Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10340/EX (2024/0216753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA RADVOGADO:SIMONE DAL PONT ROSSO - SC026198REQUERIDO:N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 10340/EX (2024/0216753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA RADVOGADO:SIMONE DAL PONT ROSSO - SC026198REQUERIDO:N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. M. da R., em que é parte requerida N. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil de Piacenza, Itália.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 81).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 85 e 88-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 16-22), acompanhada de tradução oficial (fls. 7-12), apostila (fls. 22, tradução à fl.13) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 23, tradução à fl. 13).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10340/EX (2024/0216753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA RADVOGADO:SIMONE DAL PONT ROSSO - SC026198REQUERIDO:N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 10340/EX (2024/0216753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA RADVOGADO:SIMONE DAL PONT ROSSO - SC026198REQUERIDO:N A
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 40/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido NELSON ALEXANDRE, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 10340 ? REPÚBLICA ITALIANA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M M DA R requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Civil de Piacenza - República Italiana.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de março de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 10340/EX (2024/0216753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA RADVOGADO:SIMONE DAL PONT ROSSO - SC026198REQUERIDO:N A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. da R. em que a parte requerida é N. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil de Piacenza, Itália.
A parte requerente, na petição de fls. 59-61, pleiteou a citação da requerida por edital.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de citação por edital (fls. 69-71).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação; após expirado, passará a fluir o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN