Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102336/PR (2026/0216506-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:G R MADVOGADO:MATHEUS DE QUADROS - PR113506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com cópia de fls. 1232-1237 destes autos, solicitando o fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1102336/PR (2026/0216506-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADO:MATHEUS DE QUADROS - PR113506IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:G R MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RODOVANSKI MELCHIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do HC n. 5013226-27.2026.4.04.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2025 no âmbito da denominada “Operação Luxus”, que apura a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (operação clandestina de instituição financeira), lavagem de capitais e fraude em operações com ativos virtuais (art. 171-A do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 11-13).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, no qual se pretende a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo por desídia estatal na designação de nova audiência de instrução e revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1196-1197).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela sua denegação (fls. 1225-1229).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal no acórdão impugnado, consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 11-13):
HC 1102336/PR (2026/0216506-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADO:MATHEUS DE QUADROS - PR113506IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:G R MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G R M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5013226-27.2026.4.04.0000/PR.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2025 no âmbito da denominada “Operação Luxus”, que apura a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (operação clandestina de instituição financeira), lavagem de capitais e fraude em operações com ativos virtuais (art. 171-A do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo por desídia estatal na designação de nova audiência de instrução e revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. .
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
“[...]
A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de racionalizar o uso do habeas corpus, admitindo o exame da matéria quando evidenciada, de plano, situação de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção.
Na hipótese, a impetração centra-se na alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Contudo, conforme já consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, a aferição de eventual mora processual não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1): (...)Na hipótese, a investigação desenvolvida no âmbito da denominada “Operação Luxus” envolve pluralidade de investigados e a apuração de delitos de elevada complexidade, notadamente crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais, além de expressivo acervo probatório. A dinâmica processual - que inclui a redistribuição dos autos em razão de alterações de competência, bem como a apreciação de incidentes relacionados à liberdade provisória e à restituição de bens - revela tramitação regular do feito, sem indícios de inércia injustificada por parte do aparato estatal. Outrossim, os fundamentos que embasam a custódia cautelar do paciente, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco de reiteração delitiva, já foram objeto de apreciação por este órgão colegiado, ocasião em que se reconheceu a higidez do decreto prisional (HC nº 5018628-26.2025.4.04.0000/TRF - evento 21, ACOR2 e 5036269- 27.2025.4.04.0000/TRF - evento 17, ACOR2). No tocante às condições pessoais favoráveis invocadas - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, cumpre ressaltar que não possuem, isoladamente, o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, a alegada imprescindibilidade do paciente ao núcleo familiar demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não havendo, de plano, demonstração da impossibilidade de assistência por terceiros. Por fim, consideradas a gravidade concreta e o modus operandi dos delitos imputados, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento de análise perfunctória, inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, a decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a elevada complexidade da denominada “Operação Luxus”, evidenciada pela pluralidade de investigados, pelo volumoso acervo probatório e pela necessidade de rastreamento de ativos virtuais (on-chain), de difícil identificação, afasta a alegação de excesso de prazo, sobretudo quando ausente demonstração de desídia estatal. A tramitação do feito, marcada por intercorrências processuais relevantes - como a redistribuição em razão da implementação do juízo das garantias e a análise de múltiplos incidentes - revela andamento regular da ação penal.
De igual modo, permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, já reconhecidos por esta 8ª Turma em julgamentos anteriores, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis alegadas não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegada imprescindibilidade do paciente ao núcleo familiar não se comprova de plano, demandando dilação probatória incompatível com a via eleita.
Outrossim, diante do modus operandi e da expressiva magnitude da lesão financeira, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.”
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em substituição a recurso próprio.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A tese deduzida na impetração fundamenta-se na alegação de excesso de prazo decorrente de suposta paralisação injustificada da ação penal após a realização de audiência de instrução ocorrida em março de 2026, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria desídia estatal apta a tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva.
Todavia, o exame dos elementos constantes dos autos revela realidade diversa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a aferição do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais legalmente previstos.
De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, o controle da duração da prisão cautelar deve observar o princípio da razoabilidade, levando em consideração as particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a quantidade de provas produzidas, a necessidade de cumprimento de diligências em diferentes localidades, a existência de incidentes processuais e a atuação diligente do órgão jurisdicional.
Nesse sentido: “a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal”. (HC 235.162/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou orientação segundo a qual a configuração do excesso de prazo exige a demonstração inequívoca de demora injustificada atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, circunstância inexistente quando o desenvolvimento do processo se mostra compatível com sua complexidade.
No caso dos autos, verifica-se que a ação penal decorre da denominada Operação Luxus, investigação voltada ao apuramento de sofisticado esquema envolvendo suposta operação clandestina de instituição financeira, lavagem de capitais e fraudes praticadas mediante utilização de ativos virtuais (criptoativos), fatos imputados a diversos investigados e que demandam amplo exame de movimentações financeiras, rastreamento de operações em blockchain ("on-chain"), análise de documentação bancária e produção de expressivo conjunto probatório.
Trata-se, portanto, de processo cuja própria natureza recomenda maior elasticidade na aferição da razoabilidade da duração da instrução.
A defesa procura afastar essa conclusão sustentando que o fundamento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal, consistente justamente na elevada complexidade da causa, teria deixado de existir após a realização da audiência de instrução ocorrida em março de 2026, afirmando que inexistiria qualquer diligência pendente capaz de justificar a ausência de imediata designação de nova audiência.
Todavia, a complexidade do processo não se exaure com a realização de um único ato instrutório, tampouco desaparece automaticamente após a colheita parcial da prova oral.
A condução de ações penais dessa natureza envolve sucessivos atos de organização da pauta, compatibilização da agenda de magistrado, Ministério Público, defensores, réus, testemunhas e advogados, além da apreciação de incidentes processuais eventualmente surgidos durante a instrução, circunstâncias inerentes a processos de grande envergadura.
Não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o Juízo processante tenha abandonado o feito ou deixado de impulsioná-lo deliberadamente.
Além disso, verifica-se que parte do alongamento da marcha processual decorreu da apresentação de incidentes processuais formulados pelas próprias defesas, inclusive embargos de declaração e impugnações relacionadas ao formato das audiências, circunstâncias que naturalmente repercutiram sobre o cronograma da instrução.
Embora a instrução ainda não tenha sido concluída, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a análise da razoabilidade da duração do processo deve ser realizada de forma dinâmica e contextualizada, jamais mediante critérios puramente cronológicos, e não se mede por intervalos isoladamente considerados, mas pelo desenvolvimento global da persecução penal.
Ausente demonstração objetiva de abandono do feito, de paralisação injustificada ou de inércia imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não se configura o alegado excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Quanto ao exame do decreto prisional, como se sabe, a prisão preventiva possui natureza excepcional, exigindo demonstração concreta da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a contemporaneidade dos fundamentos que justificam a restrição da liberdade.
No caso dos autos, não se identifica qualquer alteração do quadro fático-processual capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da custódia e sucessivamente justificaram sua manutenção pelas instâncias ordinárias.
Conforme se extrai das decisões proferidas no curso da persecução penal, o decreto prisional fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, supostamente integrante de organização estruturada voltada à prática reiterada de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e fraudes envolvendo ativos virtuais, esquema que teria movimentado expressivos valores mediante sofisticados mecanismos destinados à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos.
Nesse ponto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a gravidade concreta extraída do modus operandi, especialmente quando relacionada à atuação organizada e permanente de associação criminosa estruturada, constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar.
Tratando-se de organização criminosa, a prisão preventiva não visa apenas impedir a prática de novos delitos, mas igualmente interromper a continuidade das atividades ilícitas, evitando a rearticulação do grupo e a permanência do risco à ordem pública.
Desse modo, a fundamentação da prisão preventiva encontra-se ancorada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes idôneos. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, é válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos supervenientes idôneos; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter considerado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública.
5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores que justificam a segregação cautelar.
8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.705/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Ademais, a alegação defensiva de que os delitos imputados possuem natureza exclusivamente econômica e não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa também mostra-se insuficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva.
A ausência de violência física, embora constitua elemento relevante para individualização da resposta penal, não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrado, mediante elementos concretos, que a liberdade do agente representa risco efetivo à ordem pública, especialmente em crimes financeiros de elevada complexidade e grande repercussão econômica.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO (ART. 155 C/C ART. 71 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam risco persistente, não se revelando adequadas para o caso.
8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena, sendo a definição de regime prisional matéria própria da sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.202/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia pelo fato de outros corréus responderem ao processo em liberdade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de corréus beneficiados com liberdade provisória não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva dos demais acusados.
A extensão de idêntico tratamento pressupõe rigorosa identidade das situações fático-processuais, circunstância que não se presume e cuja demonstração incumbe à defesa.
No presente caso, a impetração limita-se a afirmar genericamente que os demais acusados respondem em liberdade, sem demonstrar que ocupavam posição equivalente à do paciente na suposta estrutura criminosa, possuíam idêntico grau de participação, desempenhavam as mesmas funções ou estavam submetidos às mesmas circunstâncias cautelares analisadas pelas instâncias ordinárias.
O exame realizado pelo Tribunal Regional Federal considerou especificamente a situação individual do paciente, concluindo pela persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Não cabe, portanto, presumir identidade absoluta entre as posições processuais apenas porque os corréus respondem pelos mesmos fatos.
Além disso, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Além disso, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Não obstante, cumpre registrar que a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e excepcional, não podendo converter-se em antecipação do cumprimento da pena.
Por essa razão, embora não se reconheça, neste momento, constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, impõe-se recomendar ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que imprima a máxima celeridade ao prosseguimento da ação penal, promovendo, com a brevidade compatível com a pauta da unidade jurisdicional e observadas as peculiaridades do feito, a designação da audiência de continuação da instrução, evitando-se delongas desnecessárias incompatíveis com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, recomenda-se que o Juízo de origem observe rigorosamente o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedendo às revisões periódicas da necessidade da custódia cautelar, mediante fundamentação concreta e atualizada acerca da persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em razão da natureza excepcional da medida e do prolongamento natural da persecução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1102336/PR (2026/0216506-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADO:MATHEUS DE QUADROS - PR113506IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:G R MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E MCORRÉU:E MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.