SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACHADO LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1102688/SC (2026/0217120-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:FERNANDA MACHADO LIMA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento a agravo de instrumento e cujo seguinte trecho se destaca (fl. 10):
Com efeito, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, documento que, nos termos da lei, goza de presunção de veracidade. Ademais, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os holerites dos últimos meses, os quais demonstram que exerce a função de porteiro, com salário base de R$ 2.368,48 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e renda líquida mensal variável, que, no primeiro trimestre de 2026, oscilou entre R$ 1.938,47 (mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.611,46 (dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos).
Em contrapartida, as despesas fixas de seu núcleo familiar se mostram elevadas, destacando-se o aluguel residencial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e as taxas condominiais de aproximadamente R$ 442,57 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) que, somadas, praticamente exaurem seus rendimentos. O demonstrativo de débito de energia elétrica, que aponta dívidas acumuladas em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reforça o quadro de dificuldade financeira.
Nesse contexto, os documentos apresentados são coerentes com a situação de hipossuficiência declarada, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal. Sendo assim, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
Contudo, seus efeitos ficam limitados a esta instância recursal para o fim de dispensar o recorrente do recolhimento do respectivo preparo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACHADO LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1102688/SC (2026/0217120-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:FERNANDA MACHADO LIMA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Infere-se de tais disposições que a decretação da prisão civil é medida de caráter coercitivo e excepcional, cujo desiderato é compelir o devedor a cumprir com seu dever de sustento. Para que se possa afastar tal medida, não basta a mera alegação de dificuldade financeira, mas a comprovação robusta da impossibilidade absoluta e inescusável de adimplir a obrigação. O ônus de tal prova, por óbvio, recai sobre o executado.
No caso em tela, o agravante fundamentou sua pretensão no argumento da impossibilidade material, decorrente de sua baixa renda e de elevados custos com o próprio sustento e o de sua nova família.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante exerce a função de porteiro, com salário base de R$ 2.368,48 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme se depreende de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e dos holerites juntados. Os referidos demonstrativos de pagamento indicam uma renda líquida variável, que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, correspondeu, respectivamente, aos valores de R$ 2.611,46 (dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos), R$ 2.258,53 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 1.938,47 (mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
O agravante sustentou que tais valores são consumidos por despesas essenciais, com destaque ao custo de aluguel residencial. Apresentou recibos mensais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), despesa esta que, de fato, compromete parcela substancial de sua renda. O contrato de locação e o boleto de condomínio, no valor aproximado de R$ 442,57 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), corroboram a existência de um elevado custo habitacional.
Soma-se a isso a fatura de energia elétrica, que aponta débito pretérito acumulado superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), indicativo de um quadro de dificuldade financeira generalizada. Argumentou, ainda, que compõe seu núcleo familiar a esposa, uma filha de 2 (dois) anos e um filho de 11 (onze) anos, este portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e disgrafia, conforme laudo médico.
Embora o cenário fático demonstre uma situação financeira delicada, a jurisprudência é firme no sentido de que a constituição de nova família, com as responsabilidades financeiras dela decorrentes, não pode servir de justificativa para isentar o alimentante de seu dever de sustento para com a prole de relacionamento anterior.
[...]
A alegação de que a prisão civil se revelaria medida contraproducente, pois acarretaria a perda do emprego formal e a cessação da única fonte de renda, embora seja uma consequência fática possível e deveras gravosa, não pode se sobrepor à finalidade do instituto. A prisão, repita-se, não possui caráter punitivo, mas coercitivo, sendo o instrumento legal previsto para compelir o devedor a buscar todos os meios possíveis para o adimplemento.
Portanto, em que pesem os argumentos e a efetiva demonstração de dificuldadesfinanceiras, o conjunto probatório não é suficiente para caracterizar a impossibilidade absoluta e inescusável do pagamento, requisito indispensável para o afastamento da medida constritiva. A decisão agravada, ao decretar a prisão civil diante do inadimplemento e da ausência de justificativa plenamente aceitável, aplicou corretamente a legislação processual civil. (destaquei)
Afirma que a teratologia do ato coator residiria na contradição de conceder justiça gratuita e, ao mesmo tempo, não aceitar a justificativa da inadimplência.
Alega que o paciente está em estado de asfixia financeira, por ter outras duas filhas e despesas de aluguel e condomínio.
Não houve a juntada do mandado, nem foi informado por o prazo da prisão na exordial, embora seja possível localizar tal informação no ato apontado como coator - decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento -, onde consta que a prisão seria pelo prazo de 30 dias (fl. 8).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão, subsidiariamente que a prisão seja em regime domiciliar e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada não comporta o pagamento da pensão no patamar estipulado e que haveria teratologia na no ato coator ao deferir justiça gratuira e não aceitar a justifica.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Ademais, assim como concluiu o TJSC, não é possível concluir pela impossibilidade de saldar as obrigações alimentares, somente diante dos argumentos trazidos e das provas juntadas (carteira de trabalho, contrato de aluguel, certidão do DETRAN SC, entre outras). Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Também não verifico teratologia na decisão vergastada, pois foi expressa ao manifestar que a situação era suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas não preenchia os requisitos necessários para configurar justificativa no inadimplemento da pensão alimentícia. Sabidamente a obrigação alimentar possui posição privilegiada no ordenamento jurídico, o que justifica sua especial proteção e requisitos mais estritos para o acolhimento da justificativa.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.