HDE 12259/EX (2025/0216349-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T DOS SOUTRO NOME:A S FADVOGADO:MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818REQUERIDO:M C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Worcester, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de A. S. F. e M. C. F. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 100-105).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 111 e 147-153).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 25-38), acompanhados de apostila (fl. 24), tradução oficial (fls. 39-50) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 51-55).