SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
HC 1102387/SP (2026/0216631-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO FERNANDES SANCHEZADVOGADO:LEANDRO FERNANDES SANCHEZ - SP361135IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FREDSON PEREIRA DO VALECORRÉU:LUCAS SODONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDSON PEREIRA DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2304656-19.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de uma sentença excessiva e na ausência de provas concretas do real envolvimento do paciente nos delitos patrimoniais perpetrados. Sustenta que a única ligação fática do paciente com a ocorrência foi o empréstimo de sua conta bancária cobrando um percentual, fato que o próprio sentenciado confirmou voluntariamente na fase policial, asseverando, contudo, que desconhecia a origem ilícita do dinheiro e não possuía ciência de quais crimes haviam sido cometidos para obtê-lo.
Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha ou vítima reconheceu o paciente, inexistindo elementos probatórios independentes que o coloquem no local dos fatos ou que evidenciem prévio contato com os corréus, motivo pelo qual pugna pela imperiosa aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Aponta que a majoração de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, decorrente do reconhecimento do concurso de agentes, operou-se de forma indevida, pois, como o paciente não tinha conhecimento da empreitada criminosa, estaria descaracterizado o dolo e a necessária unidade de desígnios para a configuração da agravante. Ressalta que o simples fornecimento de número de conta não se mostra crucial para a concretização do crime, de modo que sua atuação deveria, quando muito, ser caracterizada como participação de menor importância.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (, do Código Penal) e, por conseguinte, ocorra o imediato redimensionamento das penas impostas.
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
HC 1102387/SP (2026/0216631-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO FERNANDES SANCHEZADVOGADO:LEANDRO FERNANDES SANCHEZ - SP361135IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FREDSON PEREIRA DO VALECORRÉU:LUCAS SODONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
Na espécie, os pedidos veiculados no writ originário foram denegados pelo Tribunal de origem, mediante os seguintes fundamentos (fls. 19/22 - grifamos):
Sem qualquer razão a impetração.
O que se busca, em verdade e por via imprópria, é a própria modificação de decisão condenatória. Imprópria a via, porque nos estreitos limites da ordem de Habeas Corpus não é possível avaliar decisão condenatória principalmente quando, como aqui, há trânsito em julgado.
Por isso que e em verdade, até poderia sequer ser conhecida a impetração, mas que vai conhecida, em conta o constitucional direito de ampla defesa do cidadão.
A condenação e pena imposta decorre de determinação regular.
De sorte que, em suma, não é o presente mandamus a via adequada a analisar pedido de alteração de decisão transitada em julgado, que se avalia por Revisão Criminal.
LÁ é campo próprio de exame da matéria, desde que presentes os seus pressupostos processuais.
Em suma, não serve o Habeas Corpus a remediar decisão penal condenatória.
Assim, o que experimenta o sentenciado, neste momento, é resultado de processo legal, devidamente justificado, e os reclamos que propõe devem ser objeto de ação específica e regular.
SÓ e eventualmente em sede de Revisão Criminal é que se poderia eventualmente reexaminar as coisas, dessarte, jamais em outra via, muito menos nos estreitos limites da ordem de Habeas Corpus.
Que não permite qualquer incursão outra, que não a sumária, que ora se faz.
Os temas que busca o paciente discutir são estritamente meritórios, se disse, e só em vias processuais próprias é que podem ser avaliados. Nega-se a ordem.
Como se observa, a Corte estadual deixou de enfrentar a controvérsia suscitada no presente recurso, por entender incabível a análise da matéria na via do habeas corpus.
Assim, diante da ausência de exame dos argumentos defensivos pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a apreciação direta da questão por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado e04/06/2025, DJEN de 10/06/2025 – grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
(AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
HC 1102387/SP (2026/0216631-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO FERNANDES SANCHEZADVOGADO:LEANDRO FERNANDES SANCHEZ - SP361135IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FREDSON PEREIRA DO VALECORRÉU:LUCAS SODONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.