Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THIAGO PINHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL)
HC 1102413/AL (2026/0216948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO PINHEIROADVOGADO:THIAGO PINHEIRO - AL007503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUIZ VINICIUS JATOBA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ VINICIUS JATOBA REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0800411-61.2018.8.02.0094.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213 do CP, sentença mantida integralmente pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento da Apelação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da imputação de estupro para o crime de importunação sexual, com fundamento na superveniência da Lei n. 13.718/2018 e na retroatividade da lei penal mais benéfica.
Alega que a conduta descrita como “beijo forçado”, desacompanhada de grave ameaça, deve ser enquadrada no art. 215-A do CP, afastando-se o entendimento de que o ato configura violência típica do art. 213 do CP.
Defende que, procedida a desclassificação, é necessário o redimensionamento da pena privativa de liberdade do paciente, com observância do art. 2º, parágrafo único, do CP.
Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para a do art. 215-A do CP, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 968.411/AL.
