HDE 12262/EX (2025/0216402-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE S SREQUERENTE:W K A I HADVOGADO:FELIPE DOS SANTOS MACIEL DIAS - SP495620REQUERIDO:D DE S SREQUERIDO:W K A I HADVOGADO:FELIPE DOS SANTOS MACIEL DIAS - SP495620
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por D. de S. S. e W. K. A. I. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Japão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 33-37).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-13), acompanhada de apostila (fl. 11; tradução: fl. 21), da tradução oficial (fls. 14-16) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 25).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).