Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Em petição às fls. 279-288, a exequente apresenta manifestação contendo memória de cálculo referente à multa aplicada. Pede o seu recebimento, com intimação da UNIÃO, a qual, ao final, realizar o pagamento do valor de R$ 774.170,05 (setecentos e setenta e quatro mil, cento e setenta reais e cinco centavos).
O ente público não se manifestou, conforme certidão de fl. 291.
Conforme decisão às fl. 267, publicada em 13 de fevereiro de 2026, a exequente foi intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, porém quedou-se inerte, de forma que a decisão de fl. 275 julgou extinta a execução. A petição de manifestação da parte, além de estar preclusa, não constitui o recurso cabível para impugnar a decisão de fls. 275, não superando a barreira do conhecimento.
Pelo exposto, não conheço da petição de fls. 279-288.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Intimado pela decisão de fl. 267 para apresentar cálculos de execução da multa aplicada nos termos da decisão de fls. 229-231, o exequente nada requereu, de forma que o presente processo deve ser extinto.
Dessa forma, julgo extinta a execução da multa judicial.
Decorrido o prazo para recursos, arquivem-se o feito.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Considerando que o exequente informou, à fl. 262, que a União cumpriu a obrigação de fazer, julgo extinta a execução referente à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Intime-se a exequente para que, em trinta dias, apresente cálculos referente à multa aplicada pela decisão de fls. 229-231.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Em petição às fls. 244-256 a UNIÃO noticia que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer e pede a suspensão da multa diária aplicada pela decisão de fls. 229-231. Informou, ademais, que "já houve manifestação formal de interesse na aquisição do referido imóvel funcional (SEI n. 53311464)".
Intime-se a exequente para que informe, em vinte dias, se restou cumprida a obrigação de fazer.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
A requerente, MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO, em petição às fls. 145-155, pediu a execução do acórdão concessivo parcial da segurança que assegurara aos impetrantes "o direito à aquisição dos imóveis, pelo preço de avaliação corrigido monetariamente".
Em decisão às fls. 163-164, foi determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
O ente público apresentou agravo interno de fls. 174-179, no qual alega que está tomando as providências para o cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que está com dificuldades em inscrever o imóvel em Cartório, “em razão das inúmeras exigências para emissão da Carta de Habite-se” (fl. 177). Pede a não fixação da multa diária, uma vez que não tem intenção de não cumprir a decisão judicial, bem como que seja concedido prazo para apresentar os “procedimentos técnicos e administrativos mais recentes realizados pela Secretaria de Patrimônio da União, relativos à alienação do imóvel objeto desta execução.” (fl. 178).
Contraminuta às fls. 182-192.
Considerando o transcurso de quase quatro anos desde a interposição do agravo interno, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o atual andamento do procedimento administrativo de alienação do imóvel em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
ExeMS 3457/DF (2018/0216500-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE JESUS GOMES CARVALHOADVOGADO:LILIA LEDO - DF009416EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
A requerente, MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO, em petição às fls. 145-155, pediu a execução do acórdão concessivo parcial da segurança que assegurara aos impetrantes "o direito à aquisição dos imóveis, pelo preço de avaliação corrigido monetariamente".
Em decisão às fls. 163-164, foi determinada, em outubro de 2020, a intimação da UNIÃO para se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
O ente público apresentou agravo interno de fls. 174-179, no qual alega que está tomando as providências para o cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que está com dificuldades em inscrever o imóvel em Cartório, “em razão das inúmeras exigências para emissão da Carta de Habite-se” (fl. 177). Pede a não fixação da multa diária, uma vez que não tem intenção de não cumprir a decisão judicial, bem como que seja concedido prazo para apresentar os “procedimentos técnicos e administrativos mais recentes realizados pela Secretaria de Patrimônio da União, relativos à alienação do imóvel objeto desta execução.” (fl. 178).
Considerando o transcurso de mais de quatro anos desde a interposição do agravo interno, a UNIÃO foi intimada para informar o atual andamento do procedimento administrativo de alienação do imóvel em questão.
Em resposta, o ente público alegou às fls. 224-227 que (grifos acrescidos):
(...) em 19 Nov 20, por intermédio do Ofício nº 32339, foram encaminhadas ao SPU, de forma física, as documentações necessárias à alienação dos imóveis em tela. No entanto, foi nos informado que essas documentações foram extraviadas no âmbito daquele Órgão.
3. Nesse diapasão, após a última reunião ocorrida em 20 de fevereiro do corrente ano, ficou definido que este nosocômio terá de preparar processos SEI individualizados para cada PNR objeto da demanda judicial em questão. Em cada um desses processos SEI serão juntados todos os documentos pertinentes, tanto ao imóvel quanto ao respectivo permissionário, que possam auxiliar na compreensão e resolução dos fatos relacionadas a cada unidade habitacional, com os seguintes documentos de cada imóvel em questão:
(...)
4. Além disso, após a devida abertura de cada Processo SEI com os respectivos anexos pela Divisão de Infraestrutura do Hospital das Forças Armadas, a Assessoria Técnica providenciará o ofício de encaminhamento à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa para a elaboração dos respectivos pareceres de força executória de cada imóvel, para posterior encaminhamento a SPU.”
É o relatório. Decido.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer “deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.” (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023.)
A inércia do ente público é evidente. Embora tenha informado que houve o extravio do Ofício nº 32339 – contendo as documentações necessárias à alienação dos imóveis em questão –, bem como que, considerando o extravio, deveria abrir um processo SEI para cada PNR objeto da demanda judicial em tela, verifica-se que a UNIÃO não se deu ao trabalho de sequer dar início à abertura do referido processo SEI em relação à exequente. Isso porque o Ofício n. 32339 foi enviado (e posteriormente extraviado) em novembro de 2020. HÁ mais de quatro anos, portanto, que o ente público não dá andamento ao feito administrativo, mesmo já existindo decisão judicial de fl. 163-164, determinado o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária.
Observa-se que a requerente, Maria de Jesus Gomes Carvalho, possui 79 (setenta e nove) anos de idade. O processo corre desde 1994 e a execução foi iniciada em agosto de 2018. No caso em tela, ficou demonstrado que o atraso dos últimos quatro anos se deu em razão da inércia da UNIÃO.
Esta Corte Superior entende que “as astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025.).
Assim, a decisão de fls. 163-164 restou descumprida, de forma que deve ser aplicada multa ao ente público, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15, no valor de R$ 300,00 por dia, contada a partir de dez dias após a decisão de fls. 163-164.
Pontue-se que a presente decisão não se confunde com a de fls. 163-164, a qual determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. JÁ a presente decisão, efetivamente aplica a multa.
Ante o exposto, aplico a multa do art. 536, § 1º, do CPC/15 em face da UNIÃO, devendo o ente público demostrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO