Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 953/RS (2026/0217105-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JAIR JOÃO VIDALETTIADVOGADOS:HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111EMBARGADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RSADVOGADOS:ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671ROBERTO HEITOR SCHMITT - RS084706ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255DANIELA FOIATO MICHEL - RS112342CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254LETÍCIA INES MÜLLER - RS136050
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR JOÃO VIDALETTI contra decisão de fls. 131-134 que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.
Alega o embargante obscuridade no julgado, visto que, ao contrário do entendimento proferido nesta Corte, houve prévio juízo de admissibilidade, de forma que a competência para julgar o presente pedido de tutela antecedente pertence ao STJ.
Sustenta omissão quanto aos elementos concretos que caracterizariam a excepcionalidade admitida pela jurisprudência para tutela provisória no STJ: (i) existência de sentença de procedência, após instrução, reconhecendo novação e extinção do aval, depois reformada sobre base fática incontroversa, tema de revaloração jurídica sem reexame probatório; (ii) cumprimento de sentença em curso, com risco atual de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e penhoras), configurando periculum in mora; (iii) novação ajustada em ação revisional diversa, sem anuência do avalista, à luz dos arts. 360, inciso I, e 364 do Código Civil, conferindo plausibilidade ao apelo; e (iv) indeferimento prévio de efeito suspensivo pela origem, o que esvaziaria a tutela local.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou impugnação (fls. 147).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao embargante quanto à competência do STJ para a análise do pedido de tutela antecipada antecedente. Assim, passo a analisar a presença dos requisitos para a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
O requerente formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e sustar o cumprimento de sentença correlato, com base nos arts. 294, parágrafo único; 297; 299, parágrafo único; 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC, e art. 288 do Regimento Interno do STJ.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Na hipótese em tela, em exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris, visto que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, pretende o recorrente, em síntese, o restabelecimento da sentença que julgou procedente o pedido da inicial para declarar extinta a a garantia (aval) prestada pelo autor nos contratos originários que foram objeto de novação por meio do acordo judicial celebrado nos autos do Processo n. 5000216-44.2019.8.21.0099; e declarar a inexistência de qualquer débito do autor JAIR JOÃO VIDALETTI para com a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS oriundo do referido acordo judicial e de seu respectivo inadimplemento.
O Tribunal de origem, contudo, com base na análise das provas dos autos, concluiu que não houve novação, mas sim uma repactuação das condições de pagamento de um débito já consolidado e que houve ratificação tácita do apelado, ora recorrente, demonstrando sua concordância com a manutenção de sua responsabilidade como garantidor. (fls. 33-35).
Assim, considerando a fundamentação do acórdão, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem só poderiam ser modificados mediante o reexame das provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
Ausente um dos requisitos da tutela provisória, no caso, o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do outro pressuposto, por serem cumulativos, e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer da tutela antecipada antecedente, e indeferir o pedido de efeito suspensivo do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
EDcl nos TutAntAnt 953/RS (2026/0217105-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JAIR JOÃO VIDALETTIADVOGADOS:HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111EMBARGADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RSADVOGADOS:ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671ROBERTO HEITOR SCHMITT - RS084706ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255DANIELA FOIATO MICHEL - RS112342CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254LETÍCIA INES MÜLLER - RS136050Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 953/RS (2026/0217105-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JAIR JOÃO VIDALETTIADVOGADOS:HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RSADVOGADOS:ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671ROBERTO HEITOR SCHMITT - RS084706ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255DANIELA FOIATO MICHEL - RS112342CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254LETÍCIA INES MÜLLER - RS136050
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JAIR JOÃO VIDALETTI, no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 28-29):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE AVAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO AVALISTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE APENAS MODIFICA ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO, COMO PRAZO, ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO, SEM A INTENÇÃO MANIFESTA DE EXTINGUIR O VÍNCULO ANTERIOR PARA CRIAR UM NOVO, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO, MAS SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL. A MANUTENÇÃO EXPRESSA DAS GARANTIAS NO TERMO DE ACORDO REFORÇA A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO, EM SEU VALOR EXATO, PELO AVALISTA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS AJUSTADOS, RATIFICANDO A TRANSAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE SUA OBRIGAÇÃO COMO GARANTIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 662, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 174, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. A CONDUTA DO GARANTIDOR QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, VIABILIZA O CUMPRIMENTO DO ACORDO E, POSTERIORMENTE, ALEGA SUA NULIDADE PARA SE EXONERAR DA OBRIGAÇÃO, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO BASILAR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A parte requerente aponta como periculum in mora "risco real e imediato de bloqueios via SISBAJUD, penhoras de bens móveis e imóveis, restrições em órgãos de proteção ao crédito e atos expropriatórios diversos, e tudo isso sobre dívida cujo valor da causa, na origem, foi fixado em R$ 359.127,82 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), hoje devidamente atualizada, importando em sacrifício patrimonial irreversível ao ora requerente" (fl. 12).
Ressalta que é pessoa de idade avançada e que a "notória demora na restituição de valores indevidamente bloqueados pelos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial, somada ao impacto reputacional perante instituições financeiras e cooperativas, à inviabilização do acesso a crédito rural, à paralisia de recursos sobre quem deles depende para custeio da safra e manutenção da atividade rural e à eventual perda do próprio instrumento de produção, terras e maquinário, tornariam a tutela final eventualmente concedida por esta Casa absolutamente inócua para um jurisdicionado octogenário, configurando hipótese clássica e qualificada de necessidade de tutela de urgência" (fl. 13).
Destaca, portanto, que a suspensão do tratamento traz sérios prejuízos e danos de grave e difícil reparação, justificando a necessidade de concessão da medida liminar para restabelecer o acesso às sessões de equoterapia.
Quanto ao fumus boni iuris, afirma que "o caso concreto suscita robusta plausibilidade de violação a dispositivos federais de natureza estruturante do direito obrigacional e do direito processual civil (arts. 360, I, 361, 364, 661, § 1º, e 662, parágrafo único, do Código Civil, e art. 105 do Código de Processo Civil), todos prequestionados e debatidos nas razões recursais em apenso" (fl. 11).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC e das Súmulas 634 e 635/STF, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Com efeito, antes de admitido o recurso especial pelo Tribunal local, não está aberta a jurisdição desta Corte, de modo que, em regra, o deferimento de tutela provisória resultaria em usurpação de competência.
A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no TP 2.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Desse modo, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser realizado perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 953/RS (2026/0217105-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JAIR JOÃO VIDALETTIADVOGADOS:HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RSADVOGADOS:ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671ROBERTO HEITOR SCHMITT - RS084706ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255DANIELA FOIATO MICHEL - RS112342CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254LETÍCIA INES MÜLLER - RS136050Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.