Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1102309/PA (2026/0216494-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITASADVOGADO:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:I A DE O
DECISÃO
Em análise, habeas corpus impetrado por ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS em favor do paciente I.A.O., contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus (fl. 24/25).
O impetrante alega, em síntese, que o paciente encontra-se internado no Hospital Municipal de Castanhal, apresentando quadro avançado de imunossupressão secundária à infecção pelo vírus HIV, condição clínica que demanda acompanhamento especializado por equipe de infectologia e suporte hospitalar de alta complexidade.
Sustenta que ajuizou ação perante a Justiça Estadual do Pará e que, embora a tutela de urgência tenha sido deferida, a medida mostrou-se insuficiente para alcançar os entes federativos diretamente responsáveis pela unidade hospitalar indicada. Em razão disso, propôs nova demanda perante a Justiça Federal em face dos entes responsáveis pela efetiva disponibilização do leito especializado. A ação, contudo, foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual. Em seguida, foi impetrado habeas corpus, mas o pedido liminar foi indeferido durante o plantão judiciário.
Assevera que o paciente não busca tratamento experimental, não pretende acesso privilegiado ao sistema público, não requer procedimento eletivo, mas busca acesso ao tratamento expressamente indicado pela equipe médica responsável.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar a imediata transferência do paciente para unidade hospitalar especializada apta ao tratamento indicado pela equipe médica.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos resume-se à insurgência da paciente contra o indeferimento da medida liminar postulada no habeas corpus impetrado na origem, por meio da qual pretende a imediata disponibilização de leito compatível com o quadro clínico apresentado ou, alternativamente, a internação em unidade pública ou privada apta à realização do tratamento especializado, às expensas dos entes responsáveis.
O writ deve ser liminarmente indeferido.
O habeas corpus revela-se como meio processual destinado a impugnar ato ilegal ou abusivo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 691, assentou entendimento segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", o que se aplica por analogia no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico o entendimento, nesta Corte Cidadã, acerca do não cabimento do
habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus. Vejamos:
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.
3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de prisão civil.
3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Com efeito, uma vez indicado como ato coator o indeferimento da medida liminar requerida no habeas corpus originário, revela-se incabível a presente impetração.
Não bastasse, o impetrante não demonstrou a existência de decisão flagrantemente ilegal ou teratológica emanada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, limitando-se a impugnar a decisão pelas mesmas razões já deduzidas na origem.
Registro, por oportuno, que o próprio impetrante informa ter sido deferida, no âmbito de ação ordinária, medida destinada a assegurar a transferência do paciente para unidade hospitalar especializada apta à realização do tratamento indicado pela equipe médica. Não se revela, portanto, o habeas corpus a via processual adequada para assegurar o cumprimento daquela determinação judicial, mormente porque não foi demonstrada qualquer resistência à efetivação da decisão.
Isso posto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
HC 1102309/PA (2026/0216494-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITASADVOGADO:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:I A DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.