Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1011373/SP (2025/0216713-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALMIR DOS SANTOSADVOGADO:VALMIR DOS SANTOS - SP247281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVALDO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVALDO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 2050006-13.1998.8.26.0627).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, ocorrido em 4 de dezembro de 1997 (e-STJ fls. 2/3).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido.
Nas razões do presente writ, alega a defesa que a sentença condenatória está eivada de nulidades absolutas, destacando erro material na identificação do réu na parte dispositiva, em que consta a condenação de “JOSUE FERRARI”, e não do paciente, GENIVALDO VIEIRA (e-STJ fl. 3).
Sustenta a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios para localização do paciente, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório (e-STJ fl. 4).
Afirma que a condenação se baseia em prova manifestamente frágil, com inconsistências nos depoimentos e ausência de prova material de abuso, além de um estudo psicológico não detalhado (e-STJ fls. 4/5).
Ao final, requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 6):
a) Declarar a nulidade absoluta da parte dispositiva da sentença condenatória proferida no processo nº 2050006-13.1998.8.26.0627, especificamente no trecho que condena "JOSUE FERRARI", por vício insanável na identificação do réu, determinando que o MM. Juízo a quo profira nova sentença ou proceda à retificação formal do ato, com a devida identificação do Paciente GENIVALDO VIEIRA, caso entenda pela manutenção da condenação, respeitando-se o devido processo legal.
b) Declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase de citação para que sejam esgotadas todas as diligências para a localização do Paciente e sua citação pessoal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
c) Subsidiariamente, caso não se acolham as nulidades anteriores, que seja reconhecida a ilegalidade da coação em virtude da fragilidade probatória e da violação ao devido processo legal na formação do convencimento judicial, determinando a absolvição do Paciente ou a anulação da sentença para que nova análise probatória seja realizada.
d) Consequentemente, seja confirmada a liberdade do Paciente, até que a situação processual seja devidamente regularizada e, se for o caso, uma nova e válida condenação seja proferida.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1011373/SP (2025/0216713-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALMIR DOS SANTOSADVOGADO:VALMIR DOS SANTOS - SP247281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVALDO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.