HC 1011435/RS (2025/0216892-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGENOR ARIZOLI MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. M., em que se aponta como autoridade coatora os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/90 (fl. 4).
Alega que o paciente é totalmente inocente, pois durante todo o processo não foi apresentada nenhuma prova técnica contra ele, sendo a condenação baseada apenas na palavra de uma criança envolvida em uma disputa familiar (fl. 5).
Afirma que o crime em tese praticado pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça (fl. 13).
Alega ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fl. 13).
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente, afastando o acórdão de condenação (fl. 14).
Além disso, solicita que sejam dispensadas as informações da autoridade coatora, reconhecendo-se a concessão da ordem de habeas corpus liminarmente, para fazer cessar a coação ilegal/arbitrária a que está submetido o paciente (fl. 15).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (o acórdão é datado de 13/03/2025 (fl. 18) e a defesa informou que a Defensoria Pública não interpôs recurso especial (fl. 2). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.