SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO), 1. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (EMBARGANTE), 4. A DE F F (PACIENTE)
Advogados
ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES (OAB 19511/MT), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (OAB 13752/MT)
EDcl nos HC 1011182/TO (2025/0216723-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVAADVOGADOS:ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - MT019511ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - MT013752OEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A DE F F
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2.539-2.543).
O embargante alega que haveria flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, consistente no pagamento substancial que implica ausência de risco alimentar. Aponta que haveria uma segunda omissão, em razão da desconsideração do aditamento que informou o bloqueio de R$ 192.857,77.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 2.561-2.565.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A questão posta foi devidamente enfrentada, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).
A título de reforço, cito:
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO), 1. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (EMBARGANTE), 4. A DE F F (PACIENTE)
Advogados
ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES (OAB 19511/MT), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (OAB 13752/MT)
EDcl nos HC 1011182/TO (2025/0216723-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVAADVOGADOS:ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - MT019511ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - MT013752OEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A DE F FVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES (OAB 19511/MT), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (OAB 13752/MT)
HC 1011182/TO (2025/0216723-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVAADVOGADOS:ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - MT019511ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - MT013752OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A DE F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS ementado da seguinte forma (fls. 2.436-2.437):
Nessa tessitura, e da análise atenta dos autos relacionados, não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar do writ, é que, de fato, no bojo do cumprimento provisório de decisão nº 00093836220258272729, relacionada ao vertente feito, é perceptível que o paciente/alimentante não cumpriu integralmente com os alimentos então arbitrados, ao passo em que bem fundamentou a Magistrado a quo que: “(...) o Executado alega a impossibilidade jurídica da decretação de sua prisão, sob o argumento de que já havia oferecido o pagamento do valor que entendia devido antes de ser intimado para o cumprimento da decisão. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência é unânime ao considerar que o pagamento parcial da pensão alimentícia não impede a decretação da prisão civil. Isso porque, segundo a lei, a prisão é decretada quando o devedor não cumpre a obrigação total”.
Destarte é certo que a prisão civil não se trata de uma punição pelo não pagamento da verba alimentar, mas sim uma técnica de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação perante o alimentando.
A propósito em tendo sido observadas, de forma regular, todas as fases no procedimento de execução de que cuida o artigo 528, do Código de Processo Civil, não tendo o executado quitado integralmente as parcelas devidas, ou demonstrado efetivamente que foi deferido efeito suspensivo em recurso interposto em face do decisum que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da possibilidade de decretação da prisão do alimentante.
Lembrando que conforme pacífico entendimento do c. STJ, o remédio constitucional não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se somente nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil, o que, neste instante, não é o caso. (Destaquei)
(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
Ademais, o pagamento parcial dos débitos alimentares (primeira omissão apontada) não impede a cobrança pelo rito da coerção pessoal, de acordo com o entendimento firmado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, tampouco se admite a dilação probatória pela via estreita do HC, que é o que se pretende por meio da alegada segunda omissão, uma vez que, confirmar a eventual quitação pelo bloqueio, envolveria intimar a exequente para se manifestar.
Nesse sentido, trago os julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
[...]
9. Habeas corpus denegado.
(HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020. Destaquei)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
9. Ordem denegada.
(HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024. Destaquei)
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
O cumprimento provisório de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em janeiro de 2025. A pensão alimentícia foi fixada em 25 salários mínimos, e o débito exequendo, quando da citação, em 29/1/2025, alcançava R$ 38.425,93.
O impetrante alega que foi adimplemento parcial de R$ 46.834,93 (somando-se os valores bloqueados e espontaneamente depositados).
Alega o impetrante que "é ilegal eventual decretação de sua prisão civil de alimentos [sic] quando realizado o pagamento substancial do débito" (fl. 14).
Em liminar, o impetrante requer a expedição de salvo-conduto e sua posterior confirmação em definitivo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para concessão de salvo-conduto para o devedor, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que o valor fixado é excessivo e que o adimplemento parcial impossibilitaria a decretação da prisão.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023. Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
1. A decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF.
2. Esta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, concluiu pela possibilidade de aplicação da Súmula n. 691/STF, por analogia, aos casos de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador em agravo de instrumento, tal como ocorre no caso em exame.
3. Tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus, devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos tanto a questão relativa à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação, em decorrência do valor excessivo da prestação, quanto a referente à inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação do encargo.
4. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 647/666).
(HC n. 232.970/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2013. Destaquei)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES (OAB 19511/MT), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (OAB 13752/MT)
HC 1011182/TO (2025/0216723-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVAADVOGADOS:ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - MT019511ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - MT013752OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A DE F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.