Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- PÂMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN (OAB 99138/PR)
HC 1102330/PR (2026/0216491-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANNADVOGADO:PÂMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN - PR099138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO HOCHSCHEIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0053994-14.2026.8.16.0000 (fls. 23-28).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II, e o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do CP. A sentença foi proferida ainda em 06/12/2022.
Houve o trânsito em julgado em 15/04/2025 (AREsp n. 2.602.305/PR).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e denegou a ordem (fls. 24, 28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidades de ordem pública decorrentes da inversão da ordem dos atos processuais e da violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos e da condenação; (ii) reconhecer a ausência de observância da Lei n. 13.431/2017 quanto à escuta protegida e ao depoimento especial; (iii) reconhecer violação ao princípio da identidade física do juiz; e (iv) revogar o mandado de prisão ou, subsidiariamente, renovar a fase instrutória com a realização de novo interrogatório do paciente (fls. 4-7, 21-22).
"Emenda à inicial" (fls. 118-143).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento de nulidades na condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
