MS 32277/SC (2026/0216497-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:M D FADVOGADO:DEBORAH LUANA FOLMANN LIMA - RS109327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M D F em face de ato coator praticado por e. Desembargador Relator do AG n.º 5047598-11.2026.8.24.0000/SC.
É o relatório.
Decisão.
1. A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Assim, a autoridade tida como impetrada - na hipótese, membro do TJ/SC -, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
2. Do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)