SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA DE SOUSA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
HC 1102450/SP (2026/0217109-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Pretensão de declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, de absolvição por ausência de provas. Alegação de cerceamento já analisada e afastada em sentença e acórdão, sem interposição de recursos excepcionais, estando a matéria preclusa. Documento novo apresentado (carta manuscrita da genitora da vítima) não possui força para infirmar a condenação, tampouco configura prova nova eficaz a demonstrar inocência do réu ou falsidade das provas que o incriminaram. Pedido revisional que visa rediscutir o acervo probatório já examinado em todas as instâncias, hipótese incabível na via excepcional da revisão criminal. Inexistência de erro judiciário, contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. Condenação fundada em prova robusta, coerente e harmônica. Revisão criminal indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e c.c. art. 7º, III, da Lei 11.340/2006, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Foram ajuizadas revisões criminais, ambas indeferidas, a primeira em 29/4/2024 e a segunda em 12/11/2025, esta última objeto do presente habeas corpus.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando genericidade e falta de linearidade do depoimento judicial da vítima; caráter indireto das declarações da diretora escolar; laudo do IML negativo para sinais de conjunção carnal ou outros atos libidinosos.
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA DE SOUSA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
HC 1102450/SP (2026/0217109-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRA, contra acórdão de fls. 9-26 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal nº 2175433-13.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, c.c. art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, a sentença foi mantida. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 27/9/2023. A revisão criminal foi indeferida em 12/11/2025, conforme a seguinte ementa (fls. 9-26):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Pretensão de declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, de absolvição por ausência de provas. Alegação de cerceamento já analisada e afastada em sentença e acórdão, sem interposição de recursos excepcionais, estando a matéria preclusa. Documento novo apresentado (carta manuscrita da genitora da vítima) não possui força para infirmar a condenação, tampouco configura prova nova eficaz a demonstrar inocência do réu ou falsidade das provas que o incriminaram. Pedido revisional que visa rediscutir o acervo probatório já examinado em todas as instâncias, hipótese incabível na via excepcional da revisão criminal. Inexistência de erro judiciário, contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. Condenação fundada em prova robusta, coerente e harmônica. Revisão criminal indeferida.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se amparou em acervo probatório frágil, pois o depoimento judicial da vítima seria genérico e sem linearidade. Aduz que a diretora escolar apenas reproduziu relato de terceiros e o laudo do IML foi negativo para sinais de conjunção carnal ou outros atos libidinosos.
Alega prova nova superveniente, consistente em carta manuscrita e depoimento audiovisual da genitora, nos quais ela admite incerteza sobre os fatos e agir sob forte emoção.
Invoca relatório psicológico que registraria "hábito da mentira" da menor e indução do relato por dinâmica terapêutica; bem como aponta álibi doméstico e possível motivação patrimonial da acusação.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão revisional e julgar procedente a revisão criminal, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 574-575) e foram prestadas informações (fls. 583-591).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 694):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução ou revisão criminal é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Assim se manifestou o acórdão atacado quanto ao conjunto fático-probatório (fls. 13-19):
[...] A materialidade está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/03 dos autos principais), documento de fl.1/13, pelo relatório de escuta especializada da vítima (fls. 220/226 dos autos principais) e pela prova oral colhida.
A autoria também é certa.
Embora o embargante tenha negado a prática delitiva, a vítima, e oitiva especial, disse que:
“sentiu muito medo dele porque ele “mexia” com ela. Contou que por várias vezes o réu tirava a roupa, forçava-a a fazer “coisas” e que ele mostrava a “coisa” dele. Contou, também, que o réu a forçava a fazer “aquilo”, como nas imagens que passavam na televisão. Afirmou que as pessoas que estavam na televisão não vestiam roupas. Aduziu que tinha muito medo do réu fazer alguma coisa com ela ou com a sua genitora. Afirmou que após tirar a sua roupa, o réu tirava a roupa dele, colocava-a na cama e começava a fazer as “coisas” (fls. 262).
A genitora, ouvida em juízo, declarou que:
“foi casada com o réu por 08 anos e que ele maltratava a vítima na sua frente. Lembrou que quando a vítima lhe contou os fatos já estava separada do réu. Afirmou que a vítima contou sobre o ocorrido na escola e que somente depois ela procurou a sua ajuda. Aduziu que o réu buscava as crianças na escola e que ele ficava sozinho com elas na residência. A vítima disse-lhe que o réu forçava o pênis na boca dela e que quando ele ejaculava fazia engolir, mas ela cuspia por ter um gosto ruim. Contou, ainda, que os fatos ocorridos aconteciam na madrugada. Obtemperou que a vítima teve mudança de comportamento depois do ocorrido e que o réu sempre negou ter praticado o crime, dizendo que a vítima estava inventando. Por fim, disse também que sempre acreditou no firme depoimento da sua filha e que ela passou por problemas psicológicos depois do ocorrido (fls. 195/196 e 220/230 dos autos principais)
M. I., testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, afirmou que “era a diretora da escola e que quando a vítima tinha 09 anos de idade os amigos dela lhe procuraram para uma conversa com a vítima, que chorava muito. Disse que a vítima afirmou que o seu padrasto "mexia" com ela, mas não contou detalhes. Aduziu que procurou a genitora da vítima e contou a ela sobre o ocorrido. Por fim, falou que a genitora da vítima ficou assustada e ela disse que não sabia dos crimes (fls. 195/196 e 220/230 dos autos principais).
A testemunha F. V., em Juízo, esclareceu que “à época não soube dos fatos e que o réu tinha uma filha e uma enteada que moravam com ele, mas nunca ouviu nenhum comentário de natureza sexual. Afirmou que conhecia o réu das corridas e dos treinos, mas não frequentava a casa dele enquanto ele era casado” (fls. 195/196 e 220/230 dos autos principais).
Conforme se observa dos autos, o contexto probatório foi suficiente para provar que o revisionando realmente praticou o crime de estupro de vulnerável, conforme se depreende da forte e conclusiva prova testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório.
No que se refere à nova prova apresentada, bem como ao pedido de realização de perícia, estas pretensões igualmente não merecem acolhimento.
Não se verifica, na documentação trazida aos autos, elemento novo ou apto a alterar o juízo condenatório formado com base em prova robusta, submetida ao contraditório e já analisada em decisão transitada em julgado. Trata-se de tentativa de revaloração de elementos que, além de já conhecidos, foram devidamente enfrentados ao longo da instrução e confirmados em grau recursal.
[...]
Ainda que se trate de documento inédito no processo, o conteúdo expresso no manuscrito revela-se incapaz de infirmar a condenação. Não há nele qualquer elemento objetivo, novo ou idôneo, que demonstre a inocência do réu ou a falsidade da prova que o incriminou.
A revisão criminal exige prova nova e eficaz, capaz de gerar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu o que, inequivocamente, não se observa no caso em análise. Assim, ausentes os requisitos legais, não há como acolher o pleito revisional com base nesse documento ou na realização de diligências que, na prática, configuram reabertura indevida da instrução processual sob roupagem revisionista. [...]
É de observar que a narrativa defensiva parte da premissa de que o acórdão impugnado teria ignorado elementos capazes de infirmar o édito condenatório. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma específica, todas as teses renovadas na presente impetração, examinando tanto o acervo probatório produzido durante a instrução quanto os documentos posteriormente apresentados pela defesa, concluindo, de maneira fundamentada, que nenhum deles possuía aptidão para desconstituir a coisa julgada penal.
A condenação não foi edificada sobre elemento probatório isolado, tampouco exclusivamente sobre declarações indiretas ou sobre o depoimento da genitora da vítima. Ao contrário, o decreto condenatório decorreu da análise conjunta de diversos elementos convergentes, dentre eles o boletim de ocorrência, a documentação produzida na investigação, o relatório de escuta especializada e, sobretudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, assumiu especial relevo o relato da própria vítima, colhido mediante escuta especializada e posteriormente corroborado em juízo, no qual descreveu, ainda que utilizando linguagem compatível com sua idade, sucessivos atos libidinosos praticados pelo padrasto, bem como o ambiente de intimidação em que os fatos ocorreram.
Esse relato não permaneceu isolado, encontrando significativo suporte nas declarações prestadas pela genitora em audiência, que narrou a revelação espontânea feita pela filha, descreveu as circunstâncias em que tomou conhecimento dos abusos, a alteração comportamental apresentada pela menor após os acontecimentos e reafirmou, à época da instrução, acreditar na veracidade das imputações formuladas contra o acusado.
Somam-se a isso as declarações da diretora da escola, responsável por relatar a forma como a revelação inicial chegou ao conhecimento da instituição de ensino e foi imediatamente comunicada à família, circunstâncias que reforçaram a coerência da reconstrução fática acolhida pelas instâncias ordinárias.
Não procede a tentativa de minimizar esse conjunto probatório mediante a fragmentação de seus elementos. A defesa procura analisar cada prova de forma estanque, apontando supostas fragilidades individuais, quando a condenação resultou justamente da valoração conjunta e harmônica de todos os elementos produzidos durante a instrução. Foi essa apreciação global que levou o Tribunal estadual a concluir que havia quadro probatório seguro quanto à autoria delitiva, conclusão que não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus.
Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para importunação sexual exigem revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.
7. Nos delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos; as instâncias ordinárias valoraram adequadamente tais elementos e concluíram pela autoria e materialidade.
[...]
(AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal.
[...]
(AgRg no HC n. 1.093.293/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
No que diz respeito à denominada "prova nova", igualmente não se identifica qualquer ilegalidade manifesta.
O acórdão impugnado examinou expressamente a carta manuscrita apresentada pela genitora da vítima e concluiu que seu conteúdo não possuía eficácia demonstrativa suficiente para afastar a condenação, porquanto não continha afirmação objetiva acerca da inocência do condenado, tampouco revelava falsidade das provas produzidas durante a instrução.
Conforme consignado pela Corte estadual, o documento limita-se a externar dúvidas subjetivas surgidas anos após o encerramento da ação penal, sem qualquer elemento objetivo capaz de desconstituir a robusta prova produzida sob contraditório. Nessas circunstâncias, o Tribunal concluiu tratar-se de mera tentativa de revaloração do conjunto probatório já definitivamente apreciado, e não de verdadeira prova nova apta a justificar a revisão criminal.
A mesma conclusão se aplica ao depoimento audiovisual posteriormente produzido pela genitora. Ainda que constitua elemento superveniente, sua valoração exige inevitável cotejo com os depoimentos anteriormente prestados, com a escuta especializada da vítima, com as demais provas testemunhais e com todo o contexto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. Trata-se, portanto, de providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame da prova produzida na ação penal.
Igualmente improcedente a alegação de que o laudo pericial negativo inviabilizaria a condenação. O Tribunal estadual não ignorou essa circunstância; apenas concluiu que ela não era suficiente para afastar o conjunto probatório formado pelos demais elementos constantes dos autos.
Ademais, a jurisprudência desta corte dispõe-se no sentido de que o laudo pericial não é imprescindível quando há elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, mormente quando se trata da prática de atos libidinosos que não deixam vestígios, como se vê na espécie.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.130.650/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
A insurgência defensiva, portanto, não evidencia omissão ou ilegalidade manifesta, limitando-se a sustentar interpretação diversa da mesma prova examinada pelas instâncias ordinárias.
O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas ao relatório psicológico, à suposta indução do relato da vítima, ao alegado álibi doméstico, à existência de motivação patrimonial para a acusação e às demais circunstâncias apontadas na impetração. Todas essas questões pressupõem nova valoração do acervo probatório, com eventual atribuição de peso distinto aos elementos produzidos na instrução, providência incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus.
Em verdade, observa-se que a impetração reproduz substancialmente as mesmas teses anteriormente deduzidas na revisão criminal, buscando apenas conferir interpretação diversa aos elementos já examinados pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Alega a superveniência de prova nova, consistente em carta manuscrita e depoimento audiovisual da genitora da vítima, nos quais ela afirma não ter certeza dos fatos e reconhece ter agido sob forte emoção.
Argumenta que dados técnicos foram desconsiderados: relatório psicológico que registraria “hábito da mentira” da menor e indução do relato por dinâmica terapêutica. Afirma, ainda, a existência de álibi doméstico e possível motivação patrimonial da acusação, o que reforçaria a dúvida razoável.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão revisional e julgar procedente a revisão criminal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da condenação por insuficiência probatória, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA DE SOUSA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
HC 1102450/SP (2026/0217109-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA DE SOUSA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
HC 1102450/SP (2026/0217109-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GUSTAVO FARIA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.