Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. JAYME SARMENTO (EXEQUENTE)
- Advogados
- EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP), CASSIA LILIANE BASSI GESKE (OAB 218868/SP)
ExeMS 11679/DF (2018/0216681-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JAYME SARMENTOADVOGADOS:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO - SP124703CASSIA LILIANE BASSI GESKE - SP218868EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Mediante a Petição de fls. 378-421 e 427-433, CRISTIANE GENI DA SILVA, LUCAS DA SILVA SARMENTO, RENATA MOREIRA SARMENTO VOGADO, DACIO SARMENTO NETO, ANDRÉIA MOREIRA SARMENTO, ROGÉRIO MOREIRA SARMENTO, declarado ausente e representado por Andréia Moreira Sarmento, requerem habilitação em razão do falecimento de JAYME SARMENTO.
Juntaram procurações, documentos pessoais, certidão de óbito (fl. 386) e decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia/GO declarando a ausência de Rogério Moreira Sarmento (fl. 418).
É, no essencial, o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são viúva (Cristiane Geni da Silva) e filhos do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido, de modo que defiro a habilitação pretendida às fls. 378-421 e 427-433.
