identificando qualquer indício de esganadura, queimaduras, vestígios de substância inflamável ou lesões compatíveis com a violência alegada, sendo a única lesão verificada uma equimose discreta no lábio superior.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar consolidado, sendo visitado com regularidade justamente pela companheira.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado, diante da falta de provas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 74-76).
As informações foram prestadas (fls. 78-81).
O Ministério Público, às fls. 90-93, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 18-19 e 23-24):
Não prospera o pedido de impronúncia.
[...].
No caso, o conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter o recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, nos exatos termos da decisão de pronúncia.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
No dia dos fatos, ao realizar o registro de ocorrência a vítima foi encaminhada para exame de corpo de delito. No laudo consta que ela relatou “TER SIDO VÍTIMA DE TENTATIVA DE COITO VAGINAL E CUNILINGUE NÃO CONSENTIDO PELO COMPANHEIRO NO DIA 04/03/2024, APROXIMADAMENTE ÀS 02:00; RELATA TER SIDO AGREDIDA COM SOCOS E ESGANADURA DURANTE O EVENTO; PERICIADA RELATA UMA GESTAÇÃO PRÉVIA”
Segundo o perito, apurou-se a presença de “EQUIMOSE VINHOSA DE FORMA IRREGULAR, MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 X 05 MM, INTERESSANDO A MUCOSA LABIAL SUPERIOR” (...) “LESÃO COMPATÍVEL COM AÇÃO CONTUNDENTE” (indexador 25).
[...].
Note-se que a presente imputação não é um fato isolado na vida do réu, pois a vítima obteve medidas protetivas de urgência contra o acusado Fábio, deferidas em 29/01/2024, nos autos do processo nº 0000347-67.2024.8.19.0008, em decorrência de outro caso de agressão relatado por ela na Delegacia de Polícia, cerca de um mês antes dos fatos em apuração neste recurso. Ocorrência que merece registro apesar da retratação posterior da ofendida, manifestando-se no sentido de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, o que gerou a extinção do referido processo (indexador 689, fls. 293/296).
Como antecedentemente exposto, na fase da pronúncia o julgador deve limitar-se a um exame perfunctório das provas.
Nessa linha, tem-se que os documentos apresentados pela Defesa, demonstrando que a ofendida passou a visitar o acusado no Presídio e o atestado médico declarando ser ela portadora de esquizofrenia (indexadores 675/680), por si só, não são suficientes para afastar os indícios de autoria delitiva já apontados.
Em que pese a vítima e sua filha terem apresentado depoimentos contraditórios, dizendo que mentiram na Delegacia, o Magistrado de primeiro grau entendeu, de forma acertada, que o conjunto de provas indicam que o recorrente praticou os delitos narrados na denúncia, devendo todas as teses defensivas ser analisadas pelo Tribunal Popular.
[...]
Portanto, a decisão de pronúncia deve ser mantida, pois satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão de pronúncia nos seus exatos termos.
Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que a pronúncia do paciente não se fundamentou em presunções ou conjecturas, mas sim em elementos concretos que, embora não constituam prova cabal, são suficientes para esta fase processual, nos termos do art. 413 do CPP.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou que a vítima sofreu tentativa de coito vaginal não consentido pelo companheiro, bem como sofreu agressões físicas. Os indícios de autoria, por sua vez, foram extraídos de um conjunto probatório que inclui os depoimentos judiciais da testemunha policial civil e pelas declarações da vítima, corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial (fls. 19-23).
Tal valoração, realizada de forma fundamentada, não pode ser simplesmente desconstituída na via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável quanto à autoria, deve-se optar pela pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
As instâncias ordinárias, de forma motivada, concluíram pela existência de elementos mínimos que apontam para a provável participação do paciente no delito, o que é suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia. A desconstituição desse entendimento exigiria, repita-se, uma incursão aprofundada nos fatos e provas, procedimento incompatível com a via eleita.
Sobre os pontos em debate, destaco os seguintes arestos desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. SOCIETATE
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia.
6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.
7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".
(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Outrossim, constata-se que a alegação relativa à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar consolidado, sendo visitado com regularidade justamente pela companheira.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado, diante da falta de provas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 161467/RJ)
HC 1011267/RJ (2025/0216346-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FATIMA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:FATIMA CRISTINA DOS SANTOS - RJ161467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO PINTO TRIGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.