Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1102141/SP (2026/0216393-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTAADVOGADO:LUIS FABIANO VENANCIO - MG082982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S V Z
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no HC 1102141/SP (2026/0216393-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTAADVOGADO:LUIS FABIANO VENANCIO - MG082982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S V ZProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102141/SP (2026/0216393-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTAADVOGADO:LUÍS FABIANO VENÂNCIO - MG082982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S V ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Anote-se a alteração de representação comunicada.
Após, retornem conclusos para julgamento do recurso.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1102141/SP (2026/0216393-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO CESARIO VADALA - SP219506THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA - SP425507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S V ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A S V Z (preso) contra ato do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar para sustar o cumprimento da ordem de prisão em seu desfavor, no bojo do Habeas Corpus cível n. 4061886-24.2026.8.26.0000/SP.
A impetrante sustenta, inicialmente, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691/STF (aplicada por analogia), ante a presença de teratologia, manifesta ilegalidade e abuso de poder (e-STJ, fls. 7-8). Afirma que “a ilegalidade é manifesta e aferível de plano: a liberdade do paciente está condicionada ao pagamento de planilha que inclui honorários de sucumbência, multa e valores já descontados da esfera patrimonial do alimentante a título de pensão” (e-STJ, fl. 5). Aduz que “a manifesta ilegalidade decorre da própria base econômica do decreto prisional: o mandado foi expedido com fundamento em planilha de R$ 90.771,41, na qual constam R$ 9.164,76 de honorários de sucumbência, R$ 1.541,19 de multa e ausência de abatimento de R$ 2.993,60 documentalmente descontados a título de pensão alimentícia” (e-STJ, fl. 7). Pontua o “abuso de poder […] na manutenção da coerção pessoal como meio indireto de cobrança de quantia que não corresponde integralmente a débito alimentar puro, líquido e exigível” (e-STJ, fl. 7), e a “teratologia […] na contradição entre a excepcionalidade da prisão civil por alimentos e a utilização de valor global contaminado por honorários, multa e abatimento omitido como condição prática para restituição da liberdade”, além da “premissa fática […] de que o paciente não teria impugnado os cálculos na origem”, quando houve impugnação prévia (e-STJ, fl. 7).
Quanto à inclusão indevida de honorários de sucumbência, sustenta que “os honorários de sucumbência não constam do título executivo originário” e que “a sentença que fixou os alimentos deixou expressamente de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (e-STJ, fl. 6). Afirma que “a inclusão posterior de honorários na planilha exequenda […] viola […] o , do Código de Processo Civil (CPC/2015)” e que “honorários advocatícios não se confundem com o pensionamento inadimplido devido à menor”, razão pela qual “não podem compor o débito sujeito à prisão civil” (e-STJ, fls. 8-9). Conclui que “a manutenção da prisão fundada em honorários de sucumbência revela manifesta ilegalidade […] e assume feição teratológica, porque utiliza a mais grave medida coercitiva admitida no processo civil para cobrança de verba que sequer consta do título executivo” (e-STJ, fl. 9).
HC 1102141/SP (2026/0216393-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO CESARIO VADALA - SP219506THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA - SP425507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S V ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/05/2026.
Alega que “a multa não consta do título executivo, e também não foi autorizada pela decisão que determinou a apresentação de planilha atualizada” e é “incompatível com a formação do débito prisional no rito do art. 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015)” (e-STJ, fl. 9). Registra, ainda, que “a própria planilha registra ‘multa art. 523 NCPC: R$ 0,00’, mas lança multa paralela de 2% sobre parcelas, alcançando R$ 1.541,19” (fl. 10).
Quanto à ausência de abatimento de descontos rescisórios, aponta que “o TRCT de fls. 117 dos autos originários registra descontos de pensão alimentícia incidentes sobre verbas rescisórias” no total de R$ 2.993,60 (e-STJ, fls. 10-11). Alega que “o valor expressamente descontado da esfera patrimonial do paciente a título de pensão não pode ser ignorado na formação do débito prisional” e que “a ausência de abatimento transforma o cálculo em valor contaminado”, configurando “manifesta ilegalidade”, “abuso de poder” e “teratologia” (e-STJ, fl. 11).
A defesa assinala, ainda, o equívoco da decisão impugnada ao tratar o caso como “mera divergência aritmética”, uma vez que “a controvérsia […] alcança diretamente sua liberdade de locomoção”, e que “a manutenção da prisão enquanto fundada em valor contaminado por honorários, multa e abatimento omitido configura constrangimento ilegal atual, apreciável pela via do habeas corpus” (e-STJ, fls. 13-14). Reitera que “a existência de eventual saldo alimentar remanescente não convalida a prisão fundada em valor global indevido” (e-STJ, fl. 13) e que “não se admite […] que a liberdade permaneça condicionada à quitação integral de R$ 90.771,41”, quando o montante inclui as rubricas impugnadas (e-STJ, fl. 14).
No ponto da premissa fática equivocada, afirma que “antes da prisão, a defesa comprovou ter protocolado impugnação ao excesso de execução nos autos originários, com pedido de tutela de urgência para suspensão do decreto prisional”, que expôs, objetivamente, “honorários de sucumbência não previstos no título; multa indevida; [e] descontos rescisórios de pensão alimentícia não abatidos” (e-STJ, fls. 14-15). Sustenta que “a premissa de ausência de impugnação divorcia-se diametralmente do quadro processual e desvenda teratologia”, reforçando o “constrangimento ilegal atual” (e-STJ, fls. 15-16).
Sustenta a perda de finalidade coercitiva da prisão civil diante de débito elevado, não depurado e passível de cobrança por meios menos gravosos, destacando que “a prisão civil por alimentos não deve possuir natureza punitiva” e que, no caso, “a medida deixa de operar como instrumento legítimo de coerção alimentar e se aproxima de indevida punição civil por dívida” (e-STJ, fls. 17-19). Aponta que, mesmo após depuração mínima, “o valor preliminarmente indicado seria de R$ 77.071,86” e que “a manutenção do paciente preso não aumenta sua capacidade de pagamento”, sendo “evidente” que preso “o devedor fica materialmente impedido de trabalhar, negociar, buscar recursos” (e-STJ, fl. 18). Defende a “solução intermediária e juridicamente adequada: suspender a prisão civil, determinar a depuração do débito alimentar na origem e preservar a cobrança do saldo efetivamente devido pelos meios processuais próprios” (e-STJ, fl. 19).
Por fim, assevera que “a concessão liminar da ordem é medida necessária para fazer cessar constrangimento ilegal atual, concreto e documentalmente demonstrado”, pois “o paciente está preso […] por mandado expedido com base em planilha no valor de R$ 90.771,41” (e-STJ, fl. 20). Afirma que “a plausibilidade jurídica decorre da própria prova pré-constituída”, com inclusão de “R$ 9.164,76 de honorários de sucumbência, R$ 1.541,19 de multa” e ausência de abatimento de “R$ 2.993,60” (e-STJ, fl. 20), e que “o perigo de dano é máximo e imediato” (e-STJ, fl. 20). Sustenta que “a medida postulada é também proporcional e reversível”, não extinguindo a dívida nem impedindo a cobrança do saldo após depuração (e-STJ, fl. 20).
Pede-se, liminarmente, a concedida a ordem para suspender imediatamente os efeitos do decreto prisional proferido nos autos nº 0024684-80.2023.8.26.0002, com a consequente expedição de alvará de soltura. Ao final, seja definitivamente concedida a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para reconhecer a ilegalidade da prisão civil fundada em planilha que inclui verbas estranhas à obrigação alimentar e valores não abatidos, determinando-se que eventual nova coerção pessoal somente possa ocorrer após a apuração do débito alimentar líquido, certo e efetivamente exigível, com prévia intimação do paciente em relação ao valor correto” (e-STJ,fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, mas em nenhuma delas se enquadra o caso dos autos.
Isso porque, como visto, o presente remédio constitucional é utilizado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado naquela Corte, o que atrai, como regra, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF.
Lado outro, impõe-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada. Neste sentido:
"HABEAS CORPUS". MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE, EXCEPCIONALMENTE.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
[...]
5. Ordem concedida de ofício, em parte, excepcionalmente.
(HC 668.918/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)- Grifos Acrescidos.
No caso dos autos, em que pese a inequívoca dívida alimentar do paciente, que remonta alto valor e a qual não é negada por aquele, conforme se verifica da decisão monocrática do desembargador do TJSP, a qual transcrevo para que possa fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 22 e 23):
Conforme informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito da coerção pessoal. O executado foi regularmente intimado para pagamento do débito e apresentou justificativa fundada em alegadas dificuldades financeiras e excesso de execução.
A referida justificativa foi rejeitada, tendo o juízo de origem acolhido apenas parcialmente a alegação de excesso para determinar o abatimento de R$ 10.000,00 comprovadamente pagos em agosto de 2025.
Posteriormente, apresentada planilha atualizada do débito e regularmente intimado para pagamento sob pena de prisão, o executado permaneceu inerte, sobrevindo o decreto de prisão civil pelo prazo de 30 dias, diante da persistência do inadimplemento alimentar. O mandado prisional foi expedido com indicação de débito no valor de R$ 90.771,41.
Observa-se, ademais, que o paciente não nega a existência da obrigação alimentar nem a subsistência de débito em aberto, o qual indica ser no importe de R$ 77.071,86, limitando-se a questionar a exatidão do montante exigido pela exequente.
Todavia, a mera insurgência contra os cálculos apresentados não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil regularmente decretada. A discussão acerca do valor efetivamente devido constitui matéria a ser apreciada pelas vias processuais próprias perante o juízo da execução, não sendo suficiente, ao menos neste exame preliminar, para descaracterizar a regularidade da medida coercitiva.
Aliás, o paciente não impugnou os cálculos que embasaram o decreto prisional, deixando de se manifestar na origem, tampouco contrariou, de forma integral e pormenorizada, as demais parcelas integrantes da dívida alimentar.
Ressalte-se, ainda, que o paciente sequer formulou proposta concreta para adimplemento da parcela incontroversa do débito alimentar, tampouco efetuou depósito parcial de qualquer valor que entendesse efetivamente devido, circunstância que enfraquece a alegação de excesso de execução e evidencia a persistência do inadimplemento mesmo sob a ótica sustentada pela própria impetração.
Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade manifesta da decisão impugnada, não se vislumbra fundamento para revogação da prisão civil em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se a prisão civil decretada.
Ao apreciar as alegações feitas na presente impetração, constata-se que apenas uma delas ostenta a plausibilidade jurídica necessária para a superação do óbice constituído pela Súmula n. 691/STF, conforme a seguir se expõe.
Com efeito, segundo afirmado na petição do habeas corpus, o magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão do ora paciente, com valores que incluiriam não apenas o débito alimentar mas que foram acrescidas quantias referentes a honorários advocatícios e multa processual. É qie se vê da planilia de fl. 40 (e-STJ).
Neste sentir, é conhecida a antiga orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "a prisão civil, decretada em virtude do não pagamento de prestação alimentícia, desde que calcada nos cânones processuais civis, reveste-se de legalidade; no entanto, não se inserem as parcelas estranhas ao débito alimentar, assim como custas e honorários de advogado" (RHC n. 5.441/PR, Relator o Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJ 19/8/1996).
Veja-se, ainda:
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. MANDADO DE PRISÃO QUE INCLUIU NO DÉBITO VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento interposto naquela Corte, o que atrai a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF.
2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido verbete sumular quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada, como se verifica no presente caso.
3. É que, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão contra o ora paciente, enfatizou que, em caso de cumprimento do mandado, a soltura ficaria condicionada à comprovação do pagamento integral do débito, sem se atentar, contudo, para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao débito alimentar (honorários advocatícios e multa processual).
4. Com efeito, para a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto, evidenciando-se, assim, a manifesta ilegalidade do decreto prisional subjacente.
5. Habeas corpus concedido de ofício.
(HC: 775090 SP 2022/0314000-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/04/2023.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO.
1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante.
2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida.
3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" - Enunciado n. 309/STJ.
4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA."
(HC n. 224.769/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012 )
Dessa forma, vislumbra-se a ilegalidade da ordem que condicionou a revogação da prisão ao pagamento do valor integral indicado na execução, sem se atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas que não se revestem de caráter alimentar, o que inclusive se distancia da orientação jurisprudencial desta Corte.
Ressalto, apenas por oportuno, que a procrastinação do paciente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Por fim, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Em face do exposto, concedo em parte a ordem postulada, determinando apenas que se recalcule a dívida do paciente, excluindo-se do montante os valores relativo aos honorários de advogado e de multas processuais do mandado prisional, ficando o paciente obrigado a efetuar os valores devidos a fim de que que obtenha alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paula e a 10ª Vara de Família de Santo Amaro/SP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA