HDE 10338/EX (2024/0216357-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A U VOUTRO NOME:A U V SREQUERENTE:M M C TADVOGADOS:WILLIAN VILELA DONIZETE - DF045041LAURIMAR MARTINS DE SOUZA - GO013985REQUERIDO:A U VOUTRO NOME:A U V SREQUERIDO:M M C TADVOGADOS:WILLIAN VILELA DONIZETE - DF045041LAURIMAR MARTINS DE SOUZA - GO013985
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de 1ª Instância e Instrução n. 7 de Getafe, Espanha, que dissolveu o casamento de A. U. V. (ou A. U. V. S.) e M. M. C. T. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo regulador de divórcio por ela ratificado (fls. 27-32), acompanhados de apostila (fl. 33), de tradução oficial (fls. 20-25) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24).