Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102297/SC (2026/0216432-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J V DE L F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5005765-27.2025.8.24.0039.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de ameaça e dano, resultando na aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 3 meses, à razão de 4 horas semanais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DANO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL, TAMBÉM VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES CONCRETO. MÉRITO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ART. 183, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por adolescente representado contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo aos crimes de ameaça e dano, aplicando-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses, à razão de quatro horas semanais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação do adolescente realizada na pessoa de sua genitora, que também figura como vítima, por suposto conflito de interesses; (ii) saber se é aplicável a escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal ao ato infracional análogo ao crime de dano; e (iii) saber se a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade deve ser substituída por advertência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada na pessoa da genitora, representante legal do adolescente, é válida, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão judicial que a tenha afastado do exercício do poder familiar ou que tenha reconhecido conflito de interesses concreto apto a macular o ato.
4. A escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal não se aplica quando o delito é praticado com emprego de grave ameaça, conforme exceção expressa do art. 183, I, do mesmo diploma, circunstância verificada no caso concreto.
5. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada, proporcional e necessária, considerando a gravidade dos fatos, o contexto de violência, bem como o histórico infracional do adolescente, não sendo suficiente a aplicação de mera advertência para fins de responsabilização socioeducativa.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 227; ECA, arts. 103, 112, III e § 1º, 117, 184 e 186; CP, arts. 147, 163, 181, II, e 183, I; CPC, art. 242.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, HC nº 5051495-81.2025.8.24.0000; TJSC, Apelação nº 5004061-89.2022.8.24.0004, 2ª Câmara Criminal, j. 13.9.2022. (fl. 307)."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da citação do paciente, realizada por intermédio de sua genitora, uma vez que existe conflito de interesses impedindo a mãe de atuar como representante legal do paciente, por ser ela a suposta vítima dos fatos, o que invalida os atos processuais praticados a partir da citação.
Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação do paciente, com a anulação dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, absolver sumariamente o paciente.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da ordem nas fls. 374/381.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, inicialmente, que o objeto do habeas corpus fora veiculado em outra via processual, mais especificamente no HC 1053817/SC, circunstância configuradora de indevida reiteração de pedidos.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus após o exame da matéria em outra via processual, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.096.126/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente recurso em habeas corpus constitui reiteração do HC 1088587//BA, razão pela qual é inviável a nova análise do pleito.
Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.032/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102297/SC (2026/0216432-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.