Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1102316/MG (2026/0216945-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO CORREA LEMOSADVOGADOS:BRUNO CORREA LEMOS - MG164958LUCAS SALMOM PEREIRA CARVALHO - MG233457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAMON PINTO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAMON PINTO VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.195576-9/000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, exploração sexual de menores e aliciamento por meios digitais.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
“HABEAS CORPUS”. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. ALICIAMENTO POR MEIOS DIGITAIS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença concomitante da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela utilização de aplicativos de mensagens e redes sociais para aproximação de vítimas menores de idade, associada à pluralidade de ofendidas e à reiteração das condutas, revela elevado grau de periculosidade do agente e justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade do tipo penal.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou atividade laboral, não possuem caráter absoluto e não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que evidenciam a necessidade da medida.
- As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal somente se mostram adequadas quando suficientes para neutralizar o risco processual identificado, sendo inaplicáveis quando a gravidade concreta do fato e a periculosidade evidenciada indicam a insuficiência de providências menos gravosas.
- O segredo de justiça constitui medida adequada à proteção da intimidade e da dignidade em processos envolvendo crimes de natureza sexual.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que, no caso, "o paciente foi levado a erro substancial quanto à idade das envolvidas, circunstância que, sob a ótica jurídico-penal, pode configurar erro de tipo essencial escusável, afastando o dolo ou, ao menos, tornando a conduta juridicamente menos reprovável" (e-STJ fl. 5).
Ressalta que "não há nos autos qualquer narrativa concreta que indique o emprego de violência ou grave ameaça, sendo os fatos descritos, em tese, vinculados a interações consensuais (ainda que juridicamente controvertidas em razão da idade), o que afasta, por completo, qualquer construção de periculosidade baseada em agressividade ou coação" (e-STJ fl. 6).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/29, grifo nosso):
Da análise dos documentos de origem, observa-se que o Paciente foi preso no dia 17 de abril de 2026, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 5002380-18.2026.8.13.0209, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput (em face de A. L. e G., por duas vezes), c/c artigo 218-B (em face de A. L. e G., por duas vezes), e artigo 218-B (em face de E., J., L., por três vezes), todos do Código Penal.
Como se vê, o Ministério Público, após representação apresentada pela digna Autoridade Policial, pugnou pela decretação da prisão preventiva do Paciente.
Nesse viés, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos (Id 106.***.***-78 – autos n° 5002380- 18.2026.8.13.0209):
“As investigações que sustentam o pleito cautelar foram deflagradas a partir do registro de desaparecimento da adolescente A. L. F. V, ocorrido em 07/11/2025, o que deu início a uma série de diligências que culminaram na descoberta de um estruturado esquema de aliciamento e exploração sexual de diversas menores de idade na comarca. O histórico investigativo revela que o investigado, proprietário do estabelecimento comercial denominado "Império da Construção", valia-se de aplicativos de mensagens, notadamente o WhatsApp, para estabelecer contato com adolescentes em situação de vulnerabilidade. Conforme os termos de depoimento colhidos, o representado utilizava-se de um modus operandi sistemático, oferecendo vantagens financeiras que variavam entre R$ 50,00 e R$ 300,00 em troca do envio de fotografias de cunho sensual e da marcação de encontros presenciais de finalidade libidinosa. Os relatos das vítimas A. L. F. V., G. E. S. P., J. R. F. G. e L. E. R. S. são convergentes ao descrever que os atos sexuais ocorriam no interior do veículo do investigado, uma caminhonete de cor prata ou cinza, bem como em motéis da região, onde R. praticava toques íntimos nas menores e exigia que elas realizassem atos sexuais entre si enquanto ele se masturbava. Observa-se dos autos robustos elementos informativos de autoria e materialidade, destacando-se as declarações de R. A. G. e C. F. S., que confirmaram a insistência do investigado no aliciamento das adolescentes e sua tentativa de ocultar o paradeiro da menor A. L. durante o período de seu desaparecimento. Foram acostados aos autos comprovantes de transferências bancárias via PIX (ID 106.***.***-97), realizados pela conta pessoal do investigado para a conta de E. S. A. F., que atuava como intermediária no recebimento dos valores destinados às vítimas. Interrogado pela Autoridade Policial, o representado apresentou confissão parcial, admitindo os contatos e os pagamentos realizados em troca de fotos sensuais, embora tenha negado a prática de crimes sexuais e alegado desconhecer a idade das vítimas. (...)
É o relatório do necessário.
Do Fumus Comissi Delicti
A decretação de medidas cautelares de natureza pessoal e real exige a demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente amparadas pelo caderno informativo, que reúne depoimentos coerentes das vítimas, registros de transações financeiras e a própria confissão parcial do investigado.
A materialidade dos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente emerge dos detalhados termos de depoimento colhidos pela Autoridade Policial. A adolescente A. L. F. V. (12 anos à época) relatou que, após contatos via WhatsApp, encontrou-se com R. P. V. em pelo menos quatro ocasiões, oportunidade em que o investigado praticava atos libidinosos no interior de seu veículo e em um motel, mediante o pagamento de R$ 100,00. No mesmo sentido, a menor G. E. S. P. (14 anos) confirmou a ocorrência de três encontros, descrevendo que o representado tocava suas partes íntimas e se masturbava em sua presença, inclusive em ambiente de motel, pagando-lhe valores para que realizasse carícias em A. L. diante dele.
Os indícios de autoria, por sua vez, são reforçados pela comprovação documental de transferências bancárias realizadas pelo investigado. Os comprovantes de PIX acostados aos autos (ID 106.***.***-97) demonstram que R. P. V. efetuou diversos pagamentos para a conta de E. S. A. F., adolescente que atuava como intermediária para o recebimento de valores destinados às outras menores, conforme corroborado pelos depoimentos de E. e de sua genitora, R. A. J. Tais transações financeiras conferem lastro objetivo às narrativas das vítimas sobre o caráter oneroso da exploração sexual. Ademais, o próprio investigado, em seu termo de declaração (ID 106.***.***-90), apresentou confissão parcial dos fatos ao admitir que mantinha conversas de cunho sensual com as adolescentes e que pagava o valor fixo de R$ 50,00 por fotografias e contatos de outras "mulheres". Embora tenha negado a prática de atos sexuais presenciais e alegado desconhecer a menoridade das vítimas, sua admissão quanto ao aliciamento digital e ao pagamento por material pornográfico de menores (art. 241-D do ECA) é elemento contundente para a formação do convencimento deste Juízo nesta fase processual.
A convergência entre os relatos minuciosos das vítimas, os comprovantes de pagamento e a admissão de parte da conduta pelo investigado revela um panorama probatório que ultrapassa a mera suspeita, configurando indícios suficientes de autoria para o deferimento das medidas cautelares pleiteadas. A negativa do investigado quanto aos atos de cunho sexual presencial encontra-se isolada diante das declarações harmônicas de A. L., G., J. e L., que descreveram com precisão o modus operandi, o veículo utilizado e os locais dos encontros.
Da Prisão Preventiva e do Periculum Libertatis
A custódia cautelar do investigado revela-se, neste momento, medida de rigor e imprescindibilidade, encontrando amparo legal nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A análise do periculum libertatis demonstra que a liberdade de R. P. V. representa risco concreto e atual à ordem pública e à instrução criminal, diante da gravidade excepcional das condutas apuradas e da patente periculosidade social do agente.
A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo modus operandi empregado. As investigações apontam para a exploração sexual sistemática de adolescentes em tenra idade, como A. L. F. V. (12 anos) e G. E. S. P. (14 anos), mediante o pagamento de quantias em dinheiro para a prática de atos libidinosos e o fornecimento de material de cunho pornográfico. O investigado utilizava-se de sua condição de empresário local, proprietário da empresa "I. C.", para conferir uma falsa aparência de normalidade aos contatos iniciais, valendo-se, inclusive, do nome do estabelecimento em seu perfil de mensagens para atrair e aliciar as menores. Tal comportamento denota desvio de caráter e profundo desprezo pelas normas de proteção à criança e ao adolescente, exigindo a pronta intervenção do Estado para cessar a atividade ilícita.
O risco de reiteração delitiva é manifesto e palpável. Os elementos informativos indicam que o representado mantinha uma rede de contatos com diversas adolescentes, solicitando-lhes constantemente o repasse de números de outras "meninas novinhas" em troca de vantagens financeiras. Mais grave ainda é a constatação de que, mesmo após o desaparecimento da menor A. L. em 07/11/2025, o investigado continuou a enviar mensagens para outras vítimas. No dia 08/11/2025, R. contatou a informante G., afirmando ter estado com L" no dia anterior e oferecendo "dim dim" para um novo encontro. Essa audácia demonstra que o investigado não possui freios inibitórios e que a manutenção de sua liberdade possibilitará a cooptação de novas vítimas, especialmente diante da facilidade proporcionada pelos meios digitais e redes sociais.
A segregação é necessária, outrossim, por conveniência da instrução criminal. As vítimas são adolescentes em situação de vulnerabilidade, naturais destinatárias de proteção integral. A permanência do investigado em liberdade, figura de influência econômica na comarca, gera fundado receio de intimidação ou cooptação das menores e de suas famílias, comprometendo a busca pela verdade real. O representado já demonstrou disposição para interferir na colheita de provas ao solicitar que a testemunha R. A. G. mentisse para os pais de A. L., apresentando uma versão fantasiosa sobre o relacionamento entre ambos para encobrir a exploração das outras menores.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. A natureza virtual e clandestina do aliciamento inviabiliza um controle eficaz por meio de monitoramento eletrônico ou proibição de frequentar locais. Somente o isolamento cautelar é capaz de garantir que o agente não utilize dispositivos eletrônicos ou intermediários para dar continuidade à prática criminosa ou para influenciar o depoimento das vítimas vulneráveis.
Destarte, preenchidos os pressupostos e requisitos legais, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, proteger a integridade das vítimas e assegurar a colheita fidedigna da prova (...)
Ante o exposto, acolhendo integralmente a representação da Autoridade Policial e o parecer favorável do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 240, 241, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de R. P. V., já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco manifesto de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal.”.
Em 30 de abril de 2026, o Ministério Público de Minas Gerais, por meio da ação penal n.º 5002108-24.2026.8.13.0209 ofertou denúncia contra o Paciente, nos seguintes termos:
“Consta do incluso inquérito policial que, no mês de junho de 2025 em diante, na cidade de Curvelo/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, praticou atos libidinosos com as vítimas A. L. F. V. (12 anos) e G. E. S. P. (13 anos), ambas menores de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos.
Consta, ainda, que o denunciado, no mesmo período, nesta cidade de Curvelo/MG, submeteu, induziu e atraiu à prostituição as vítimas J. R. F. G. (16 anos), L. E. R. S. (15 anos), E. S. A. F. (15 anos), A. L. F. V. (12 anos) e G. E. S. P. (13 anos), todas menores de 18 (dezoito) anos.
A) Do estupro de vulnerável (por várias vezes) e favorecimento à prostituição em face de A. L. e G. E.
Conforme apurado, no mês de junho de 2025, na cidade de Curvelo/MG, o denunciado praticou atos libidinosos com as vítimas A. L. F. V. (12 anos) e G. E. S. P. (13 anos), em várias oportunidades. Apurou-se que, na data supracitada, o denunciado R. P. V. e as vítimas A. L. e G. E., as quais eram amigas, mantiveram contato telefônico, momento em que combinaram um programa sexual. Na sequência, o denunciado encontrou-se com as vítimas A. L. e G. E. em local indeterminado, dentro de seu veículo, uma caminhonete, momento em que praticaram atos sexuais, sendo que R. P. V. tocou os seios das menores e, na sequência, pediu que elas se acariciassem, momento em que se masturbava, observando-as.
Em continuidade, apurou-se que, ainda no mês de junho de 2025, R. P. V. encontrou-se com G. E. em uma rua próxima ao “Tiro de Guerra”, dentro de seu veículo, oportunidade em que esta sentou-se no banco traseiro ao lado do denunciado, tendo este começado a passar as mãos pelo seu corpo, pernas e seios, a fim de satisfazer sua lascívia, dizendo: “você é novinha, eu gosto assim”. Ato contínuo, G. E. pediu que o denunciado cessasse as carícias, porém este continuou e insistiu para que ela permanecesse no local, momento em que a vítima conseguiu abrir a porta do veículo e evadir-se.
Em outra oportunidade, também no mês de junho de 2025, A. L. estava em uma festa na companhia da amiga J. C. M. M., momento em que pediu o aparelho celular desta emprestado e salvou o contato do denunciado R. P. V. Na sequência, R. P. V. passou a enviar mensagens de texto para A. L. visando combinar programa sexual, dizendo: “arruma uma amiga sua para vir também, eu vou pagar as duas”. Ato contínuo, A. L. convidou J. C. M. M. para participar do encontro, dizendo: “vamos sair com um amigo meu, nós vamos para um motel e você vai ganhar dinheiro”. Após a recusa de J. C. M. M. em participar da orgia sexual, A. L. pegou o aparelho celular da amiga emprestado e foi ao encontro do denunciado. No final da tarde do mesmo dia, A. L. retornou à residência de J. C. M. M., devolveu-lhe o aparelho celular e pediu que guardasse a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), recebida do denunciado como pagamento pelo programa sexual, uma vez que sua mãe não poderia saber da origem daquele dinheiro. JÁ em 07/11/2025, novamente, A. L. enviou mensagem via Instagram para J. C. M. M., dizendo: “vamos ali no motel com aquele amigo meu, a G. E. também vai”, tendo esta recusado mais uma vez. Algum tempo depois, A. L. postou fotografia na rede social Instagram, visível apenas para o grupo “Amigos Próximos”, na qual ela e G. E. estariam em um motel usando roupas íntimas e sensuais. Na sequência, passado algum tempo, A. L. e G. E. chegaram ao local onde J. C. M. M. se encontrava, desceram da caminhonete do denunciado e exibiram certa quantia em dinheiro, composta por várias notas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), recebidas como pagamento pelo programa sexual. Ressalte-se que as menores A. L. e G. E. ainda disseram a J. C. M. M.: “você não quis ir, olha aí”, exibindo a quantia em dinheiro e afirmando aos amigos presentes: “estamos maladas”.
Consta que o denunciado R. P. V. realizou, ao menos, 04 (quatro) programas sexuais com as vítimas A. L. e G. E., pagando o valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada uma delas por encontro.
B) Do favorecimento à prostituição ou outras formas de exploração sexual de adolescente em face de J., L. E. e E.
Em continuidade, apurou-se que o denunciado R. P. V. atraiu e induziu à prostituição as vítimas J., L. E., A. L. e E., pagando-lhes o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por contatos telefônicos e por fotografias sensuais de outras amigas menores de idade, fornecidas com o intuito de viabilizar futuros programas sexuais.
Na data de 30/06/2025, as vítimas J. R. F. G., L. E. R. S. e A. L. estavam na residência de J., oportunidade em que A. L. repassou a R. P. V. o contato telefônico de J., tendo esta também fornecido o contato de L. E., recebendo ambas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) como pagamento. Após o contato telefônico com a menor J., esta enviou a R. P. V. fotografia do rosto de L. E., conforme solicitado pelo denunciado, tendo este pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) via PIX, além de oferecer a mesma quantia para que J. fosse encontrá- lo. Alguns dias depois, o denunciado R. P. V. ofereceu às vítimas J. e L. E. a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para encontrá-lo, ocasião em que marcaram encontro em rua próxima à residência de J. No mesmo dia, as menores J. e L. E. foram ao encontro do denunciado R. P. V., entraram em sua caminhonete de cor cinza ou prata e conversaram por alguns minutos, momento em que o denunciado afirmou que gostava de encontros com meninas novas e que somente se sentia atraído por “novinhas”. Após a conversa, o denunciado pagou às menores J. e L. E. o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a cada uma pelo encontro. Dias depois, o denunciado voltou a entrar em contato com as vítimas J. e L. E., insistindo na realização de novo encontro e afirmando que, dessa vez, “poderiam fazer algo diferente”, oferecendo-lhes a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para que permitissem toques em seus corpos. Diante da recusa das vítimas, R. P. V., visando induzi-las e atraí-las à prostituição, aumentou a proposta para R$ 300,00 (trezentos reais) a cada uma pelo programa sexual. Ao final, acerca do envolvimento da vítima E. S. A. F., apurou-se que esta também era amiga de A. L. e, no mesmo período, emprestou seu aparelho celular à amiga para que mantivesse contato com o denunciado R. P. V. e combinasse os programas sexuais. Consta, ainda, que A. L. e E. enviavam mensagens e fotografias sensuais retiradas da internet a pedido do denunciado, sendo E. responsável pelo recebimento dos pagamentos em sua conta bancária, todos realizados pelo denunciado via PIX. Comprovantes de pagamentos via PIX de I Ds 106.***.***-51 e 106.***.***-59, dados de conta WhatsApp e mensagens enviadas às vítimas de I Ds 106.***.***-54 e 106.***.***-55.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia R. P. V. pela prática dos crimes previstos no artigo 217- A, caput (em face de A. L. e G. E., por duas vezes), na forma do artigo 71 c/c artigo 218-B (em face de A. L. e G. E., por duas vezes), e artigo 218-B (em face de E., J. e L. E., por três vezes), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida, seja o réu citado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito em seus termos legais até final condenação.”.
[...]
No caso em comento, o Boletim de Ocorrência Policial, as declarações colhidas na fase extrajudicial, bem como os “prints” das conversas mantidas entre o Paciente e as vítimas evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, para a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, a prisão preventiva do Paciente não foi decretada unicamente com fundamento na gravidade abstrata dos delitos, mas sim a partir de elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, em tese, a presença do “periculum libertatis”, apto a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Isso porque os elementos informativos até então coligidos apontam para a suposta existência de atuação reiterada e organizada voltada ao aliciamento de adolescentes por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, circunstância que revela especial reprovabilidade concreta das condutas imputadas.
Conforme destacado pela autoridade coatora, o Paciente teria se valido da facilidade proporcionada pelos meios digitais para estabelecer contato com diversas menores de idade, oferecendo valores em dinheiro em troca de fotografias de cunho sexual e de encontros presenciais destinados à prática de atos libidinosos, inclusive mediante solicitação de contatos de outras adolescentes, o que demonstra, em tese, risco concreto de reiteração delitiva.
A gravidade concreta dos fatos se mostra ainda mais evidente diante da pluralidade de vítimas envolvidas, dentre elas adolescentes que possuíam apenas 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, circunstância que evidencia elevado grau de vulnerabilidade das ofendidas e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
Não se trata, portanto, de fato isolado ou episódico, mas de condutas que, em tese, teriam ocorrido em diversas oportunidades, ao longo do tempo, envolvendo múltiplas vítimas e dinâmica reiterada de aproximação, aliciamento e exploração sexual.
Além disso, os relatos prestados pelas vítimas mostram-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, coerentes e harmônicos entre si, especialmente quanto ao modus operandi empregado, aos pagamentos realizados, aos locais dos encontros e à forma de atuação atribuída ao Paciente, circunstância que, aliada aos comprovantes de transferências bancárias e à admissão parcial do investigado acerca dos contatos mantidos com as adolescentes, confere lastro concreto aos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Outrossim, os elementos constantes dos autos evidenciam risco concreto à regular instrução criminal. Isso porque o Paciente já teria demonstrado disposição para interferir na colheita da prova oral ao solicitar que uma testemunha mentisse aos pais de uma das vítimas.
De igual modo, o fato de o Paciente ostentar aparente influência econômica na Comarca gera fundado receio de intimidação ou cooptação das vítimas e de seus familiares, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para preservação da higidez da instrução processual.
No tocante à alegação defensiva de ocorrência de erro de tipo essencial, tem-se que, ao menos neste exame perfunctório próprio da via estreita do habeas corpus, tal tese não encontra respaldo nos elementos informativos até então constantes dos autos. Ao revés, os indícios coligidos apontam, em tese, que o Paciente possuía ciência da menoridade das adolescentes, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas pelas vítimas e das expressões supostamente utilizadas pelo próprio investigado, como a afirmação de que gostava de “meninas novinhas”.
Além disso, os relatos prestados pelas vítimas mostram-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, coerentes e harmônicos entre si, especialmente quanto ao modus operandi empregado, aos pagamentos realizados, aos locais dos encontros e à forma de atuação atribuída ao Paciente, circunstância que, aliada aos comprovantes de transferências bancárias e à admissão parcial do investigado acerca dos contatos mantidos com as adolescentes, confere lastro concreto aos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Outrossim, a utilização de aplicativos de mensagens e redes sociais como instrumento para a suposta prática criminosa evidencia maior facilidade de aproximação de novas vítimas, circunstância que potencializa o risco de continuidade delitiva e demonstra, ao menos por ora, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
[...]
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não se amparando exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos imputados, mas sim na necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a regular instrução processual.
Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao Paciente, embora relevantes, revelam-se insuficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais que a justificam.
Dessa forma, as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva do paciente permanecem, não se podendo falar na possibilidade de revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que uma vez atendidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, não é possível substituir a custódia provisória por outras medidas cautelares, de acordo com o art. 282, §6º do mesmo Codex.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas conduta delitivas, revelador da periculosidade do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual de menores e aliciamento por meios digitais.
Consta dos autos que o paciente, reiteradamente, vinha aliciando adolescentes, por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, oferecendo-lhes valores em dinheiro em troca de fotografias de cunho sexual, bem como de encontros presenciais para fins da prática de atos libidinosos, que ocorriam no interior de seu veículo ou em motéis.
Foi destacado que ele mantinha uma rede de contato com diversas adolescentes e solicitava, constantemente, o repasse de números telefônico de outras "meninas novinhas" em troca de vantagens financeiras.
Nota-se, assim, que "não se trata, portanto, de fato isolado ou episódico, mas de condutas que, em tese, teriam ocorrido em diversas oportunidades, ao longo do tempo, envolvendo múltiplas vítimas e dinâmica reiterada de aproximação, aliciamento e exploração sexual" (e-STJ fls. 26/27).
Ressalta-se, ainda que, o risco à regular instrução processual, pois, o acusado teria demonstrado disposição em interferir na colheita de prova oral, ao solicitar que uma das testemunhas mentisse, bem como pelo receio de intimidação das vítimas e de seus familiares, por ser ele pessoa de influência econômica na comarca dos fatos.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade das ofendidas, visto que não se trata de delitos isolados, mas praticados de forma constante, ao logo do tempo.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS (ART. 241-D DA LEI N. 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA.
1.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente nos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de crianças com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Consta da decisão atacada que o agente oferecia brinquedos para atrair as crianças para seu carro a fim de levá-las a outro lugar e com elas praticar atos libidinosos. [...]. Ademais, consta da denúncia que quatro crianças foram vítimas das ações do ora paciente, praticadas em datas distintas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
7. Ordem denegada. (HC n. 664.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO OU EXPLORAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL (MENORES DE 12, 13 E 17 ANOS). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a decretação da prisão antecipada está baseada em elementos concretos dos autos, destacada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do réu, que buscou se favorecer da situação de alta vulnerabilidade das menores - de 12, 13 e 17 anos, que haviam fugido do abrigo onde residiam -, explorando-as sexualmente.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 733.034/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
4. Inaplicável medida cautelar alternativa já que as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 188.592/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). CRIMES COMETIDOS AO LONGO DE 8 (OITO) MESES PELO PACIENTE CONTRA SUA SOBRINHA QUE TINHA APENAS 9 (NOVE) ANOS QUANDO DO INÍCIO DO COMETIMENTO DOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a gravidade concreta do delito está devidamene comprovada pois os crimes cometidos pelo recorrentes duraram oito meses e eram cometidos contra a própria sobrinha, no período noturno, quando aquela tinha apenas entre 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.
[...]
IV. ORDEM DENEGADA. (RHC n. 191.321/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 999.546/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social dos réus evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal.
6. A possibilidade de intimidação de testemunhas ou vítimas decorrente da liberdade dos acusados é motivo suficiente para a manutenção da ordem pública e a realização da instrução criminal.
7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos recorrentes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. [...] (AgRg no RHC n. 223.358/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Quanto à alegação de que o paciente teria incorrido em erro substancial quanto à idade das envolvidas, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 27/28):
No tocante à alegação defensiva de ocorrência de erro de tipo essencial, tem-se que, ao menos neste exame perfunctório próprio da via estreita do habeas corpus, tal tese não encontra respaldo nos elementos informativos até então constantes dos autos. Ao revés, os indícios coligidos apontam, em tese, que o Paciente possuía ciência da menoridade das adolescentes, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas pelas vítimas e das expressões supostamente utilizadas pelo próprio investigado, como a afirmação de que gostava de “meninas novinhas”.
Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
A respeito:
[...]
6. Inviável, na via eleita, ante a necessidade de avaliação do caderno fático- probatório, desconstituir o entendimento da Corte de origem [...] (REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...]
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, isoladamente, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, conforme orientação consolidada na jurisprudência da Corte.
[...]
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.281/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que os delitos vem ocorrendo de forma habitual, além da facilidade de comunicação com as vítimas, já que o paciente utiliza-se de aplicativos de mensagens e redes sociais para a prática delituosa.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. [...]. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
[...].
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. [...]
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada. (AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. [...] MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1102316/MG (2026/0216945-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO CORREA LEMOSADVOGADOS:BRUNO CORREA LEMOS - MG164958LUCAS SALMOM PEREIRA CARVALHO - MG233457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAMON PINTO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.