Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CORREIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP)
HC 1102311/SP (2026/0216632-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO CORREIAADVOGADO:ANTONIO CORREIA - SP298576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARINHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARINHO DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2387957-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, por fatos ocorridos no mês de julho de 2010, o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 44/50).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público (autos n. 08294-71.2011.8.26.0223), a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para exasperar a pena-base e fazer incidir a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, fixando a reprimenda definitiva em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 62/76).
O acórdão transitou em julgado para a defesa em 20/02/2025 e, interposta Revisão Criminal (autos n. 2387957-58.2025.8.26.0000), foi indeferida em 05/03/2026.
Sustenta a Defesa que, após o trânsito em julgado, sobrevieram declarações do pai e da avó da vítima que afirmam acreditar na inocência do paciente, as quais configurariam provas novas aptas a infirmar o juízo condenatório e a demonstrar erro judiciário. Sustenta que a manutenção da condenação, sem a devida reavaliação dessas novas declarações, representa coação ilegal à liberdade de locomoção, justificando a intervenção pela via do habeas corpus.
Argumenta, ainda, que a reprimenda imposta é excessiva e desproporcional, apontando violação aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, especialmente em razão do aumento da pena-base pelas consequências do crime sem laudo psicológico oficial e da incidência da causa de aumento do , do Código Penal.
