Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 996/MG (2025/0216593-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:D M R FADVOGADOS:LUCAS BADARO GUIMARAES - MG181007MARISTELA NAZARE AMARAL DOS SANTOS DUARTE - MG176781CLARISSA DI IORIO LUCENA RAMOS - MG228203REQUERIDO:L C F LADVOGADO:RODRIGO MAXIMO SANT'ANA - MG111196
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 2-10), objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo "ao Recurso Especial" (fl. 9) interposto contra decisão do TJMG e pendente de exame da admissibilidade na origem (fl. 5).
O acórdão impugnado apresenta a seguinte ementa (fl. 228):
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES – EXCEPCIONALIDADE – RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA – PADRÃO DE VIDA – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO – CABIMENTO – EXONERAÇÃO – DESCABIMENTO – IDADE AVANÇADA.
- O divórcio extingue o contrato de casamento e todos os seus efeitos, mantida a pensão entre ex-cônjuges em casos de excepcional necessidade (dignidade da pessoa).
- Viável a redução dos alimentos entre ex-cônjuges quando sua manutenção no valor anterior se mostrar desarrazoada, em razão de seu caráter excepcional.
V.V.P.:
O fato de o alimentante não ter comprovado a diminuição de seus rendimentos, bem como o fato de estar promovendo, há um considerável período, o auxílio alimentar da ex-esposa, aliado à ausência de inserção da mesma no mercado de trabalho e à idade avançada atual, não permite a redução da pensão alimentícia, o que privaria a alimentanda de um auxílio básico para a sua subsistência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 242-249).
Nas razões do recurso especial (fls. 20-47), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido manteve-se silente sobre as contradições e omissões indicadas, as quais são de suma relevância ao desate da lide, mesmo após a oposição dos competentes Aclaratórios. Conforme extrai-se do recurso oposto, a Recorrente apontou que o voto vencedor" (fl. 38):
i. padeceu de contradição, ao proclamar que seria devido, à Recorrente, em caráter excepcional, a manutenção da pensão alimentícia, limitando o seu valor ao mínimo necessário para garantir- lhe uma vida digna, ao passo que, noutro vértice, fixou a pensão alimentícia em patamar manifestamente insuficiente para o custeio de suas despesas essenciais; e
ii. foi omisso, ao não de analisar o principal fundamento formulado na Apelação da Recorrente, qual seja: a demonstração da má-fé do Recorrido, pela prática de ocultação de seus verdadeiros rendimentos e patrimônio, demonstrando a capacidade do Recorrido em custear o valor da pensão originariamente fixada, bem como a necessidade da Recorrente para recebê- los.
(ii) arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC, além de divergência interpretativa acerca "da necessidade de manutenção de pensão alimentícia" (fl. 40) em favor de alimentanda idosa, sem capacidade de inserção no mercado, "a despeito da suposta alegação de insuficiência financeira do alimentante" (fl. 45).
Nesse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo, "tendo em vista o iminente risco de redução do valor da pensão alimentícia devida à Recorrente" (fl. 45).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte reitera as razões do especial de "evidências da capacidade financeira e laborativa do Requerido, das patentes evidencias de ocultamento de rendimentos e da permanência da necessidade da Requerente" (fl. 4), mencionando que o pedido inicial da ação revisional foi julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor da pensão alimentícia, "antes fixada no valor de 4 (quatro) salários mínimos acrescido do valor fixo do plano de saúde da requerente, para a quantia de 2 (dois) salários mínimos, mantidas as condições de pagamento até então praticadas" (fl. 4).
Na sequência, o TJMG negou provimento ao recurso de apelação e os embargos sequenciais foram rejeitados. Ademais, tece as seguintes considerações (fl. 5):
Não obstante o exposto e a despeito de a decisão que determinou a redução da pensão alimentícia da Requerente não tenha transitado em julgado, o Requerido pugnou, no bojo dos autos n.
5157296-90.2020.8.13.0024, a expedição de ofício ao INSS com vistas à redução, do montante a ser transferido, a título de alimentos à Requerente, de 04 (quatro) salários-mínimos, para 02 (dois salários-mínimos).
O deferimento da medida causará inúmeros prejuízos à Requerente que, conforme demonstrado no Recurso que se aguarda julgamento, se encontra em situação de extrema necessidade e dependência financeira do Requerido.
Nesse contexto, assevera que "é patente o risco de dano ou de difícil reparação à Requerente, posto que o Requerido formulou pedido, na Primeira Instância, de expedição de ofício ao INSS para implementação da minoração do valor da pensão descontada na folha de pagamento de sua aposentadoria" (fl. 6), além de não poder "aguardar a tramitação de seu Agravo em Recurso Especial, posto que há o iminente risco de redução de sua pensão alimentícia" (fl. 6), pois:
[...] a Requerente será levada a uma situação de grave penúria, vendo-se impossibilitada de arcar com as suas despesas essenciais de saúde, moradia e alimentação, como já salientado em sua peça recursal, em síntese aqui reiterados:
i. Restou incontroverso, no bojo da Ação Revisional, que os gastos mensais da Embargante perfazem, em média, o patamar de R$ 7.054,45 (sete mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
ii. Com a redução deferida, a pensão fixada em desfavor do Requerido totalizaria o montante de R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), o que perfaz 40% (quarenta por cento) das despesas mensais da Requerente.
iii. Acrescido do valor da aposentadoria da Requerente, a sua renda total mensal, tal como mantida nos termos do acórdão recorrido, seria de 3 (três) salários-mínimos (aposentadoria + pensão alimentícia), o que perfaz, naquela data, a quantia de R$ 4.236,00.
iv. O valor recebido, nos termos mantidos pelo Acórdão guerreado, não seria capaz de cobrir os elevados custos que ela possui, especialmente em razão de sua avançada idade [...]
De outro lado, foi demonstrado, nos autos a quo, que o Requerido aufere renda muito superior àquela apontada nos autos, inexistindo comprovação de alteração de sua capacidade financeira.
Portanto, "a manutenção do benefício da pensão alimentícia, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto configuraria, apenas, exercício regular do direito da Requerente, posto que a última decisão transitada em julgado acerca do tema é aquela proferida nos autos de n. 4127075-88.2013.8.13.0024, a qual fixou a pensão alimentícia no patamar de 4 (quatro) salários-mínimos, acrescida da obrigação de custeio de seu plano de saúde" (fl. 8).
Acerca da probabilidade do provimento do recurso, assevera que "pode ser verificada a partir da documentação colacionada pela Requerente, em especial pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, quando do julgamento do Recurso de Apelação aviado nos autos da Ação Revisional, que reconhece a dependência financeira da Requerente, o valor de suas despesas essenciais, bem como a capacidade financeira do Requerido, mas, no mérito, contraditoriamente, reduz o montante devido a título de pensão alimentícia" (fl. 9).
Assim, requer “seja atribuído o necessário efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial a fim de que seja suspenso o efeito do v. acórdão que minorou o valor da pensão alimentícia devida à Requerente, vinculado aos autos de origem n. 5157296-90.2020.8.13.0024, atualmente em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (numeração do TJMG: 1.0000.21.044762-9/008), até que sejam devidamente apreciados e julgados os referidos recursos, uma vez presentes os requisitos do risco de dano irreversível e probabilidade da medida" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020). 3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional. 4. (...). 6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pressuposto para a concessão da medida de urgência.
A parte requerente não juntou aos autos a certidão de publicação do acórdão supostamente impugnado, o que impede o exame de sua possível admissibilidade, para fins de aferição da plausibilidade do direito alegado e de atribuição excepcional de efeito suspensivo antes da publicação do pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos requisitos de conhecimento do reclamo.
Em tais circunstâncias, não se verifica, ao menos neste momento de exame superficial, o direito alegado. Com efeito, "Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever. [...]" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.
1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom direito que possibilite o processamento da medida cautelar proposta, mesmo na pendência de agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 24.390/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: TP n. 4.437/AL, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicada em 27/3/2023, e Pet n. 15.454/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, publicada em 8/11/2022.
Sobre o requisito do periculum in mora, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 235-236 - destaque no original):
[...] O divórcio extingue o contrato de casamento e todos os seus efeitos. Extinto o vínculo jurídico contratual, o casal passa ao estado civil de divorciado, não havendo mais liame jurídico que os vincule reciprocamente: são ex-cônjuges. Conclui-se: como o divórcio extingue o contrato de casamento civil, nada vincula, juridicamente, os ex-cônjuges. Mais: cônjuge não é parente, não há dever de alimentos.
Assim, apenas excepcionalmente, diante de casos de nítida gravidade, tenho consignado a possibilidade de fixação de alimentos, sempre em atenção à temporalidade necessária à superação da situação de penúria que justifique seu arbitramento.
E, no caso em análise, observo que os alimentos cujo pedido de exoneração é debatido foram estabelecidos há cerca de 12 (doze) anos, e eram pagos no montante mensal inicial equivalente a 08 (oito) salários mínimos em pecúnia, além da obrigação in natura de pagamento de plano de saúde à alimentanda, cf. cópia da sentença apresentada sob doc. 43.
Posteriormente, os alimentos foram, em ação revisional (de nº 0024.13.412.707-5), reduzidos para o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mensais, mantida a obrigação de custeio do plano de saúde em favor da alimentanda – o que havia sido mantido, até deliberação do Juízo a quo reduzindo o valor dos alimentos para 02 (dois) salários mínimos mensais em sentença (doc. 273).
A despeito de toda a fundamentação do Voto do ilustre Relator, julgo que, tal como tenho me manifestado em outros casos, durante o período em que foi pensionada, competia à alimentanda/2ª Recorrente, ter se empenhado em, de alguma forma, instrumentalizar sua independência financeira, não podendo a parte alimentante permanecer, indefinida e eternamente, responsável pela garantia de determinado padrão de vida à alimentanda.
Ademais, não se trata de caso em que a alimentanda e 2ª Apelante não possui qualquer renda, pois, como consignado em sentença, “a própria requerida informou possuir aposentadoria no valor de um salário mínimo” (f. 08, doc. 274).
Além disso, "em partilha realizada quando do divórcio entre as partes, a alimentanda ficou com parcela de vários imóveis que, certamente, lhe rendem frutos ou, ao menos, possuem a capacidade para tanto – o que, igualmente, merece ser observado para avaliação da excepcionalidade que justificaria a manutenção dos alimentos debatidos" (fl. 236):
Outrossim, também importa salientar que a Recorrente possui dois filhos que, segundo narrativa do Autor, são maiores de idade e poderiam lhe auxiliar com o pagamento de alimentos, nos exatos termos do art. 1.694, caput, do CC/02, não podendo o ex-cônjuge, cuja relação com a Recorrente se findou há uma década, se ver obrigado a prestar integralmente o auxílio que os filhos poderiam, regular e legalmente, oferecer à sua genitora.
O fato de o alimentante ter ou não renda elevada, igualmente, não pode ser aventado como razão única para a manutenção dos alimentos em elevado valor, estes, como já me manifestei em outros casos, apenas para, excepcionalmente, manter a dignidade da pessoa a quem se destinam:
[...]
Por tais razões não se reconhece o direito à manutenção de padrão de vida outrora mantido enquanto casadas as partes envolvidas na obrigação alimentar – não havendo, portanto, razão para continuidade do pagamento de alimentos na elevada quantia de 04 (quatro) salários mínimos, a despeito do padrão de vida mantido durante o período em que as partes estiveram juntas.
O voto majoritário consignou ainda, "a respeito do tratamento médico realizado pela alimentanda (docs. 116/117), que esta não demonstrou a impossibilidade de que seu acompanhamento ocorra, ainda que parcialmente, na rede pública de saúde (SUS)" (fl. 239). No entanto, "em avaliação ao que expõe sua declaração de Imposto de Renda, é visível sua situação de endividamento (doc. 343), com dívida total que se aproxima de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e apenas cerca de R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais de patrimônio declarado – o que justifica, igualmente, a redução do valor dos alimentos para quantia estabelecida em sentença" (fl. 239):
Sob tal perspectiva, conquanto não seja viável a pronta exoneração dos alimentos, notadamente por ter a alimentanda idade bastante avançada – de 70) (setenta) anos (doc. 109) –, e não ter experiência considerável no mercado de trabalho ou condição de se reinserir neste, mostra-se adequada, em atenção às questões retromencionadas, a redução da verba alimentar operada pelo Julgador de origem.
Com tais considerações, renovadas as vênias ao d. Relator, Des. Pedro Aleixo, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, reduziu os alimentos devidos pelo 1º Apelante em favor da 2ª Apelante ao montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais.
Nos termos do art. 85, §§ 8-A e 11, do CPC, majoro os honorários para o valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), mantida a repartição dos honorários conforme estabelecido em sentença..
Na decisão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local reiterou (fls. 244-245 - destaque no original):
Inicialmente, quanto à alegada contradição do acórdão, percebe-se que a Embargante apenas se limita a questionar o que foi considerado, no acórdão, como quantia suficiente à manutenção da dignidade da alimentanda, indicando que a redução dos alimentos operada em sentença (e mantida em acórdão) “expõe, injustificadamente, a Embargante a uma situação de extrema penúria”.
Não há, contudo, contradição ou omissão em tal análise, posto que expressamente consignado no acórdão que: [...]
Igualmente, como salientado no acórdão, é irrelevante “o fato de o alimentante ter ou não renda elevada” para fins de manutenção da pensão em elevado valor, pois, como consignado no acórdão, “não se reconhece o direito à manutenção de padrão de vida outrora mantido enquanto casadas as partes envolvidas” – o que afasta, portanto, qualquer omissão a respeito da alegada e supostamente maliciosa ocultação de renda/patrimônio.
Veja-se, ainda, que o fato de o acórdão ter se amparado, para manter a sentença: na excepcionalidade dos alimentos entre ex- cônjuges; no fato de a alimentanda possuir renda própria; na existência de patrimônio por parte da alimentanda que lhe pode gerar frutos; e na inexistência de um direito à manutenção indefinida de determinado padrão de vida outrora existente (quando casadas as partes), torna indene de dúvidas que houve, ainda que de forma não expressamente consignada, a análise da pretensão à luz do que estabelece o art. 1.694, §1º, do CC.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no arts. 489 e 1.022 do CPC.
Cabe frisar, de todo modo, que, em análise preliminar, afigura-se inviável a revisão do acórdão acerca da possibilidade de redução dos alimentos entre ex-cônjuges (ambos idosos) quando sua manutenção no valor anterior se mostrar desarrazoada, em razão de seu caráter excepcional, pois o acolhimento da pretensão recursal parece encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou teratologia alguma no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se observa , ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 996/MG (2025/0216593-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M R FADVOGADOS:LUCAS BADARO GUIMARAES - MG181007MARISTELA NAZARE AMARAL DOS SANTOS DUARTE - MG176781CLARISSA DI IORIO LUCENA RAMOS - MG228203REQUERIDO:L C F LADVOGADO:RODRIGO MAXIMO SANT'ANA - MG111196
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 229).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 996/MG (2025/0216593-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:D M R FADVOGADOS:LUCAS BADARO GUIMARAES - MG181007MARISTELA NAZARE AMARAL DOS SANTOS DUARTE - MG176781CLARISSA DI IORIO LUCENA RAMOS - MG228203REQUERIDO:L C F LADVOGADO:RODRIGO MAXIMO SANT'ANA - MG111196Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
TutCautAnt 996/MG (2025/0216593-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M R FADVOGADOS:LUCAS BADARO GUIMARAES - MG181007MARISTELA NAZARE AMARAL DOS SANTOS DUARTE - MG176781CLARISSA DI IORIO LUCENA RAMOS - MG228203REQUERIDO:L C F LADVOGADO:RODRIGO MAXIMO SANT'ANA - MG111196Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.