Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102360/PE (2026/0216495-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZADVOGADO:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZ - PE055724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ENOCK FERREIRA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E F D S J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0009870-79.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que, em 30/3/2026, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, do Código Penal – CP, por duas vezes. Em 31/3/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, ainda pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21-22):
“EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86/TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e compareceu espontaneamente perante a autoridade policial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, analisando a existência de fundamentação concreta e a atualidade do risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
4. Avaliar se a condição de foragido do paciente justifica a segregação cautelar e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável e da periculosidade do agente.
6. O comparecimento espontâneo à delegacia não afasta o risco à aplicação da lei penal quando o mandado de citação posterior resta negativo, revelando que o paciente não se encontra no endereço informado e permanece em local incerto.
7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar e afasta a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco de frustrar a jurisdição estatal permanece atual.
8. Conforme a Súmula n.º 86 do TJPE, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta e da inequívoca tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Ordem denegada, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, em ofensa ao art. 315 do CPP, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em risco genérico.
Alega que o Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, reputando suficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; em segundo grau, a Procuradoria de Justiça opinou pela substituição da preventiva por cautelares alternativas.
Assevera que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial em 16/3/2026, ocasião em que prestou esclarecimentos e informou endereço atualizado, o que afasta a premissa de foragido adotada na decisão de primeiro grau.
Argui que o simples insucesso de diligência citatória em endereço indicado pela defesa não caracteriza fuga deliberada apta a justificar a custódia preventiva.
Defende a ausência de contemporaneidade da medida extrema, considerando que os fatos imputados remontam a período superior a 10 anos, sem notícia de reiteração delitiva, ameaça às vítimas ou interferência na instrução criminal.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita por quase três décadas como motorista de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Afirma que a declaração subscrita por pessoa mencionada como suposta vítima indireta, negando prática ilícita atribuída ao paciente, bem como a declaração de Desembargador aposentado atestando sua conduta ilibada, fragilizam os fundamentos utilizados para justificar a medida extrema.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 67-69.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 75-80 e 81-167.
Mediante a petição de fls. 181-189, a defesa noticia o cumprimento do mandado de prisão contra o paciente e pugna pela reconsideração da decisão de fls. 67-69.
Pedido de reconsideração indeferido, conforme decisão de fl. 190.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 171-178).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa pretende a revogação da custódia preventiva.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 19-20):
"Compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), delito de extrema gravidade e que gera grande repercussão e desvalor social. O magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do agente e a necessidade de proteção das vítimas, menores de idade à época dos fatos.
Destaque-se que, embora o ora paciente tenha comparecido perante a autoridade policial para o interrogatório na delegacia, em 16 de março de 2026, o mandado de citação expedido para o endereço por ele informado restou não cumprido. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a pessoa que atendeu a diligência afirmou desconhecer o acusado no local indicado (ID 237097685 dos autos originários). Tal circunstância revela uma clara tentativa de se furtar à aplicação da lei penal e constitui um inconveniente para o regular andamento da instrução processual.
O fundamento crucial para a manutenção da segregação cautelar preventiva, no caso em tela, é o fato de o paciente se encontrar foragido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a evasão do distrito da culpa é motivo idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois demonstra o intuito do réu de frustrar a jurisdição estatal. Nesse sentido, a condição de foragido afasta, por si só, a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco à aplicação da lei penal permanece atual enquanto o acusado não for localizado.
Ademais, é importante ressaltar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Esse entendimento está consolidado na Súmula n.º 86 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que dispõe: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida".
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da inequívoca demonstração de que o paciente pretende se esquivar da ação da justiça, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo recomendável a sua substituição por medidas cautelares alternativas, que se revelariam insuficientes no presente cenário".
Com efeito, esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do paciente.
Colhe-se do acórdão que, "embora o ora paciente tenha comparecido perante a autoridade policial para o interrogatório na delegacia, em 16 de março de 2026, o mandado de citação expedido para o endereço por ele informado restou não cumprido. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a pessoa que atendeu a diligência afirmou desconhecer o acusado no local indicado (ID 237097685 dos autos originários). Tal circunstância revela uma clara tentativa de se furtar à aplicação da lei penal e constitui um inconveniente para o regular andamento da instrução processual" (fl. 19).
Destarte, tais premissas corroboram a premente necessidade da segregação cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
A saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
2. O recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, incluindo a obrigação de manter endereço atualizado. Contudo, não foi localizado para citação, o que motivou o pedido do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, deferido pelo juízo singular.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, fundamentando que o recorrente descumpriu as condições da liberdade provisória ao não manter seu endereço atualizado, dificultando a aplicação da lei penal, além de estar foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, fundamentada na não localização para citação e na alegação de fuga, é válida, considerando a apresentação espontânea de resposta à acusação e a atualização do endereço por meio de advogado constituído.
5. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. A não localização do recorrente para citação justifica a decretação da prisão preventiva, pois demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
8. A apresentação de resposta à acusação e a atualização do endereço por meio de advogado constituído não são suficientes para afastar o periculum libertatis, especialmente diante da ausência de cumprimento do mandado de prisão.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A não localização do acusado para citação e sua condição de foragido são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023;
STJ, AgRg no RHC 177.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022;
STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no RHC n. 226.158/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.877/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Verifica-se, outrossim, que a prisão preventiva também foi adequadamente motivada pela necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física das vítimas, com base em elementos extraídos dos autos que denotam a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo "histórico de violência praticado pelo inculpado contra as vítimas" (fl. 52), descritos na inicial acusatória (fls. 46-49).
Destarte, tais situações, por si sós, legitimam a mantença da custódia preventiva. Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse contexto, a despeito do parecer do MPF, forçoso concluir que a prisão preventiva foi decretada após requerimento da Autoridade Policial e está devidamente fundamentada, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado e lesão corporal contra mulher, em contexto de violência doméstica, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se há deficiência de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti, diante de laudo pericial inconclusivo e da alegada ausência de elementos objetivos dos crimes imputados; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação da matéria por meio do agravo regimental.
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual.
6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inexistência de cárcere privado e de fragilidade probatória quanto aos crimes imputados implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Destarte, permanecendo atual o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões e m discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em reforço de fundamentação vedado ao inovar nos motivos da custódia cautelar; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312, § 3º, I, do CPP é adequada ante a ausência de reiteração de violência ou premeditação; (iii) saber se o encerramento da instrução criminal, a contradição interna do acórdão quanto ao risco testemunhal e a neutralidade do laudo de sanidade mental afastam o periculum libertatis; (iv) saber se há inobservância da exigência de contemporaneidade prevista no art. 315 do CPP; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação ao reforço de fundamentação pressupõe a introdução, pelo Tribunal revisor, de elementos fáticos ou jurídicos ausentes do decreto originário. No caso, a Corte estadual limitou-se a confirmar e explicitar os mesmos fundamentos já lançados pelo Juízo singular gravidade da conduta e modus operandi violento , sem acrescentar elementos estranhos à lide cautelar originária. Inexiste, portanto, o vício alegado.
4. O art. 312, § 3º, I, do CPP elenca o modus operandi como critério de aferição da periculosidade, sem exigir cumulativamente uso reiterado de violência e premeditação. A conduta imputada - múltiplos golpes de faca em regiões torácicas - revela violência de especial intensidade e constitui fundamento autônomo e suficiente à manutenção da custódia, independentemente dos demais elementos mencionados no acórdão.
5. O encerramento da instrução criminal tem relevância direta para a análise de eventual excesso de prazo, mas não repercute sobre fundamento cautelar distinto, como a periculosidade concreta do agente extraída do modus operandi. As apontadas contradições internas do acórdão quanto ao risco testemunhal recaem sobre elementos meramente acessórios, sem aptidão para macular a higidez da custódia quando o fundamento central remanesce hígido.
6. A imputabilidade reconhecida em laudo de sanidade mental não se confunde com periculosidade para fins cautelares. O documento foi utilizado exclusivamente para afastar a hipótese de internação, sendo juridicamente neutro para o periculum libertatis.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva refere-se à persistência atual dos elementos concretos que justificam a medida, e não à proximidade temporal em relação ao fato criminoso. Os fundamentos do decreto - gravidade concreta do modus operandi e periculosidade do agente - permanecem hígidos e não foram infirmados por qualquer alteração fática superveniente.
8. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.
9. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura reforço de fundamentação vedado a explicitação ou o aprofundamento, pelo Tribunal revisor, dos fundamentos já lançados no decreto originário, desde que não sejam introduzidos elementos fáticos ou jurídicos estranhos à lide cautelar originária.
2. O modus operandi violento e de especial intensidade, consistente na prática de múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
3. O encerramento da instrução criminal não afasta a validade do fundamento de garantia da ordem pública, quando os elementos concretos de periculosidade permanecem hígidos e contemporâneos.
4. A imputabilidade reconhecida em laudo de sanidade mental é juridicamente neutra para o periculum libertatis, não exercendo qualquer influência sobre o fundamento cautelar de periculosidade do agente.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos requisitos legais, e não à proximidade temporal entre o decreto e o fato criminoso.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração revelam a inadequação das providências menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput, § 2º e § 3º, I; 313; 315, § 1º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.052.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.802/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025.
(AgRg no RHC n. 238.825/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TEMA N. 959 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AUTOMÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitivas demanda análise probatória incompatível com a cognição sumária e a natureza célere da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A custódia preventiva mostra-se devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente a apreensão de munições no mesmo contexto fático do delito de tráfico de drogas e os indicativos de reiteração delitiva extraídos da vida pregressa do agravante, que já figurou como réu em ação penal por receptação, tendo, inclusive, sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.
4. Embora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 959 da repercussão geral afaste a vedação automática à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, no caso concreto, a posse simultânea de entorpecentes variados e munições no mesmo contexto fático revela acentuada periculosidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada em eventual regime prisional futuro, constitui prognóstico incompatível com a estreita via do habeas corpus.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo válida a segregação enquanto subsistirem elementos concretos de risco à ordem pública.
9. Alegações relativas à validade e à aptidão probatória de confissão informal devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias.
10. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.105.061/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
Ademais, conquanto a defesa tenha noticiado o cumprimento do mandado de prisão em 04/07/2026 (fl. 181), importante esclarecer que "[ ]eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação anteriormente idônea" (AgRg no HC n. 1.089.896/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente o flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
PET na HC 1102360/PE (2026/0216495-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ENOCK FERREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZ - PE055724REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/69 que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor de E F S J.
No presente requerimento, a defesa informa que o paciente foi capturado em decorrência do mandado de prisão anteriormente expedido e passou por audiência de custódia em 5/7/2026. Reitera os fundamentos da inicial e ressalta o parecer favorável do Ministério Público Federal.
Requer, assim, a concessão de liminar nos termos da inicial.
É o breve relatório.
No caso em análise, as circunstâncias que determinaram o indeferimento da medida liminar permanecem inalteradas.
Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102360/PE (2026/0216495-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZADVOGADO:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZ - PE055724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ENOCK FERREIRA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E F DA S J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0009870-79.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, ainda pendente de cumprimento, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, por duas vezes, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
“EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86/TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e compareceu espontaneamente perante a autoridade policial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, analisando a existência de fundamentação concreta e a atualidade do risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
4. Avaliar se a condição de foragido do paciente justifica a segregação cautelar e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável e da periculosidade do agente.
6. O comparecimento espontâneo à delegacia não afasta o risco à aplicação da lei penal quando o mandado de citação posterior resta negativo, revelando que o paciente não se encontra no endereço informado e permanece em local incerto.
7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar e afasta a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco de frustrar a jurisdição estatal permanece atual.
8. Conforme a Súmula n.º 86 do TJPE, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta e da inequívoca tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Ordem denegada, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, em ofensa ao art. 315 do CPP, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em risco genérico.
Sustenta que o Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, reputando suficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; em segundo grau, a Procuradoria de Justiça opinou pela substituição da preventiva por cautelares alternativas.
Assevera que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial em 16/3/2026, ocasião em que prestou esclarecimentos e informou endereço atualizado, o que afasta a premissa de foragido adotada na decisão de primeiro grau.
Argui que o simples insucesso de diligência citatória em endereço indicado pela defesa não caracteriza fuga deliberada apta a justificar a custódia preventiva.
Defende a ausência de contemporaneidade da medida extrema, considerando que os fatos imputados remontam a período superior a 10 anos, sem notícia de reiteração delitiva, ameaça às vítimas ou interferência na instrução criminal.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita por quase três décadas como motorista de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Afirma que a declaração subscrita por pessoa mencionada como suposta vítima indireta, negando prática ilícita atribuída ao paciente, bem como a declaração de Desembargador aposentado atestando sua conduta ilibada, fragilizam os fundamentos utilizados para justificar a medida extrema.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102360/PE (2026/0216495-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZADVOGADO:RUAN KEVIN RITINTO DE QUEIROZ - PE055724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ENOCK FERREIRA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.