Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102388/AL (2026/0216634-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WILAMES DA SILVA GOMESADVOGADO:RICARDERSON DOS SANTOS ARAÚJO - AL020302AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1102388/AL (2026/0216634-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WILAMES DA SILVA GOMESADVOGADO:RICARDERSON DOS SANTOS ARAÚJO - AL020302AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102388/AL (2026/0216634-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDERSON DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO:RICARDERSON DOS SANTOS ARAÚJO - AL020302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WILAMES DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILAMES DA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência de decisão monocrática proferida na revisão criminal n. 0805240-95.2026.8.02.0000 e no agravo interno criminal n. 0805240-95.2026.8.02.0000/50000 (fls. 3-5).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 27-28).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso (fls. 29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender cautelarmente os efeitos do Mandado de Prisão n. 0700610-68.2017.8.02.0043.01.0001-23; (ii) determinar ao Tribunal de origem a viabilização concreta da produção do depoimento especial da pessoa apontada como vítima, em rito protegido; e (iii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do bloqueio jurisdicional entre a justificação criminal e a revisão criminal (fls. 24-25).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1102388/AL (2026/0216634-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDERSON DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO:RICARDERSON DOS SANTOS ARAÚJO - AL020302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WILAMES DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.