HC 1102430/PA (2026/0217036-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO TAVARES DE MORAES NETOADVOGADO:ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO - PA030087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MANOEL DE JESUS TRINDADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de M DE J T DOS S contra ato coator do Tribunal de Justiça do Pará, não comporta processamento.
Com efeito, insurge-se o impetrante contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação Criminal n. 0003245-04.2018.8.14.0008, aduzindo que há flagrante ilegalidade decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor ou para manifestar interesse na nomeação de defensor público após a inércia do advogado constituído em apresentar as razões recursais; pelo que se busca a declaração de nulidade do processo desde a interposição da apelação.
Ocorre que, ao lado de não ter cabimento a impetração de writ substitutivo de revisão criminal (condenação transitada em julgado), os autos estão mal instruídos. Não há cópia das decisões do Tribunal estadual que entenderam pela desnecessidade da pretendida intimação pessoal (conforme mencionado às fls. 3 e 5), peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
HÁ que se observar, ademais, que, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais, em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa (AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025), sobretudo quando o Tribunal de origem procedeu ao amplo reexame da sentença, como no caso; até mesmo porque a demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, inclusive quando se alegar nulidade de caráter absoluto (AgRg no HC n. 1.052.664/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026), o que não ocorreu na espécie.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.