TutAntAnt 590/MG (2025/0216893-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P C AREQUERENTE:C V DE M AADVOGADOS:LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA - DF043656ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383REQUERIDO:S F RADVOGADOS:DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG072012GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG087936ISADORA DE SOUZA MELO - MG236470
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, formulado por P. C. A. e C. V. DE M. A., nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.906.507/MG, o qual fora interposto pelos requerentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação rescisória, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de ausência de decisão de mérito, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA – DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, não se mostrando cabível o ajuizamento de Ação Rescisória contra sentença terminativa que extinguiu o processo em razão da desistência da parte autora, não sendo possível às partes, pela via eleita, a rescisão da questão atinente à condenação da verba honorária.
2. Recurso provido.
Os requerentes alegam a presença dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica das teses recursais, e do periculum in mora, diante da iminência da alienação judicial de seus imóveis, prevista para o dia 17/6/2025.
Sustentam violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, II; 90, caput; e 85,§ 8º do Código de Processo Civil, e apontam dissídio jurisprudencial.
Aduzem os requerentes que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais sobre o cabimento da ação rescisória para correção de honorários.
Argumentam, também, que houve dissídio jurisprudencial em relação à jurisprudência do STJ que admite ação rescisória para discutir honorários fixados em desconformidade com os critérios legais, diante da existência de erro de fato e de violação manifesta ao art. 90 do CPC.
Sustentam, nesse sentido, quanto à suposta ofensa ao art. 90 do CPC, que a condenação do Sr. P. C. A. ao pagamento de honorários sucumbenciais é ilegal, pois a desistência da ação foi promovida exclusivamente pela Sra. C. V. de M. A., parte autora na ação originária de arrolamento de bens.
Além disso, teria havido violação ao art. 85, § 8º, do CPC, por não ter sido adotado o critério de equidade na fixação da verba honorária, apesar do valor da causa ser inestimável e inexistir proveito econômico na ação de arrolamento.
Requerem, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender o curso do cumprimento de sentença nº 0046223-14.2010.8.13.0134, com imediata suspensão dos atos expropriatórios em curso, inclusive os leilões designados, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A controvérsia tem origem na ação de arrolamento de bens nº 0046223-14.2010.8.13.0134, na qual foi proferida sentença que condenou o Sr. P. C. A., demandado na ação de arrolamento, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sr. S. F. R., advogado constituído pela Sra. C. V. DE M. A., autora da ação de arrolamento.
Diante disso, os requerentes ajuizaram ação rescisória, alegando erro de fato e violação ao art. 90 do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida na ação de arrolamento de bens nº 0046223-14.2010.8.13.0134, para afastar a condenação do Sr. P.C.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, que esses honorários sejam fixados por equidade.
Em primeira instância, o Juiz indeferiu a petição inicial da ação rescisória, ao argumento de que a sentença atacada foi terminativa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, portanto, não comportaria desconstituição da condenação da verba honorária pela via rescisória por ausência de decisão de mérito.
Interposta apelação, o TJMG a ela negou provimento, mantendo o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que apenas homologa desistência, especialmente porque não há impedimento à propositura de nova demanda nem à interposição de recurso, nos termos do art. 966, § 2º, do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Irresignados, os requerentes interpuseram recurso especial, o qual foi inadmitido na origem em razão da ausência: (i) de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) de prequestionamento; e (iii) de similitude fática e de indicação do dispositivo legal objeto da divergência, nos termos da Súmula 284/STF.
Contra a aludida decisão de inadmissibilidade, os requerentes interpuseram agravo em recurso especial. Ao apreciar o recurso, a Presidência desta Corte não conheceu de seu agravo em recurso especial, tendo em vista que os requerentes não impugnaram especificamente a "ausência de similitude fática e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF".
Em face da aludida decisão, foi interposto agravo interno pelos requerentes, ainda pendente de distribuição.
Na sequência, apresentaram o presente pedido de tutela de urgência, o qual, a meu ver, comporta cabimento.
Conforme adiantado, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, ao entender que a sentença terminativa que extinguiu o processo em razão da desistência da parte autora não possui conteúdo de mérito e, portanto, não seria possível rescindir, pela via eleita, a parte relativa à condenação em honorários advocatícios. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece o cabimento da ação rescisória para desconstituir sentença na parte em que fixados honorários advocatícios em desacordo com os critérios legais. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.
8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.
9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.
10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.
(REsp n. 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada formada anteriormente em ação revisional.
2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda.
3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente.
4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários.
5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários.
6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários.
7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória.
8. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp n. 1.457.328/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 514 DO STF.
1. Em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios.
2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. Aplicação da Súmula 514 do STF.
2. Nas ações de cunho condenatório, os honorários devem ser arbitrados pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Aplicação da regra do § 3º do art. 20 do CPC.
3. A fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei (art. 485, V, do CPC).
4. Ação rescisória julgada procedente.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.099.329/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 17/5/2011.)
Verifica-se, portanto, que o entendimento do STJ de que, após o trânsito em julgado, o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios possui autonomia e pode ser objeto de desconstituição por vício próprio, inclusive quando fundado em violação manifesta à lei.
Assim, caso se comprove que o Sr. P.C.A. foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de forma indevida – ou seja, sem ter dado causa à extinção do feito, como alegam os requerentes – tal circunstância pode configurar violação literal ao art. 90 do CPC, apta a justificar o manejo da ação rescisória.
Diante disso, vislumbra-se, em juízo perfunctório, plausibilidade do direito invocado, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da ação rescisória para corrigir condenações em honorários sucumbenciais proferidas em desconformidade com a legislação processual.
Além disso, o periculum in mora está presente, diante da iminente alienação judicial de bens imóveis dos requerentes, por força de leilões já designados para o dia 17/6/2025, especialmente se considerado o valor objeto do cumprimento de sentença de "cerca de R$ 5.000.0000,00 (cinco milhões de reais)" (fl. 16).
Assim, justifica-se a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso especial, tendo em vista a existência de fumus boni iuris – em razão do cabimento da ação rescisória – e do periculum in mora, pela possibilidade de lapidação do patrimônio da parte recorrente.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença nº 0046223-14.2010.8.13.0134, com imediata suspensão dos atos expropriatórios em curso, inclusive os leilões designados, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI